DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800086 86 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 concentração do mercado mundial, que teria revelado um duopólio entre China e Índia na produção de fios de poliéster texturizados. Isso implicaria que nenhuma outra origem poderia competir livremente em termos de volume e preços praticados por essas duas origens. 79. De acordo com a peticionária, se medidas antidumping fossem aplicadas para interromper práticas desleais de comércio, outras origens com excedentes suficientes poderiam competir no mercado brasileiro. Dados indicariam aumento significativo do excedente da Turquia e do Vietnã, demonstrando capacidade ociosa para atender à demanda brasileira de fios de poliéster. O não atendimento atual da demanda não seria devido à falta de oferta, mas sim à competição desleal e predatória das origens investigadas. 80. O parâmetro de reconhecer apenas uma origem alternativa com capacidade e preço equivalentes às origens investigadas, de acordo com a Abrafas, deveria ser abandonado. Isso porque a China possui mais da metade da capacidade produtiva global e poderia praticar preços irresponsáveis para escoar seu excedente. Chancelar esse parâmetro significaria permitir a prática de dumping, prejudicando a indústria brasileira. 81. A Abrafas apontou também como fato superveniente a própria mudança do governo brasileiro e mudança na política industrial, que permitiria o reconhecimento da inadequação do parâmetro estabelecido no governo anterior. 82. Nesse sentido, a peticionária destacou que a constatação da inadequação do padrão estabelecido anteriormente estaria de acordo com a capacidade da administração pública de rever seus próprios atos, conforme previsto na Lei de Processo Administrativo. Esse entendimento seria respaldado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF). 83. De acordo com a Abrafas, o argumento de oneração da cadeia devido à reaplicação da medida suspensa mereceria algumas observações. A tarifa de 18% aplicada ao filamento de poliéster faria parte de um escalonamento tarifário na cadeia de produção têxtil. O setor têxtil seria considerado fundamental para o desenvolvimento econômico e social do Brasil, e existiriam tarifas diferenciadas para diferentes elos da cadeia. Alegar que a tarifa do setor de fios de poliéster seria alta implicaria em considerar também altas as tarifas dos elos seguintes, prejudicando o setor têxtil nacional. 84. Nesse sentido, seria importante defender os elos da cadeia quando houvesse comprovação de práticas desleais de comércio, pois ignorar isso colocaria em risco outros elos da cadeia no futuro. Portanto, a existência de manifestações contrárias de sindicatos têxteis em relação a medidas de proteção comercial seria surpreendente, considerando que essas mesmas indústrias poderiam ser alvo de práticas desleais no futuro. 85. A manifestação da "Coalizão", de acordo com a manifestante, teria sugerido defender a indústria têxtil brasileira, priorizando a indústria de malharia em detrimento da indústria doméstica de fios de poliéster texturizados. Isso seria uma escolha que oneraria a cadeia produtiva em benefício do último elo, que poderia optar por comprar produtos importados a preços de dumping. A Abrafas discorda dessa lógica e defende medidas para proteger a indústria nacional. 86. A Abrafas afirmou que o Sintex teria argumentado que a aplicação do direito antidumping resultaria em uma sobretaxa de 28,9% ao somar a margem de dumping com o imposto de importação previsto na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). No entanto, essas análises partiriam de premissas inadequadas à realidade, pois a TEC não possui a mesma natureza jurídica que uma medida antidumping. Além disso, o cálculo teria sido feito com base nas margens de dumping da circular de abertura, não considerando a Resolução GECEX Nº 385, de 2022. Se fossem utilizadas a margem de dumping apurada para o principal exportador chinês, Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology, a sobretaxa seria de apenas 4,9%, o que representaria valor insignificante, que não inviabilizaria as importações da China, especialmente porque o exportador chinês teria capacidade de absorver essa medida em seu preço. 87. Em relação ao abastecimento do mercado brasileiro pela indústria doméstica, a Abrafas mencionou que as partes teriam alegado que a indústria doméstica não teria aumentado sua produção, o que levaria a uma possível escassez de oferta no mercado. No entanto, a falta de melhoria na produção seria resultado direto das importações predatórias da China e Índia, que estariam impedindo o desenvolvimento da cadeia. 88. Os preços desleais praticados por esses países teriam causado danos irreparáveis à indústria nacional, dificultando seu crescimento. O argumento de possível desabastecimento seria equivocado, pois há origens alternativas e a indústria doméstica seria capaz de suprir a demanda do mercado, considerando investimentos previstos, importação de insumos alternativos e a aplicação de margens de dumping não proibitivas. A medida antidumping visaria apenas estabelecer equilíbrio entre produtos nacionais e importados, permitindo que as importações continuassem abastecendo o mercado brasileiro. 