DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800092 92 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 governamental, por existência de produção nacional equivalente, bem como na hipótese em que haja alterações dos aspectos dispostos no art. 15 desta Resolução. § 1º Os pleitos de revogação deverão estar acompanhados dos documentos e informações de que tratam o art. 10º. § 2º Os pleitos de revogação serão informados ao pleiteante original do Ex- tarifário e disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestações dos interessados. § 3º A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços proporá prazo para entrada em vigor da revogação caso exista projeto de investimento em andamento, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. Seção II Da Análise Preliminar Art. 8º A análise preliminar dos pleitos de que trata esta Resolução compete à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 1º A descrição a que se refere o inciso II do art. 4º poderá ser ajustada pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços durante as etapas de análise do pleito. § 2º Caso a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito. § 3º Nos casos de consulta de que trata o § 2º deste artigo, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apresentará à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, no prazo de trinta dias úteis do recebimento da documentação, sua manifestação, sobre o pleito, informando: a) a classificação fiscal do bem objeto de Ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou b) na impossibilidade de determinar sua classificação, os respectivos motivos. § 4º Na ocorrência da alínea b do § 3º deste artigo, o pleito será colocado em exigência e a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, sobre a necessidade de atendimento das exigências formuladas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no prazo de dez dias úteis, para que seja dada continuidade à análise, sob pena de arquivamento do pleito. § 5º Nos casos em que a reclassificação da mercadoria por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil resultar em uma das situações abaixo, o processo será automaticamente arquivado: a) o novo código NCM não é assinalado na TEC como BK ou BIT; ou b) a alíquota do Imposto de Importação do novo código NCM for igual a 0%. § 6º O processo será automaticamente arquivado quando for identificado na análise preliminar que a mercadoria se enquadra em alguma das hipóteses de vedação do regime, previstas no art. 2º, §2º, desta Resolução. § 7º Verificado o não cumprimento de qualquer dos requisitos desta Resolução, a Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços notificará o pleiteante, exclusivamente via correio eletrônico, a sanar a irregularidade no prazo de dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pleito. § 8º As comunicações e notificações feitas às partes interessadas, bem como as comunicações recebidas destas, serão juntadas aos autos do processo eletrônico, excetuando-se as comunicações sobre status da tramitação do pleito. Seção III Das Consultas Públicas Art. 9º Cumpridos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada Consulta Pública, na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, para os pleitos de concessão, renovação e, quando cabível, alteração de Ex-tarifário, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais, associações ou órgãos e entidades de governo possam apresentar contestação. Parágrafo único. Os pleitos de revogação terão Consultas Públicas específicas, pelo prazo de trinta dias corridos, para manifestação dos interessados. Seção IV Das Contestações Art. 10 As contestações de que tratam o art. 9º serão dirigidas à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, devendo ser preenchidas, única e exclusivamente, por meio de formulário específico disponibilizado no SEI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com perfil de usuário externo e, ainda, estar acompanhadas de: I - catálogos originais do bem produzido nacionalmente, quando for o caso; II - descritivo detalhado sobre as características do bem; III - especificações que tornam o bem nacional equivalente ao objeto do pleito; IV - quadro comparativo entre os bens; V - literatura técnica, quando for o caso; VI - comprovação de produção nacional conforme estabelecido pelo art. 14 desta Resolução; VII - índice de nacionalização (por exemplo, o código FINAME - financiamento de máquinas e equipamentos, quando for o caso); VIII - demonstração da incidência das hipóteses do art. 15 desta Resolução, quando for o caso; e IX - outras informações julgadas pertinentes. § 1º A contestação deverá informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao processo. § 2º Não serão admitidas contestações genéricas. Art. 11. Admitida a contestação, o pleiteante será informado, via correspondência eletrônica (e-mail), para manifestar-se em até dez dias úteis. Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deste artigo deverá impugnar de maneira específica e detalhada os termos da contestação. Art. 12. Não apresentada a manifestação a que se refere o art. 11, presumir- se-á a desistência do pleito e o processo será imediatamente arquivado. Seção V Da Apuração da Existência de Produção Nacional Art. 13. A apuração da existência de produção nacional equivalente será feita por meio de Consulta Pública na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na internet, nos termos das Seções III e IV, do Capítulo II, desta Resolução, sem prejuízo de outros meios comprobatórios, tais como: I - atestado ou declaração emitido por entidade de classe de atuação nacional, que represente os fabricantes brasileiros do bem que se pleiteia importar; II - consulta direta aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas; III - cadastro próprio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços de bens com produção nacional; IV - banco de dados de empresas e produtos habilitados pela Lei de Informática, organizado pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações; ou V - quaisquer outros bancos de dados públicos, quando necessário. Art. 14. Para fins de apuração de capacidade de produção nacional equivalente, será observado: I - existência de ao menos 1 (um) fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de ex-tarifário, mediante apresentação de documentos fiscais, catálogos