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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 89

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800089 89 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 .India . Capacidade Produtiva 5.484 5.487 5.782 6.515 298 5% 1.031 19% . Produção Total 3.105 3.567 3.699 3.849 594 19% 744 24% . Excedente 2.379 1.920 2.083 2.666 -296 -12% 287 12% .Total Origens Investigadas . Capacidade Produtiva 52.051 51.554 53.691 57.339 1.640 3% 5.287 10% . Produção Total 32.403 36.382 35.654 37.884 3.251 10% 5.481 17% . Excedente 19.649 15.172 18.037 19.455 -1612 -8% -194 -1% .Estados Unidos . Capacidade Produtiva 1.112 1.125 1.195 1.296 83 7% 184 17% . Produção Total 624 755 798 810 174 28% 186 30% . Excedente 488 370 397 486 -91 -19% -2 0% .Taipé Chinês . Capacidade Produtiva 1.238 1.238 1.238 1.238 0 0% 0 0% . Produção Total 656 709 696 687 40 6% 31 5% . Excedente 582 529 542 551 -40 -7% -31 -5% .Vietnã . Capacidade Produtiva 838 939 1.079 1.109 241 29% 271 32% . Produção Total 339 455 480 503 141 42% 164 48% . Excedente 499 484 599 606 100 20% 107 21% .Turquia . Capacidade Produtiva 444 720 726 1.092 282 64% 648 146% . Produção Total 407 603 606 715 199 49% 308 76% . Excedente 37 117 120 377 83 224% 340 919% .Total Origens Alternativas . Capacidade Produtiva 3.632 4.022 4.238 4.735 606 17% 1.103 30% . Produção Total 2.026 2.523 2.581 2.715 555 27% 688 34% . Excedente 1.606 1.499 1.658 2.020 52 3,5% 414 26% .Total Demais Origens* . Capacidade Produtiva 4.240 4.268 4.281 4.315 41 1% 75 2% . Produção Total 2.870 3.123 3.175 3.203 305 11% 333 12% . Excedente 1.371 1.145 1.106 1.112 -265 -19% -258 -19% . Demais Origens: Coreia do Sul, Indonésia, Tailândia, Irã, Japão, Malásia, Alemanha, Paquistão, Bangladesh, México, Bielorrússia, Espanha, França, Federação Russa, Itália, Colômbia, Suíça, Honduras, Bélgica, Arábia Saudita, Eslováquia, El Salvador, Marrocos, Países Baixos, Egito, Nigéria, África do Sul, Equador, Guatemala, Canadá, Luxemburgo, Austrália, Filipinas, Portugal, Peru. 150. No que tange à capacidade produtiva estimada de 2023, observa-se que deverá haver aumento de 30% na capacidade das possíveis origens alternativas identificadas pela Abrafas (EUA, Taipé Chinês, Vietnã e Turquia), quando comparada a 2020, com destaque para a Turquia com crescimento estimado de 146% (648 mil toneladas de volume estimado adicional na capacidade). Ressalta-se novamente que não se encontrou metodologia utilizada pela Wood Mackenzie para se estimar o volume de capacidade de 2023, tampouco tendo sido detalhada pela Abrafas. 151. Caso seja considerada a capacidade de 2022 dessas origens (EUA, Taipé Chinês, Vietnã e Turquia), nota-se que o aumento da capacidade instalada foi de 16,7% quando comparado a 2020, também com destaque para a Turquia com aumento de 63,5% (282 mil toneladas de volume adicional na capacidade). 152. Haja vista a capacidade produtiva e a produção total apresentada das possíveis origens alternativas identificadas pela Abrafas, já detalhada no item 3.5.2.1 deste documento, observa-se que, em 2022, o excedente das origens alternativas indicadas pela Abrafas teria se mantido praticamente constante, tendo se elevado em 3,2% em relação à 2020, tendo a Turquia aumentado seu excedente em 224,3% (83 mil toneladas). 153. Registra-se que a Abrafas ressaltou o aumento da disponibilidade de excedente, "principalmente da Turquia e do Vietnã, que elevaram significativamente seu volume excedente desde a publicação da Resolução GECEX". 154. Considerando os dados apresentados, observa-se que tanto Turquia e Vietnã aumentaram seu excedente em 2022 quando comparados a 2020. Enfatiza-se que este indicador deve ser analisado juntamente a outros indicadores. 3.5.2.7 Conclusões sobre as origens alternativas 155. O Guia de Interesse Público exemplifica que, para a análise de origens alternativas do produto sob investigação, pode-se avaliar dados de produção e exportação mundial, de balança comercial dos exportadores mundiais, de importação brasileira e de capacidade instalada e eventual excesso dessa capacidade, o que foi feito de forma detalhada no item 3.5.2 deste documento. 