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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 115

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800115 115 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.159, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a reabertura do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert- Saúde) de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, e altera a Instrução Normativa RFB. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sobre a reabertura do prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde (Pert-Saúde), de que trata o art. 12 da Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022. Art. 2º O prazo para adesão ao Pert-Saúde fica reaberto pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, em cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023. Parágrafo único. A reabertura de prazo a que se refere o caput se aplica às entidades que atuam na área de saúde portadoras da certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 2.099, de 28 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Poderão ser incluídos no Pert-Saúde débitos tributários vencidos até 30 de maio de 2023, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício, devidos pelas santas casas, pelos hospitais e pelas entidades beneficentes que atuam na área da saúde, pelos quais respondam na condição de contribuinte ou responsável. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 4º A adesão ao Pert-Saúde poderá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia 14 de novembro de 2023, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). ......................................................................................................................" (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS R E T I F I C AÇ ÃO No preâmbulo da Portaria Conjunta RFB/MPS/MTE nº 44, de 11 de agosto de 2023, publicada no DOU, Edição nº 157 de 17/08/2023, Seção 1, página 51, Onde se lê: "MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" Leia-se: "SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL" SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 118, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 Divulga enquadramento no regime especial de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, com fundamento no artigo 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001 c/c a Instrução Normativa SRF nº 91, de 21 de novembro 2001, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021, e o que consta do processo administrativo n° 10265.829323/2021-63, declara: Art. 1º Fica a pessoa jurídica, a seguir identificada, enquadrada no regime especial de apuração do IPI, relativamente às operações de saída dos produtos relacionados no caput do art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, realizadas no ano-calendário 2022. INTERESSADO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA. CNPJ: 03.471.344/0001-77. ENDEREÇO: R VP, 11, S/N, Faz Barreiro do Meio, Daia, Anápolis/GO, CEP: 75133-590. Art. 2º A pessoa jurídica obriga-se ao cumprimento das condições previstas na alínea a, b e c do Inciso II do § 1° do art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e das obrigações acessórias previstas no art. 477 do Decreto nº 7.212, de 2010, e art. 4° da Instrução Normativa nº 91, de 2001, sob pena de aplicação das penalidades previstas pela legislação tributária, inclusive a restituição dos créditos decorrentes do exercício especial concedido. Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28/2023-GAB-DRF-GOI, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, com base no art. 10, da Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da mesma Instrução Normativa, expedida por força inciso I do § 3º do art. 1º, da Lei nº 11.945/2009, e tendo em vista o disposto no processo nº 10120.000728/2010-17, declara: Art. 1º Renovados os Registros Especiais de Controle de Papel Imune (Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período de 3 (três) anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, da pessoa jurídica a seguir identificada: Nome Empresarial: J. CAMARA & IRMAOS S/A CNPJ: 01.536.754/0001-23 Regpi: Importador - IP-01201/00151, Usuário - UP-01201/00152 e Gráfica - GP- 01201/00153 Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29/2023-GAB-DRF-GOI, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Cancela o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, com base no art. 11, da Instrução Normativa RFB nº 1.817/2018, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, expedida por força inciso I do § 3º do art. 1º, da Lei nº 11.945/2009, e tendo em vista o disposto no processo nº 10120.000728/2010-17, declara: Art. 1º Cancelado o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, da pessoa jurídica a seguir identificada: Nome Empresarial: J. CAMARA & IRMAOS S/A CNPJ: 01.536.754/0001-23 Regpi: Distribuidor - DP-01201/0248 Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 288, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 Declara, a pessoa jurídica que menciona, Coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no processo n° 13031.286643/2023-10, declara: Art. 1°Coabilitada a pessoa jurídica L.E. Participações Societárias Ltda - CNPJ n° 04.375.262/0001-91 para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655°, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao ADE/DRF Cuiabá nº 110 de 29/11/2022 /DOU de 01/12/2022.e a Portaria MME n° 194, de 30/03/2012, publicada no Diário Oficial da União de 02/04/2012, e com prazo para execução da obra estimado em 36 meses (contados da assinatura do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n° 003/2012, em 17/09/2021) de titularidade de Transnorte Energia S.A - CNPJ:14.683.671/0001-09 detalhado no Anexo à presente Portaria com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007 para o projeto de transmissão de energia elétrica relativo à construção dos seguintes empreendimentos: I) Linha de Transmissão Engenheiro Lechuga - Equador, Circuito Duplo, em 500 kV; II) Linha de Transmissão Equador - Boa Vista, Circuito Duplo, em 500 kV; III) Subestação de chaveamento Equador; e IV) Subestação Boa Vista . Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art.3°. A presente coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 4°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva coabilitação. Art. 5°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 138, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.218594/2023-82, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 04.954.351/0001-92, matriz e filiais 0003-54, 0006- 05, 0008-69 e 0009-40, até 13/08/2029, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A empresa contratante é Transocean Brasil Ltda, CNPJ: 40.278.681/0001-79, e a operadora é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO