DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800116 116 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 139, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO-DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.148789/2023-58 fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro- instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica SOLSTAD SHIPPING LTDA. (anteriormente denominada Farstad Shipping Ltda), CNPJ 02.873.539/0001-80, na qualidade de contratada para prestação de serviços e navegação de apoio marítimo , até 31/12/2040, respeitados os termos finais de cada bloco constante do anexo do ADE vigente da operadora abaixo indicada, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora indicante é Shell Brasil Petróleo Ltda, CNPJ 10.456.016/0001-67. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Fica revogado o ADE DECEX nº 45, de 26 de março de 2019. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 140, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural - Repetro Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.221147/2023-19, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, inciso III e IV, 4º, § 1º, inciso I, 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica BP ENERGY DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 02.873.528/0001-09 e as filiais 0013-34, 0014-15 e 0015- 04 para atuar como operadora, nos termos do anexo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial em seus artigos 1º a 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art.3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 12, de 06 de fevereiro de 2020. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO ANEXO DDA nº 13113.221147/2023-19 . Nome do Bloco ou Campo Localização Data de Validade concedida pela ANP . Bloco BAR-M-346_R11 ( Contrato de Concessão nº 48610.005497/2013-23) BA R - M - 3 4 6 Bacia de Barreirinhas 03/11/2040 . Pau Brasil-P5(Contrato de concessão nº 48610.011229/2018-55) Pré-Sal Bacia de Santos 31/12/2040 . Bloco Bumerangue_OPP(Contrao de Concessão 48610.232917/2022-33) Bacia de Santos 01/06/2030 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 141, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Declara NULO, com efeito ex-tunc, o ADE nº 135, de 09/08/2023, publicado no Diário Oficial da União, de 17/08/2023, tendo em vista publicação indevida. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, declara: Art. 1º - NULO, com efeito ex-tunc, retroativos à data de sua publicação, o ADE nº 135, de 09 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União, DOU nº 157, Seção 1, página 54, de 17 de agosto de 2023, tendo em vista sua publicação indevida. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. RICARDO TRAVESEDO NETO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 106, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720082/2023-76, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº UP-07103/00165, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento EDITORA PRUMO LTDA., CNPJ: 09.323.431/0001-63, localizado na Estrada das Chácaras, 195, Quadra 08, Lote 26, Galpão A Parte, Bairro Chácaras Rio-Petrópolis, Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, CEP 25251-730, para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº UP-08190/01219, concedido anteriormente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo, em virtude da mudança de domicílio fiscal para a Cidade de Duque de Caxias. Art. 3º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 107, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720088/2023-43, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº UP-07103/00164, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento EDITORA LENDO E APRENDENDO LTDA., CNPJ 05.136.963/0001-30, localizado na Estrada das Chácaras, 195, Lote 26, Galpão A Parte, Bairro Chácaras Rio-Petrópolis, Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, CEP 25251-730, para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 108, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720043/2022-98, declara: Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº UP-07108/00373, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento COLORUM GRÁFICA E EDITORA LTDA., CNPJ 05.643.880/0001-38, localizado na Rua Pesqueira, 158, Bairro Bonsucesso, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 21041-150, para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 109, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 11707.720043/2022-98, declara: Art. 1º Concedido a renovação do Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº GP-07108/00374, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento COLORUM GRÁFICA E EDITORA LTDA., CNPJ 05.643.880/0001-38, localizado na Rua Pesqueira, 158, Bairro Bonsucesso, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 21041-150, para a atividade específica de GRÁFICA relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF08 Nº 416, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece termos e condições para a habilitação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex na 8ª Região Fiscal, na modalidade de que trata o inciso II do caput do art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 114, de 31 de dezembro de 2001 A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 336 e 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF n° 28, de 27 de abril de 1994, Instrução Normativa SRF n° 114, de 31 de dezembro de 2001, Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, arts. 29 e 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, Portaria Coana n° 72, de 12 de abril de 2022, Portaria Coana n° 75, de 12 de maio de 2022, resolve: Art. 1º A solicitação de habilitação de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex nesta Região Fiscal, na modalidade permanente, de que trata o inciso II do caput do art. 3° da Instrução Normativa SRF n° 114, de 31 de dezembro de 2001, será apresentada por meio de processo digital, e atenderá ao disposto nesta portaria. § 1° Para fins de enquadramento na modalidade de Redex de que trata o caput, caberá ao chefe de cada unidade aduaneira jurisdicionante a definição, por meio de portaria, dos parâmetros mínimos de demanda que justifiquem a adoção dessa medida, tendo em vista as especificidades da região e a disponibilidade de recursos humanos da unidade. § 2° A pessoa jurídica requerente deverá aderir previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como requisito de admissibilidade do requerimento, assim como mantê-lo ativo durante todo o período em que estiver habilitado como Redex.