Dia Oficial

Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 82

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800082 82 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (iii) aos volumes de vendas, uma vez que realidade do mercado norte- americano demonstraria, segundo os dados do relatório Nexant Market Analytics (Oxo Alcohols) (2021), que os produtores de n-butanol concentrariam sua oferta do produto no consumo cativo e na demanda interna pelo produto investigado e que a totalidade da produção de n-butanol nos Estados Unidos será destinada ao consumo no mercado interno, já a partir de 2024; e (iv) às exportações, uma vez que haveria queda histórica, nos últimos 10 anos, segundo os dados do Trade Map, que mostrariam que, entre 2012 e 2021, as exportações dos EUA diminuíram 82%, e que, segundo os dados do relatório Nexant, a totalidade da produção de n-butanol nos Estados Unidos seria destinada ao consumo no mercado interno a partir de 2024. 706. A Elekeiroz, em sua manifestação de 23 de maio de 2023, afirmou não ser cabível a aplicação do art. 109 do Decreto Antidumping, uma vez que a grande maioria dos exemplos apresentados pelo Grupo BASF trataria de casos de retomada de dumping, enquanto a atual revisão versa sobre cenário de continuação de dumping. Outras diferenças apontadas pela peticionária em relação aos casos mencionados pelo grupo foram (i) se tratar de casos com alteração significativa das condições de mercado, (ii) mudança na cesta de produtos e (iii) importações do produto investigado em volumes bastante reduzidos, todos cenários distintos, segundo a Elekeiroz, da presente revisão. 707. O Grupo BASF reiterou, em sua manifestação de 14 de junho de 2023, que diante da existência de diferentes cenários de preço provável e dos diferentes indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores, restariam dúvidas sobre a evolução futura das importações originárias dos Estados Unidos, e solicitou, em caso de prorrogação dos direitos antidumping, a imediata suspensão após a sua prorrogação, conforme art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 708. O Grupo BASF alegou não que não haveria qualquer vedação à aplicação do supramencionado artigo em revisões de final de período com continuação de dumping, como teria apontado a Elekeiroz, uma vez que tanto em caso de continuação quanto de retomada de dumping seria possível haver o preenchimento dos requisitos de dúvida sobre o comportamento futuro das importações, com a consequente suspensão imediata da cobrança do direito, nos termos do art. 109 do Decreto Antidumping. 709. O Grupo BASF afirmou, ainda, que a hipótese de imediata suspensão após a sua prorrogação seria aplicável apenas aos casos de retomada de dano, de modo que a tese se encaixaria perfeitamente ao caso concreto. 710. Alegou que, ao longo dos últimos cinco anos, a autoridade investigadora teria aplicado todos os fatores do art. 256 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, isolada ou cumulativamente, como fundamento para a aplicação do art. 109 do Decreto Antidumping e que, ao todo, doze direitos antidumping teriam sido suspensos por dúvidas sobre evolução futura das importações. 711. O motivo predominante para as suspensões teria sido, segundo o grupo, a diferença nos indicadores de desempenho dos produtores/exportadores (35% dos casos), e que não há qualquer vedação, seja na lei, seja na regulamentação infralegal, que impeça a aplicação do art. 109 a revisões de final de período com continuação de dumping, como teria ressaltado a Elekeiroz. 712. O Grupo BASF também defendeu, em manifestações protocoladas em 23 de maio e 14 de junho de 2023, em caso de prorrogação do direito pelo DECOM, a utilização da regra do menor direito. O grupo destacou que os incisos do art. 78 do Decreto Antidumping deixariam claro para quem esta regra se aplica: produtores/exportadores selecionados que tenham participado da investigação e comprovado a informação apresentada por meio de verificação pela autoridade investigadora. 713. No entendimento do grupo, ainda que a autoridade investigadora opte por recorrer a fontes alternativas de informação para determinados dados que não considere terem sido apresentados de forma adequada durante a verificação in loco, tal fato não deveria afastar a aplicação da regra do "menor direito" no caso concreto, uma vez que "mínimas inconsistências", segundo a BASF Corporation, não resultariam na obrigatoriedade de desconsideração das demais informações devidamente validadas ao longo da verificação in loco. Nesse sentido, mencionou as investigações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM") originárias da Colômbia e da Tailândia e de anidrido ftálico originárias de Israel e Rússia, nas quais teria havido desconsideração de parte das informações prestadas por produtoras/exportadoras investigadas que ainda assim tiveram seus direitos antidumping calculados com base na regra do menor direito. 