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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 149

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800149 149 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS UNIDADE REGIONAL DE PORTO VELHO-RO DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 11 DE JULHO DE 2023 Processo nº 50300.018744/2022-98. Fiscalizada: M P Flores Comércio e Transportes e Exportação ME., CNPJ nº 04.025.486/0001-73. Objeto e Fundamento Legal: O Chefe da Unidade Regional de Porto Velho (UREPV), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60 do Regimento Interno, pelo que consta dos autos, cujo tramitação foi conduzida em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo confirmadas materialidade e autoria da infração ao art. 12, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, consistente em deixar de prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ, decide pela subsistência do Auto de Infração nº 005880- 7 (1807894), e pela aplicação de penalidade de advertência à empresa, pelos fundamentos elencados no Parecer Técnico Instrutório nº 12/2023/UREPV/GREMN/SFC (1916785). WESCLEY FERREIRA DE SOUSA Chefe Ministério da Previdência Social CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNPS/MPS Nº 1.355, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, em sua 6ª Reunião Extraordinária, realizada em 17 de agosto de 2023, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 2º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; Considerando o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e Considerando o disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º Aprovar os novos limites da Proposta Orçamentária da Previdência Social para o exercício de 2024, submetidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social, relativos às despesas obrigatórias do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, bem como, aos limites estabelecidos para as despesas discricionárias, a ser enviada à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 2º Registrar que as despesas discricionárias foram aprovadas no valor de R$ 1,9 bilhão previsto para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e de R$ 188,5 milhões, previstos para o Ministério da Previdência Social, sem prejuízo de tratativas para suplementação no decorrer do próximo ano, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 3º Apontar que serão necessárias, para as despesas discricionárias, a suplementação de R$ 540 milhões, para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e de R$ 7 milhões, para o Ministério da Previdência Social, com vista a garantir o regular funcionamento operacional e a efetiva prestação de serviços pela previdência social. Art. 4º Consignar a necessidade de realização de concurso público e de contratação de 7.655 servidores da carreira do Seguro Social - INSS e de 1.574 servidores da carreira de Perito Médico Federal, para garantir a melhoria do atendimento pela previdência social e da execução das políticas públicas. Art. 5º Recomendar que a receita própria arrecadada pelo INSS possa ser destinada, na Lei Orçamentária Anual, ao custeio das atividades operacionais, prioritariamente na melhoria das unidades, dos sistemas e dos atendimentos prestados aos segurados e beneficiários. Art. 6º Fica revogada a Resolução CNPS nº 1.354, de 3 de agosto de 2023. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LUPI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 686, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000477/2023-36, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Suplementar Campari-Prev, CNPB nº 2001.0019-83, administrado pelo ITAJUBÁ Fundo Multipatrocinado - IFM, CNPJ nº 00.384.261/0001-52. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 696, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.001719/2023-17, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios I, CNPB nº 2010.0043-29, administrado pela MUTUOPREV - Entidade de Previdência Complementar, CNPJ nº 12.905.021/0001-35. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 703, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.003183/2023-66, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios Univaliprevidência, CNPB nº 1998.0055-18, administrado pela Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC, CNPJ nº 80.150.857/0001-27. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério das Relações Exteriores SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DO PODER POPULAR PARA RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA PARA O ESTABELECIMENTO DO MECANISMO DE SUPERVISÃO E SEGUIMENTO DA COOPERAÇÃO BILATERAL BRASIL-VENEZUELA O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério do Poder Popular para Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela, doravante denominados "Participantes". Determinados a fortalecer os laços de amizade entre os dois países e entre seus povos; Convencidos da importância de promover a cooperação técnica Sul-Sul baseada no intercâmbio horizontal de conhecimentos e experiências para o enfrentamento de desafios similares do desenvolvimento socioeconômico; Considerando o disposto no Convênio Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, celebrado em 20 de fevereiro de 1973; Acordam o seguinte: PARÁGRAFO 1º O presente Memorando de Entendimento visa à criação do Mecanismo de Supervisão e Seguimento da Cooperação Bilateral Brasil-Venezuela, doravante denominado "Mecanismo de Supervisão e Seguimento". PARÁGRAFO 2º O Mecanismo de Supervisão e Seguimento terá competência para: a) Tratar de assuntos relacionados ao Programa de Cooperação Bilateral Brasil- Venezuela; b) Organizar missões técnicas para a negociação e formulação de projetos e atividades de cooperação entre os Participantes; c) Avaliar os resultados da execução de programas, projetos e atividades de cooperação em curso entre os Participantes; d) Identificar e implementar mecanismos de avaliação que serão utilizados para os objetivos definidos neste Memorando de Entendimento; e) Avaliar novas iniciativas de projetos identificadas pelos Participantes ou por instituições designadas por esses. PARÁGRAFO 3º 1. O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil designa a Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE) como responsável por coordenar e supervisionar as ações do Mecanismo de Supervisão e Seguimento. 2. O Ministério do Poder Popular para Relações Exteriores da República Bolivariana da Venezuela designa o Vice-Ministro da América Latina como responsável por coordenar e supervisionar as ações do Mecanismo de Supervisão e Seguimento. PARÁGRAFO 4º Outras instituições venezuelanas e brasileiras, governamentais ou não governamentais, que se decida de comum acordo, poderão ser convidadas a participar do Mecanismo de Supervisão e Seguimento. PARÁGRAFO 5º O Mecanismo de Supervisão e Seguimento realizará reuniões semestrais, para os fins identificados no presente Memorando de Entendimento, alternadamente no território de cada Participante. PARÁGRAFO 6º Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Memorando de Entendimento será solucionada de forma amigável mediante consulta direta entre os Participantes. PARÁGRAFO 7º O presente Memorando de Entendimento não cria qualquer obrigação para os Participantes e suas atividades serão implementadas em conformidade com as leis, regulamentos e normas aplicáveis a cada Participante. PARÁGRAFO 8º 1. O presente Memorando de Entendimento terá efeitos a partir da data de sua assinatura e permanecerá válido por três (3) anos, renovando-se automaticamente por períodos de igual duração. 2. Qualquer um dos Participantes poderá notificar ao outro, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Memorando de Entendimento. A denúncia terá efeito três (3) meses depois da data da respectiva notificação. Os Participantes decidirão sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. PARÁGRAFO 9º O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado ou modificado por mútuo acordo entre os Participantes e as emendas ou modificações terão efeito em conformidade com o estabelecido no Parágrafo 8. Feito em Brasília, em 30 de maio de 2023, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro de Estado Pelo Ministério do Poder Popular Para Relações Exteriores da República Bolivariana de Venezuela YVÁN EDUARDO GIL PINTO Ministro