156. Inicialmente, deve-se ressaltar que as informações apresentadas pela ABRAFAS relativamente ao ano de 2023 não foram consideradas na conclusão exarada por este Departamento, por se tratar de estimativas de mercado e não de dados efetivos. 157. Com relação à produção mundial, observou-se que China e Índia continuam sendo os principais produtores mundiais, consoante já destacara o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME. A produção dessas origens, no período de 2020 a 2022, aumentou em 3 milhões e 250 mil toneladas, tendo respondido, em 2022, por 86% da produção mundial de fios de poliéster texturizados (em 2020, a participação dessas origens na produção mundial de fios de poliéster texturizados era de 86,8%). 158. No mesmo sentido, não foram observadas oscilações significativas com relação ao analisado no Parecer SEI nº 11306/2022/ME no que tange à participação das possíveis outras origens alternativas no total da produção mundial (participação de 13,2% em 2020 para 14% em 2022). 159. Em termos absolutos, vale ressaltar que, se forem consideradas as origens apontadas pela Abrafas como possíveis origens alternativas à China e Índia, quais sejam EUA, Taipé Chinês, Vietnã e Turquia, observa-se elevação no volume fabricado por essas origens na ordem de 554,3 mil toneladas de 2020 a 2022. Quando se considera o comportamento de todas as demais origens (exceto China e Índia), se observa uma elevação de 870,4 mil toneladas na produção de fios de poliéster. 160. Contatou-se, portanto, que, em termos absolutos, houve elevação significativa do volume de fios de poliéster fabricado pelas origens alternativas. Entretanto, esse comportamento deve ser analisado juntamente com os demais parâmetros de avaliação, especialmente aqueles relacionados às exportações e ao excedente produtivo das origens alternativas. 161. Assim, de forma a aprofundar a análise acerca da possível disponibilização desta elevação de produção ao mercado externo e, especificamente, ao Brasil, avaliou-se o comportamento das exportações e da balança comercial de fios de poliéster dessas possíveis origens alternativas, apontadas pela Abrafas. 162. Com relação às exportações mundiais, o cenário analisado mostrou que China e Índia continuam como principais exportadoras mundiais, não havendo, portanto, alteração do cenário existente quando da elaboração do Parecer SEI nº 11306/2022/ME. Destaca-se que a Turquia aumentou seu volume exportado em 20.078 toneladas de 2020 a 2022. Entretanto, o aumento das exportações turcas nesse período representou apenas 6% do mercado brasileiro de P8. 163. De 2020 para 2022, as exportações das origens que não eram objeto do direito antidumping passaram de 593 mil toneladas para 560 mil toneladas. Houve, dessa forma, uma redução do volume exportado por essas origens. Nesse contexto, em 2020, as exportações das origens não investigadas representavam 1,9 vezes o mercado brasileiro. Em 2022, tais exportações diminuíram para 1,6 vezes . 164. Com relação ao saldo da balança comercial, as origens objeto do direito antidumping (China e Índia) apresentaram superávits comerciais nas transações de fios de poliéster em todos os períodos pós-suspensão, não tendo sido observado mudanças significativas em seu fluxo de comércio. Quando se compara os fluxos comerciais entre 2020 e 2022, observa-se que China e Índia, aumentaram seu saldo comercial e continuam a ser as origens que apresentaram os maiores superávits comerciais, conforme já destacado no Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME. 165. Aquele Parecer também fez referência a Taipé Chinês, Malásia e Tailândia, como origens não investigadas por medida de defesa comercial que obtiveram superávits comerciais em 2020, e que poderiam, portanto, serem caracterizadas como origens de perfil exportador, tendo em vista suas exportações e seu fluxo de comércio. A partir dos dados de 2022, todavia, observou-se que Tailândia teve queda expressiva em seu saldo comercial (203,2%), passando a ser importadora líquida de fios de poliéster. No que tange a Malásia e Taipé Chinês, não se observaram oscilações de grande monta de 2020 a 2022. Registra-se que Turquia é a origem com maior déficit em termos de fluxo de comércio quando comparada aos demais países. 