2.5 Das considerações do DECOM sobre as manifestações 89. Em relação às manifestações do Sintex e da Ápice, não houve regularização da representação destas entidades e, portanto, seus argumentos não foram considerados na presente análise. 90. Em relação aos questionamentos referentes à confidencialidade dos dados apresentados pela Abrafas e possível descumprimento do direito ao contraditório, o DECOM entende que a forma como dados foram apresentados pela Associação estão em linha com os dispositivos normativos, não impossibilitado o contraditório das demais partes interessadas. 91. Sobre as manifestações da Branyl e Coalizão, entende-se que, no contexto do trâmite processual de caráter sumário, essência deste pedido de reaplicação, serão analisados os elementos que dizem respeito aos fatos apontados como fatos supervenientes, com as limitações da formalidade que este tipo de análise impõe, conforme se tratará a seguir. 92. Os demais argumentos, quando pertinentes, serão ponderados juntamente com a análise a ser realizada no item a seguir. 3 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REAPLICAÇÃO 3.1 Da Base Legal 93. Apresentados os elementos aportados pelas partes interessadas, é importante ressaltar inicialmente o que a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, prevê sobre pedidos de reaplicação de medida antidumping suspensa por razões de interesse público. 94. Essa portaria estabelece, em seu art. 15, caput, que, caso o ato de suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência. 95. Já o § 2º do referido artigo informa que eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva. O § 3º dispõe que o QIP deverá ser protocolado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão no prazo mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva. 96. Assim, enfatiza-se, como já explicitado anteriormente, que os requisitos formais referentes ao pedido de reaplicação em análise foram cumpridos, conforme estabelecem os parágrafos 2º e 3º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020 com a apresentação do QIP, protocolado em 19 de maio de 2023. 97. Nesse contexto, passa-se, então, à análise acerca da existência de fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final de avaliação de interesse público anterior. 3.2 Do Parecer que recomendou a suspensão da medida 98. Nesse contexto, faz-se necessário revisitar, inicialmente, as conclusões alcançadas naquela avaliação que recomendou a suspensão da medida antidumping. 99. Ressalta-se que, dentre as afirmações do Parecer SEI nº 11306/2022/ME , de 05 de agosto de 2022, tem-se que: a) "o mercado de fios de poliéster pode ser classificado como não concentrado, apresentando, durante todo o período de investigação de dano, pontuações (HHI) abaixo dos 1.500 pontos"; e ainda b) "a aplicação dos direitos antidumping não será suficiente para inibir as importações (das origens investigadas) em sua totalidade". 100. Isso não obstante, ao justificar a recomendação pela suspensão da medida, o mencionado Parecer explicitou o seguinte: "Sobre a oferta internacional, não foram identificados elementos que apontem a existência de possíveis origens alternativas que possam suprir adequadamente o mercado brasileiro, em termos de preço e volume. As origens investigadas, China e Índia, destacam-se como grandes produtores e exportadores globais, além de terem sido responsáveis por quase [CONFIDENCIAL] das importações brasileiras do produto sob análise no último período analisado. Em termos da oferta nacional, observou-se que o mercado brasileiro de fios de poliéster se caracteriza por elevada penetração das importações do referido produto e que a produção nacional e a capacidade instalada não seriam suficientes para atendimento da demanda interna. Apesar da existência de capacidade ociosa por parte da indústria doméstica, um incremento de produção de fios poliéster também não seria capaz de suprir o mercado nacional, uma vez que a capacidade instalada da indústria doméstica é suficiente para o atendimento de apenas [CONFIDENCIAL]%, em média, ao longo de P1 a P5, do mercado brasileiro. Nesse sentido, pondera-se que o mercado brasileiro é dependente de importações para suprir sua demanda interna, uma vez que a produção nacional (indústria doméstica e outros produtores nacionais) corresponde a menos de [CONFIDENCIAL] da demanda nacional observada ao longo do período de investigação. Por mais que não se vislumbrem possíveis restrições em termos de preço na oferta nacional, em sede das comparações realizadas na relação de custo de produção, comparação de índices industriais setoriais e importações, mesmo em cenário de expansão produtiva da indústria doméstica - com base na sua relativa ociosidade, não se tem um caráter complementar das importações, mas sim ainda manutenção da necessidade de importações para atendimento a este mercado, reforçando possível cenário de restrições quantitativas significativas, como também na variedade dos produtos ofertados para fins de abastecimento nacional. Tais condições explicam, em certa medida, a necessidade e a relevância das importações nesse mercado, o que é reforçado pelas importações realizadas pela própria indústria doméstica ao longo de todo o período de análise. Além disso, foram