técnicos, orçamentos, propostas técnico- comerciais e outros meios de prova legalmente admitidos da venda; e II - apresentação de proposta ou cotação para fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito de Ex-tarifário, com as informações mínimas estabelecidas em ato da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, função essencial do bem consiste na atividade finalística do equipamento necessário ao processo produtivo, adequado às condições de operação, não incluindo recursos de monitoramento, facilidades de manutenção, interoperabilidades, custo de operação, acabamento, "lay- out" ou outras características auxiliares. Art. 15. Além da apuração da existência de produção nacional de bem equivalente, a determinação a respeito da redução da alíquota do Imposto de Importação levará em consideração os seguintes aspectos: I - isonomia com bens produzidos no Brasil, inclusive quanto ao atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança; II - investimentos em andamento para a produção nacional de bens equivalentes; III - capacidade de produção nacional de bens equivalentes; e IV - políticas públicas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial. Seção VI Da Análise Técnica e das Recomendações Art. 16. Na forma do art. 28, inciso VII e art. 29, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023, a análise técnica dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que será responsável por: I - instruir e manter os processos organizados; II - ser o elo de comunicação com o pleiteante e contestantes; III - providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional nelas produzidas; e IV - elaborar os pareceres relativos aos pleitos a serem submetidos ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, que levarão em consideração o disposto nos arts. 13 a 15 desta Resolução. § 1º Os pleitos para concessão de ex-tarifário para combinações de máquinas ou unidades funcionais poderão ser desmembrados em mais de um código NCM, por solicitação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação. § 2º Ato do Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá instituir ou designar órgão ou colegiado para prestar assessoramento e examinar os pareceres elaborados pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços acerca do preenchimento dos requisitos da legislação para a concessão de Ex-tarifário previamente ao encaminhamento ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex. CAPÍTULO III Das Concessões e dos Indeferimentos Art. 17. Compete ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex decidir sobre as propostas de concessão de Ex-tarifário, na forma do art. 6º, inciso II, do Decreto nº 11.428, de 2023. Art. 18. Serão indeferidos pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços os pleitos de concessão de Ex-tarifário: I - quando comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente; II - quando se referirem a bens usados ou a BIT bens de consumo; ou III - em razão da aplicação dos parâmetros constantes no art. 15 desta Resolução. Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação fará a notificação do pleiteante, exclusivamente via correspondência eletrônica (e-mail). Art. 19. Da decisão de indeferimento cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias úteis contado da ciência ou da comunicação oficial da decisão recorrida, em face de razões exclusivamente de legalidade. § 1º O recurso será dirigido à autoridade da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços prolatora da decisão, para análise de eventual reconsideração da decisão recorrida. § 3º Não havendo reconsideração da autoridade recorrida, o processo será encaminhado ao Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para decisão definitiva em segunda e última instância administrativa. Art. 20. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. § 1º Somente o pleiteante da medida tem legitimidade para interpor recurso. § 2º São inadmissíveis e não serão conhecidos recursos intempestivos, prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos por parte ilegítima ou perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. § 3º O recurso interposto por terceiro prejudicado ou interessado, quando admissível, será processado como simples pedido de reconsideração, sujeitando-se à sistemática do art. 7º desta Resolução caso não exercido o juízo de retratação. Art. 21. Os pleitos indeferidos somente poderão ser reapresentados após decorrido um ano da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam do pleito original. Art. 22. Observado o disposto nos artigos 14 e 15, receberão recomendação técnica de concessão os pleitos de ex-tarifário de BIT, sem produção nacional equivalente, que sejam enquadrados como: I - BIT ativo imobilizado; II - BIT insumo de produção aplicado principalmente na produção de bens de consumo incentivados pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou pelo Decreto- Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ou cadastrados no Banco Nacional de Desenvolvimento econômico e Social; ou III - BIT insumo de produção aplicado na produção de BIT ativo imobilizado. CAPÍTULO IV Dos Pedidos de Vista e de Cópia de Documentos Art. 23. As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos do processo, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela legislação. Parágrafo único. As vistas serão certificadas nos autos do processo e as cópias somente serão entregues em formato eletrônico via correio eletrônico (e-mail). CAPÍTULO V Das Disposições Finais Art. 24. A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços manterá, na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na rede mundial de computadores (internet), listagem completa de todos os pleitos de concessão de Ex-tarifários, deferidos e indeferidos, contendo as seguintes informações: I - o número de protocolo (SEI) do pleito; II - a descrição do bem objeto do pleito de concessão do Ex-tarifário; III - a classificação NCM correspondente; IV - o número da respectiva Resolução; e V - a data final da sua vigência para os casos de pleitos deferidos. Parágrafo Único. A lista de pleitos indeferidos será levada ao Comitê- Executivo de Gestão da Camex, a título de relato aos seus membros. Art. 25. Em caso de indisponibilidade do módulo de "peticionamento eletrônico" do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão