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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 91

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800091 91 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - os nomes dos presentes e indicação se é membro titular ou suplente; V - os nomes dos ausentes, com a justificativa, se houver; VI - os nomes e cargo dos convidados; VII - o resumo dos assuntos apresentados; VIII - as recomendações a serem encaminhadas aos colegiados da Camex; IX - os compromissos pós reunião, coma explicitação dos responsáveis e prazos acordados; e X - demais ocorrências. § 2º A apreciação da ata da reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado será incluída como primeiro item da pauta da sua reunião subsequente ou, a depender da disponibilidade dos membros, ajustada e validada por meios telemáticos ou comunicação eletrônica. Art. 10. As reuniões do Conselho Consultivo do Setor Privado poderão ter registro audiovisual, a ser arquivado na Secretaria-Executiva da Camex. Seção IV Disposições finais Art. 11. O Conselho Consultivo poderá formar grupos temáticos de trabalho. Parágrafo único. Os grupos temáticos aos quais se refere o caput serão compostos pelos membros do Conex. Art. 12. Eventuais despesas de deslocamento, alimentação e pousada de membros ou convidados do Conselho Consultivo do Setor Privado serão suportadas pelos seus respectivos órgãos ou instituições de origem. Art. 13 . Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo próprio Conselho, cabendo voto de qualidade ao seu Presidente. RESOLUÇÃO GECEX Nº 511, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto na Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 206ª Reunião Ordinária de 2023, ocorrida em 15 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo II os códigos com a fundamentação no Art 7º da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, conforme anexo único desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . Código Descrição . 0401.10.10 Leite UHT (Ultra High Temperature) . 0401.10.90 Outros . 0401.20.10 Leite UHT (Ultra High Temperature) . 0401.20.90 Outros . 0401.40.10 Leite . 0401.40.21 UHT (Ultra High Temperature) . 0401.40.29 Outros . 0401.50.10 Leite . 0401.50.21 UHT (Ultra High Temperature) . 0401.50.29 Outros . 0402.21.30 Creme de leite (nata) . 0402.29.30 Creme de leite (nata) . 0402.91.00 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes . 0403.20.00 - Iogurte . 0403.90.00 - Outros . 0404.90.00 - Outros . 0405.10.00 - Manteiga . 0405.20.00 - Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite . 0405.90.10 Óleo butírico de manteiga (butter oil) . 0405.90.90 Outras . 0406.10.90 Outros . 0406.20.00 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo . 0406.30.00 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó . 0406.40.00 - Queijos de pasta mofada (azul) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti . 0406.90.30 Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia) . 0406.90.90 Outros . 1901.10.10 Leite modificado, para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho . 1901.90.20 Doce de leite . 2106.90.30 Complementos alimentares . 3502.20.00 - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite . 3502.90.90 Outras Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. . 3507.10.00 Coalho e seus concentrados RESOLUÇÃO GECEX Nº 512, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre reduções temporárias da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital - BK e bens de informática e telecomunicações - BIT sem capacidade de produção nacional equivalente, na condição de Ex-tarifário. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023 e a Decisão nº 08 de 2021, do Conselho Mercado Comum (CMC) do Mercosul, e a Resolução Gecex nº 289 de 21 de dezembro de 2021, tendo em vista a deliberação da 206ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Esta Resolução regulamenta a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática ou de Telecomunicações, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como bens de capital (BK) ou bens de informática ou de telecomunicações (BIT), na condição de Ex-tarifário. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação de Bens de Capital, de Informática e de Telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional equivalente, assinalados na Tarifa Externa Comum - TEC como BK ou BIT, poderá ser concedida na condição de Ex-tarifário, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução. § 1º A redução de alíquotas de Imposto de Importação de que trata esta Resolução é concedida aos bens propriamente ditos, e não a requerentes determinados. § 2º A redução da alíquota do Imposto de importação prevista no caput não se aplica a: I - sistemas integrados; II - bens usados; III - bens de consumo; IV - autopeças sem produção nacional, devendo os interessados, nesses casos, obedecerem aos requisitos e procedimentos previstos na Resolução nº 285, de 21 de dezembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, referente à lista de autopeças constante dos anexos das Resoluções nºs 284 e 285, de 21 de dezembro de 