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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 93

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800093 93 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ser praticados fisicamente, em papel, ficando o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema. § 1º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, o requerimento deverá ser dirigido à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio, Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, apresentado em uma via impressa no Protocolo Geral do Ministério, acompanhado de CD-ROM ou pen drive, contendo cópia integral do pleito. § 2º Na ocorrência da hipótese prevista do caput, os pleitos de concessão, renovação, alteração ou revogação, bem como as contestações de que trata o art. 10º, deverão ser instruídos por formulários correspondentes, preenchidos conforme modelos disponibilizados na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na rede mundial de computadores (internet). § 3º Além das informações exigidas nos formulários citados no §2º, o material deverá ser encaminhado acompanhado de mídia, CD-ROM ou pen drive com os seguintes arquivos, se aplicáveis: I - arquivos com cópia integral do pleito, em formato de texto e PDF; e, II - arquivo em formato PDF legível e que possa ser divulgado na Consulta Pública, contendo descrição técnica detalhada, catálogo (com tradução livre, quando em língua estrangeira), lay-out, croqui, desenhos, fotos ou quaisquer outros meios de identificação técnica do bem solicitado, sem conter qualquer indício que exponha a empresa pleiteante, bem como sem impedimentos de confidencialidade. § 4º Não será admitida a utilização de fax, telegrama ou qualquer outro meio que não esteja explicitamente previsto nesta Resolução. Art. 26. Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação. § 1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da multa por erro de classificação a que se referem o art. 711, I, do Decreto nº 6.759, de 2009, o art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e o art. 69, § 1º, da Lei nº 10.833, de 2003. § 2º A multa a que se refere o § 1 º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, da Receita Federal do Brasil. Art. 27. Os procedimentos estabelecidos na Seção V desta Resolução aplicam-se aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação. § 1º Para fins do disposto no caput, as empresas interessadas poderão apresentar documentos complementares que considerarem válidos para análise do pleito segundo os critérios de que trata a Seção V desta Resolução, não havendo necessidade de reapresentação dos pleitos. § 2º A critério da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços poderão ser solicitados documentos complementares para a realização da análise do pleito de Ex-tarifário. Art. 28. Os termos da presente Resolução serão ajustados em função do que disponha sobre o tema o MERCOSUL. Art. 29. Ficam revogadas: I - a Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019; e II - a Portaria SDIC/ME nº 324, de 29 de agosto de 2019. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê RESOLUÇÃO GECEX Nº 513, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Lista de Autopeças Não Produzidas constante da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, com fundamento no disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto nº 8.797, de 30 de junho de 2016, no Decreto nº 10.343, de 8 de maio de 2020, e na Resolução nº 368, de 20 de julho de 2022, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 206ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 21 de dezembro de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo II desta Resolução. Art. 3º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução Gecex nº 284, de 2021, os Ex-tarifários de autopeças listados no Anexo III desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO I . NCM Nº Ex . 3926.30.00 064 . 3926.30.00 097 . 3926.30.00 265 . 3926.30.00 268 . 3926.30.00 269 . 3926.30.00 271 . 3926.30.00 279 . 3926.30.00 297 . 3926.90.90 063 . 3926.90.90 094 . 8301.20.00 028 . 8413.30.90 009 . 8413.30.90 014 . 8413.30.90 017 . 8413.30.90 019 . 8413.30.90 021 . 8413.30.90 028 . 8421.32.00 007 . 8512.20.11 036 . 8512.20.19 005 . 8512.20.22 006 . 8518.21.00 003 . 8518.21.00 005 . 8518.21.00 011 . 8518.21.00 017 . 8518.21.00 020 . 8518.21.00 022 . 8518.29.90 003 . 8518.29.90 004 . 8525.89.19 037 . 8526.10.00 005 . 8526.10.00 006 . 8528.69.90 002 . 8536.50.90 081 . 8536.50.90 093 . 8536.50.90 184 . 8536.50.90 187 . 8536.50.90 190 . 8537.10.90 051 . 8544.42.00 019 . 8708.10.00 052 . 8708.10.00 076 . 8708.10.00 078 . 8708.29.99 207 . 8708.29.99 247 . 8708.29.99 329 . 8708.30.19 006 . 8708.30.19 013 . 8708.30.19 022 . 8708.30.90 066 . 8708.30.90 118 . 8708.30.90 171 . 8708.91.00 001 . 8708.94.83 011 . 8708.99.90 271 . 8708.99.90 274 . 9032.89.29 121