714. O Grupo BASF frisou que a BASF S.A. respondeu o questionário do importador em 7 de outubro de 2022, enquanto BASF Corporation respondeu o questionário do produtor/exportador em 11 de novembro de 2022, e que tanto a BA S F S.A. quanto a BASF Corporation responderam os Ofícios de Informações Complementares em 14 de fevereiro de 2023 e 23 de fevereiro de 2023, respectivamente. Alegou ainda que a BASF Corporation anuiu à realização de verificação in loco, tendo o procedimento sido realizado em Houston, Estados Unidos, e que por sua vez, BASF S.A., em duas ocasiões distintas, teria sinalizado à autoridade investigadora sua disponibilidade para verificação in loco - a qual não foi realizada, por opção da própria autoridade investigadora. 715. O Grupo BASF afirmou que, diferentemente do que foi alegado pela Elekeiroz, a autoridade teria conseguido verificar as informações de diversos apêndices durante a verificação in loco, de modo que não restaria dúvidas sobre a credibilidade da base de dados apresentada pela empresa como um todo. Afirmou que isso caracterizaria a plena cooperação do Grupo BASF, no melhor de sua capacidade, durante a revisão antidumping em referência e que a BASF Corporation faria jus à aplicação da regra do menor direito na apuração dos direitos antidumping definitivos, na hipótese que sejam prorrogados. 716. Em manifestação protocolada no dia 23 de junho de 2023, em reposta ao Ofício SEI nº 3136/2023/MDIC, o grupo reiterou seu entendimento de que eventual utilização de fontes alternativas de informação para determinados dados que não considere terem sido apresentados de forma adequada durante a verificação in loco não deveria afastar a aplicação da regra do "menor direito". 717. Para a aplicação do menor direito, a BASF Corporation solicitou que seus dados efetivamente reportados e validados, ainda que parcialmente, na verificação in loco, sejam utilizados para fins de (i) construção do valor normal da BASF Corporation ou (ii) utilização das vendas para terceiros países como parâmetro de valor normal. 718. Em manifestação final, protocolada no dia 19 de julho de 2023, o Grupo BASF voltou a defender que haveria evidentes argumentos para a aplicação do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. 719. Primeiramente, pontuou que a presente revisão seria caso de retomada de dano, de modo que a tese se encaixa perfeitamente ao caso concreto. Em seguida, alegou a existência de indicadores divergentes como fundamento para a suspensão imediata da cobrança dos direitos nos termos do art. 109 do Decreto Antidumping, enumerados a seguir: 1) diferenças em cenários de preço provável, com ausência de subcotação em quatro dos cinco cenários de preço provável; 2) diferenças entre indicadores de desempenho dos produtores ou exportadores; 3) alterações nas condições de mercado, citando que a Dow Chemical Company teria anunciado a saída do mercado norte-americano. 720. Ademais, destacou que o grau de utilização da capacidade instalada dos Estados Unidos teria projeção de aumento significativo, com queda no grau de ociosidade e queda no perfil exportador (citando o parágrafo 293 da Nota Técnica). Em relação ao excedente exportável, mencionou que relatórios setoriais demonstrariam que haveria aumento no consumo interno, nos EUA, de n-butanol, com queda redução do perfil exportador, e que apenas África e Oriente Médio teriam excedentes para exportação (citando o parágrafo 293 da Nota Técnica); Por fim, com relação aos mercados internos de Índia, Bélgica e China, afirmou que esses países continuarão importando n-butanol originário dos EUA (citando parágrafos 468 e seguintes da Nota Técnica). 