2021, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. § 3º Para fins do disposto no inciso III do §2º, serão considerados como bens de consumo aqueles que não serão utilizados como insumo ou bem de capital para a produção de outro bem ou serviço. CAPÍTULO II DOS REQUERIMENTOS Seção I Do Local e da Forma de Apresentação dos Pleitos Art. 3º Na forma do art. 28, inciso VII e art. 29, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023, os pleitos de redução do Imposto de Importação para BK e BIT, assim como os de renovação, alteração ou revogação, serão dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo. § 1º O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira. § 2º Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome. § 3º O cadastro referenciado no § 1º também deverá ser efetuado pelas empresas e associações de classe nacionais quando da apresentação de contestação de que trata o art. 10º, sendo permitida a constituição de representante legal nos termos do § 2º deste artigo. Subseção I Dos Requerimentos para Concessão Art. 4º Cada pleito de concessão deve atender aos seguintes requisitos: I - referir-se a bem que corresponda a um único código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que sob a forma de combinação de máquinas ou unidade funcional, nos termos definidos pelas notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - SH; II - apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, sem uso de ponto final; c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas; d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem; III - estar acompanhado, necessariamente, de catálogos originais e fatura proforma do bem importado, devidamente traduzidos quando não escritos em português, bem como de literatura técnica, igualmente traduzida em português, quando existente, e projeto de investimento do pleiteante; IV - conter descritivo sobre as características do bem, suas especificidades e diferenças tecnológicas sobre aqueles fabricados nacionalmente, se for do seu conhecimento; V - conter descritivo das hipóteses constantes no art. 15, se for o caso, bem como anexar a documentação comprobatória exigida; e VI - informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito. § 1º Nos casos de pleitos de combinações de máquinas ou unidades funcionais, deve ser apresentado, junto com o catálogo, uma fotografia ou um desenho, claro, objetivo e didático, contendo e identificando todos os itens mencionados na descrição. § 2º Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil. § 3º O projeto de investimento de que trata o inciso III do caput deverá apresentar: a função do equipamento na linha de produção; o cronograma e o local de utilização; a essencialidade ou ganhos de produtividade a partir do uso do novo equipamento; as tecnologias inovadoras do produto pleiteado ou melhorias no produto final e outras informações que justifiquem a criação da exceção, preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo. Subseção II Das Renovações Art. 5º Os pleitos de renovação de Ex-tarifários concedidos poderão ser solicitados dentro do período de vigência do Ex-tarifário, com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias do seu vencimento. § 1º Os pleitos de renovação serão objeto de consulta pública, mediante a publicação na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na rede mundial de computadores ("internet"), pelo prazo de vinte dias corridos, para que fabricantes nacionais de bens equivalentes ou associações de classe possam apresentar contestação ao pleito. § 2º Havendo contestação, adotar-se-á o rito da Seção IV deste Capítulo. Subseção III Das Alterações em Ex-tarifários Vigentes Art. 6º As alterações de redação ou da classificação fiscal (NCM) poderão ser solicitadas a qualquer tempo, dentro do prazo de vigência do Ex-tarifário, desde que a alteração solicitada não descaracterize o bem. § 1º Na hipótese de a alteração não ser solicitada pelo pleiteante original do Ex-tarifário, este será consultado e terá prazo de dez dias úteis para se manifestar sobre a proposta. § 2º Não serão admitidos pleitos de alteração substancial da redação do Ex- tarifário que modifiquem parâmetros ou especificações do bem, devendo, nesses casos, o interessado apresentar um pleito novo de concessão. § 3º Caso a solicitação compreenda a alteração da classificação tarifária (NCM), o processo poderá ser encaminhado para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que o analisará segundo os novos fatos apresentados, observando-se, no que couber, os dispostos nos §§ 2º a 5º do art. 8º desta Resolução. § 4º Os pleitos de alteração de redação serão disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestações de outras partes interessadas. § 5º A critério da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, as alterações de redação para correção de erros formais não serão objeto da consulta pública de que trata o §4º. Subseção IV Das Revogações Art. 7º As reduções tarifárias concedidas ao amparo do Regime de Ex- tarifários de que trata esta Resolução poderão ser revogadas antes do prazo de vigência estabelecido na Resolução que a concedeu, mediante demanda ou por iniciativa