166. Assim, em que pese a elevação do volume de produção das origens não gravadas por eventual medida antidumping, verificou-se que este aumento não se refletiu na elevação de suas exportações, tampouco no superavit de suas balanças comerciais 167. Nesse contexto, se buscou avaliar as origens fornecedoras e os preços dos fios de poliéster destinados ao Brasil por essas eventuais origens alternativas. 168. Com relação às importações brasileiras, também não foram observadas alterações de destaque quando se compara P5 e P8, sendo observada preponderância expressiva de China e Índia no volume total importado pelo Brasil de fios texturizados de poliéster. Cenário igualmente sem maiores destaque foi observado no que concerne aos preços das importações quando se compara P5 e P8, com China e Índia praticando preços menores do que as origens não objeto do direito antidumping. Verificou-se que o preço médio do produto proveniente das origens objeto do direito antidumping foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço médio das origens não investigadas em P8. Reconhece- se, no entanto, que esse cenário é influenciado pela prática de dumping das origens objeto do direito, conforme constatado durante investigação de defesa comercial. 169. Nesse cenário, reitera-se a conclusão de que, após a suspensão da medida antidumping, as origens alternativas, em que pese terem aumentado o seu volume de produção, parecem ter, de uma forma geral, diminuído suas exportações, além de terem reduzido seus superávits ou intensificado seus déficits comerciais com o resto do mundo. Além disso, como era de se esperar, tendo em vista a prática de dumping por China e Índia nas vendas ao mercado brasileiro, tampouco lograram alcançar maior participação no mercado do Brasil, já que os preços das origens objeto do direito antidumping são significativamente inferiores aos preços da indústria doméstica produtora de fios de poliéster e das demais origens. 170. Tendo em vista a ausência de indícios de elevação do viés exportador das origens alternativas indicadas pela Abrafas, analisou-se a capacidade produtiva dessas origens, e eventual excedente produtivo, que pudesse ensejar elevação de sua produção e consequente direcionamento ao Brasil. 171. Constatou-se, de fato, uma elevação significativa da capacidade produtiva das origens alternativas identificadas pela ABRAFAS. De 2020 a 2022, essas origens passaram de uma capacidade instalada de 3.632 mil toneladas em 2020 para 4.238 mil toneladas em 2022 (variação de 606 mil toneladas). No entanto, observou-se, como já explicitado anteriormente, que a produção desses países também se elevou de forma bastante contundente (variação de 555 mil toneladas no período de 2020 a 2022). Assim, de acordo com as informações apresentadas pela Abrafas, a variação da capacidade de produção excedente dessas origens foi de apenas 52 toneladas, de 2020 a 2022, não ensejando, portanto, variação que viabilizasse a caracterização de fato superveniente em relação à situação observada quando da elaboração do Parecer de avaliação de interesse público, que concluiu pela suspensão da medida antidumping. 172. Além disso, deve-se destacar também que a elevação do excedente produtivo das origens alternativas apontadas pela Abrafas (EUA, Taipé Chinês, Vietnã e Turquia), em 52 mil toneladas, representou apenas 3,5% quando comparado a 2020, não se constituindo como fato superveniente relevante, que pudesse ensejar a alteração da avaliação realizada anteriormente. 