721. A respeito dos cálculos de subcotação apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais, ainda na manifestação protocolada no dia 19 de julho de 2023, o grupo destacou que a NT teria demonstrado (i) a ausência de subcotação ao longo do período investigado, com direitos aplicados e (ii) a existência de subcotação sem a cobrança do direito. Contudo, afirmou que as margens de subcotação sem o direito antidumping evidenciaram que a medida individualizada, aplicada à BASF Corporation ao longo do período de revisão, teria sido superior ao necessário para igualar o preço das importações ao da indústria doméstica. Para suportar sua afirmação, apresentou o seguinte cálculo: [ R ES T R I T O ] 722. Concluiu, assim, que a medida antidumping aplicada para a BASF Corporation teria sido mais do que suficiente para neutralizar a situação de dano da indústria doméstica e que teria havido excesso no montante do direito. Assim, apontou que montante inferior ao direito antidumping aplicado atualmente seria suficiente para equalizar o preço CIF internado das importações ao preço da indústria doméstica. 723. Arguindo que na hipótese de aplicação de direitos antidumping, a autoridade investigadora não poderia majorá-los, uma vez que caso de retomada de dano não poderia ensejar na majoração de direitos, nos termos do art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e que a margem teria sido calculada com base em dados fornecidos pelo Grupo BASF e - consequentemente - refletiria o comportamento dos produtores/exportadores, seria permitida a redução do direito antidumping aplicado. 724. Em seguida, argumentou que a prática estabelecida e reiterada da autoridade investigadora seria a de que os direitos antidumping devem ser inferiores à margem de dumping sempre que um montante inferior a tal margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, nos termos do caput do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que na lógica do menor direito, a autoridade investigadora deveria recomendar a aplicação de direitos antidumping no patamar suficiente para neutralizar os efeitos do dumping nos preços da indústria doméstica. 725. Na hipótese de aplicação de direitos antidumping, o montante ad valorem (% CIF) aplicado deveria ser suficiente para neutralizar a subcotação relativa identificada na Nota Técnica, que teria sido calculada com base nos dados primários fornecidos pelo Grupo BASF. 726. Nesse sentido, reforçou o empenho do grupo ao longo da revisão, colocando-se à disposição para garantir total transparência dos seus dados, através do preenchimento dos questionários do produtor/exportador e do importador, na resposta aos ofícios de informações complementares e ao longo de verificação in loco, tendo também a BASF S.A., em duas ocasiões distintas, sinalizado sua disponibilidade para verificação in loco. 727. A respeito das premissas do cálculo do menor direito, o Grupo BASF ressaltou, inicialmente, que o preço de venda da indústria doméstica em P5, utilizado no cálculo da subcotação para fins de menor direito (que envolve a comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica e o preço CIF do produto importado internado no mercado brasileiro), refletiria cenário de ausência do dano decorrente das importações a preços de dumping (preço de não dano), e que a Nota Técnica reconheceria que o intervalo de P4 para P5 se caracteriza por uma recuperação da situação da indústria doméstica. Isso possibilitaria, conservadoramente, aferir o preço de não dano a partir do preço da indústria doméstica em P5. 728. Após reiterar que, em não existindo revenda do produto objeto no período de investigação, fez-se necessária a utilização de base razoável, conforme disposto no art. 21, inciso II, do Decreto Antidumping, o Grupo BASF declarou que os preços CIF internados no Brasil foram reconstruídos a partir dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB e do Questionário do Importador de BASF S.A. 729. Em seguida, entretanto, solicitou ajustes para que fosse assegurada justa comparação entre os preços das importações investigadas internalizados do Grupo BASF e os preços da indústria doméstica, uma vez que tal comparação deveria levar em consideração que as importações investigadas do grupo teriam sido desembaraçadas no porto de Aratu, enquanto as vendas de n-butanol da indústria doméstica partiriam do Polo Industrial de Camaçari, sendo entregues à BASF S.A. no mesmo município através de dutos, sem incorrer, portanto, em frete rodoviário. Dessa forma, indicou que se deveria somar aos preços CIF internados no Brasil o valor por tonelada referente (i) à armazenagem no local de desembaraço; e (ii) ao frete rodoviário entre o Porto de Aratu e Camaçari, disponível no Apêndice II do Questionário do Importador de BASF S.A . 