apresentadas evidências que indicam um baixo grau de substitutibilidade dos fios de poliéster por produtos alternativos, o que dificulta o atendimento do mercado doméstico. Some-se a isso o fato de o Gecex ter aprovado a redução tarifária ao amparo do mecanismo de desabastecimento do código NCM 5402.46.00, referente ao POY, reforçando a existência de restrições de acesso à principal matéria-prima do produto sob análise, a qual corresponde a cerca de [CONFIDENCIAL]% do seu custo de produção. Tendo em vista o exposto, conjugando-se os fatores analisados na presente avaliação de interesse público, apurou-se importante impacto potencial no consumo interno em face da eventual imposição da medida comercial com base na inadequação da oferta internacional, ou seja, na ausência de origens alternativas em volume e preço, no relativamente baixo grau de substitutibilidade do produto, e, principalmente nas condições da oferta nacional - produção doméstica muito inferior ao mercado brasileiro, configurando um mercado significativamente dependente das importações. Tais fatores poderiam provocar restrições significativas aos consumidores em um mercado predominantemente atendido por importações das origens investigadas. Desse modo, entende-se que eventual aplicação dos direitos antidumping teria o condão de impactar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro de fios de poliéster, de modo a gerar efeitos mais danosos sobre os agentes econômicos como um todo, quando comparados aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 13/2020." 3.3 Do contexto da análise 101. Inicialmente, destaca-se que a análise deste Parecer, de caráter expedito, é realizada apenas 11 meses após a elaboração do Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME e 36 meses (3 anos) após o fim do período objeto de análise do referido Parecer. 102. Assim, este DECOM assenta que não analisará parâmetros que, ou sequer foram apontados como supervenientes, ou aparentemente não se alteraram no período. 103. Ressalte-se que as considerações no âmbito de uma avaliação de interesse público realizadas pelo DECOM possuem critérios objetivos baseados na legislação atualmente vigente, bem como nas disposições dos elementos do Guia de Interesse Público. 104. Importante ressaltar ainda que o pedido de reaplicação de medida antidumping não possui natureza jurídica de pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo. Trata-se de trâmite processual diverso e de caráter sumário (de 3 a 4 meses para análise e decisão). Logo, igualmente, não pode ser confundido com a condução de uma avaliação de interesse público completa de forma concomitante a uma investigação de defesa comercial sob a égide de outros artigos da Portaria Secex nº 13/2020, em que são analisados mais aspectos, como já dito. 105. Deste modo, na presente análise, somente se analisarão os fatores em que foi alegada a existência de fato superveniente, ceteris paribus os demais fatores analisados no Parecer SEI Nº 11306/2022/ME. 3.4 Dos fatos supervenientes apontados 106. Os fatos supervenientes apresentados pela requerente dizem respeito a: (i) alterações nos excedentes mundiais e (ii) agravamento do dano à indústria nacional. 107. Tais fatos serão analisados nos itens a seguir a partir dos dados disponíveis para este pedido de reaplicação. Vale reiterar que os fatos supervenientes devem ser colocados sob a perspectiva das conclusões apresentadas na avaliação de interesse público que ensejou a suspensão em vigor da medida antidumping, de forma a avaliar se teriam o condão de modificar as preocupações de interesse público com relação à aplicação da medida. 3.5 Dos critérios de análise do pedido de reaplicação 108. Para fins de avaliação dos argumentos trazidos pelas partes, o período de análise a ser utilizado como referência no presente pedido de reaplicação teve as seguintes correspondências: Período da investigação de defesa comercial Descrição Obs. P1 abril de 2015 a março de 2016 Período Analisado na Investigação Original de Defesa Comercial e na de Interesse Público P2 abril de 2016 a março de 2017 P3 abril de 2017 a março de 2018 P4 abril de 2018 a março de 2019 P5 abril de 2019 a março de 2020 P6 abril de 2020 a março de 2021 Cenário recente, pós período analisado para a suspensão P7 abril de 2021 a março de 2022 P8 abril de 2022 a março de 2023 3.5.1 Da deterioração dos indicadores da ID 109. Registra-se que o Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, marco legal que regulamenta os procedimentos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, assevera em seu artigo 30 que a determinação de dano será baseada no exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. Tal exame deve incluir a avaliação de indicadores econômicos, como queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno sobre os investimentos e do grau de utilização da capacidade instalada. O comportamento desses indicadores tem lugar relevante na análise para a determinação da existência de dano à indústria doméstica no âmbito das investigações de defesa comercial, já tendo sido considerado, inclusive, na determinação efetuada no âmbito da investigação original de prática de dumping nas exportações de filamentos texturizados de poliéster da China e da Índia.