3.6 Da conclusão da análise 173. Reitera-se novamente que o pedido de reaplicação em epígrafe orienta-se pela Portaria Secex nº 13/2020, em especial seu art. 15, não possuindo natureza jurídica de pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo. Nesse sentindo, não há espaço para revisitar as análises já exaradas em sede de avaliação de Interesse Público, reduzida a termo pelo Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME. 174. Dessa maneira, o requisito de viabilidade da reaplicação da medida antidumping deve se basear na existência de fato superveniente aos fatos nos quais se baseou a Avaliação de Interesse Público. Entende-se como fato superveniente aquele que possa alterar as conclusões do parecer final da avaliação de interesse público, consoante §2º do art. 15 da Portaria Secex nº 13/2020. 175. A Abrafas, pleiteante da reaplicação da medida antidumping alegou dois fatos supervenientes: o agravamento do dano à indústria doméstica e alterações nos excedentes mundiais de origens alternativas. 176. Tendo em consideração os argumentos detalhados no item 3.5.1 deste documento, o suposto agravamento do dano à indústria doméstica, apontado pela Abrafas, não foi considerado como fato superveniente. 177. No que diz respeito aos excedentes de outras origens, destaca-se que, no Parecer SEI Nº 11306/2022/ME citado, a ausência de origens alternativas foi o principal elemento que justificou a recomendação de suspensão do direito: "350. Tendo em vista o exposto, conjugando-se os fatores analisados na presente avaliação de interesse público, apurou-se importante impacto potencial no consumo interno em face da eventual imposição da medida comercial com base na inadequação da oferta internacional, ou seja, na ausência de origens alternativas em volume e preço, no relativamente baixo grau de substitutibilidade do produto, e, principalmente nas condições da oferta nacional - produção doméstica muito inferior ao mercado brasileiro, configurando um mercado significativamente dependente das importações. Tais fatores poderiam provocar restrições significativas aos consumidores em um mercado predominantemente atendido por importações das origens investigadas." (grifo nosso) 178. Desse modo, foi realizada análise detalhada neste documento seguindo a orientação do Guia de Interesse Público, bem como a prática deste Departamento no que tange a análise da existência de origens alternativas do produto sob análise. Conquanto tenha se observado aumento na produção de fios de poliéster de possíveis origens alternativas em 2022 quando comparada a 2020, assim como na capacidade produtiva dessas origens no mesmo período, essas elevações não parecem ter se consubstanciado em elevação substancial do seu excedente produtivo, tampouco no aumento de suas exportações. 179. Dessa forma, não foram observadas mudanças significativas nesses indicadores que pudessem ensejar alterações nas conclusões do parecer final da avaliação de interesse público. 180. Destaca-se, por fim, que o Guia de interesse público exarado por este DECOM consigna que "Outro ponto a ser considerado é se, apesar de não haver importações provenientes de determinados países, existe capacidade instalada de produção (e de eventual excesso de capacidade) do produto sob análise ou de seu substituto nessas origens alternativas. Vale destacar, contudo, que a eventual existência de capacidade instalada não é, por si só, indicativo de viabilidade de exportações ao mercado brasileiro, uma vez que há vários fatores que dificultam a importação de outras origens (...)" 181. Neste contexto, reconhece-se que a capacidade excedente produtiva das origens alternativas apontadas pela Abrafas (1.658 mil toneladas) poderia atender o mercado brasileiro em 5,2 vezes em P5, caso houvesse a elevação da produção dessas origens nesse montante. No entanto, a evolução dos indicadores relativos à exportação de 2020 a 2022dos países apontados como origens alternativas parecem indicar o direcionamento de sua produção eminentemente aos seus mercados internos. 182. Ainda a esse respeito, reitera-se que, como explicitado anteriormente, por se tratar de estimativas de mercado e não de dados efetivamente verificados, as informações apresentadas pela ABRAFAS relativamente ao ano de 2023 não foram