730. Em manifestação protocolada no dia 19 de julho de 2023, a Elekeiroz repisou seu entendimento de que em caso de retirada do direito antidumping aplicado às importações originárias dos EUA, o dano sofrido pela indústria doméstica seria "agravado severamente em decorrência do incremento certo e iminente das importações do produto americano", uma vez que, como teria restado claro na Nota Técnica de fatos essenciais, as importações dos EUA passariam a ser cursadas a um preço CIF internado no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em caso de retirada do AD aplicado. 731. Destacou também o entendimento pela existência de elevado potencial exportador da origem investigada, como indicado na Nota Técnica de fatos essenciais. 732. Adicionalmente defendeu não existirem dúvidas quanto à evolução das importações investigadas, uma vez que volumes importados da origem investigada teriam aumentado significativamente nos últimos anos. Destacou que mesmo com direito antidumping aplicado as importações da origem investigada seguiriam crescendo, levando em consideração "ganhos de margem e pela própria estruturação dos negócios do Grupo BASF", afirmando ser difícil imaginar que as importações originárias dos EUA feitas pela empresa deixarão de existir. 9.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 733. A respeito da afirmação do Grupo BASF de que não haveria que se falar em "preço provável" de exportação em revisões de continuação do dumping, importa inicialmente repisar que, conforme exposto no item 8.3.1.2, ainda que não são sejam obrigatórios, o art. 247 dispõe que os parâmetros de análise de preço provável poderão ser considerados nas hipóteses de ter havido exportações do produto objeto da medida antidumping em quantidades representativas (continuação do dumping), quando, diante de especificidades do caso concreto, sejam verificadas determinadas circunstâncias (inclusive efeitos sobre os preços de exportação decorrentes de relacionamento entre partes interessadas). Contudo, apesar da possibilidade, entendeu-se mais apropriado realizar comparação entre o preço do produto objeto ajustado e o do produto similar nacional, conforme razões expostas no item 8.3.1.2. Forçoso é perceber, ainda, que o próprio grupo apresentou análises de preço provável, bem como diversos argumentos utilizando conclusões extraídas dessas análises. 734. No que tange à comparação feita pelo grupo acerca da "evolução futura das exportações" e "evolução futura das importações", a BASF novamente mistura conceitos. Atenta leitura do excerto trazido à colação torna patente, em primeiro plano, que o parâmetro a ser utilizado não diz respeito apenas às exportações dos EUA de n- butanol como um todo, mas principalmente às importações brasileiras do produto estadunidense. Ainda que haja projeção de queda dos volumes de exportações estadunidenses, de acordo com as publicações acostadas aos autos, há de se ressaltar que, em virtude do relacionamento entre a produtora/exportadora BASF Corporation e a importadora BASF S.A, bem como à luz da resiliência das importações originárias dos EUA, mesmo em cenário com aplicação de direito antidumping, conforme explicado no item 5.3.2, o Brasil tem sido destino "cativo e constante" das exportações estadunidenses. 735. Ademais, a análise isolada da queda dos volumes referentes ao potencial exportador não leva em consideração o fato de que tais volumes podem vir a ser redirecionados para o mercado brasileiro em caso de retirada do direito, especialmente considerando-se a queda na demanda interna por n-butanol no mercado estadunidense, apontada pelo relatório Nexant 2022. Tampouco tal análise considera que os Estados Unidos ainda disporiam de capacidade ociosa expressiva à luz do tamanho do mercado brasileiro. 736. No que concerne à menção a direitos antidumping suspensos com base no art. 109 do Decreto Antidumping por dúvidas sobre evolução futura das importações, sobreleva notar que o Departamento não se vincula, necessariamente, a posicionamentos pretéritos, não lhe sendo defesa a evolução de entendimento, se for o caso, em decorrência de novas ponderações sobre os temas em análise. Destaca-se, ainda, que se trata de outras investigações, relativas a outros produtos e com suas dinâmicas próprias de volumes de comercialização e de importação, sem qualquer relação com a presente investigação. 737. Ainda que não haja impedimento legal para aplicação do art. 109 em casos de continuação de dumping e retomada de dano causado, situações presentes na revisão em curso, os precedentes de cadeados, garrafas térmicas e pneus de carga, casos