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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 161

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800161 161 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 470, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 132; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.243055/2023-44, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha PORTO ALEGRE (RS) - BLUMENAU (SC) - VIA BR 116, prefixo 10-0176- 00, com as seguintes seções: I - de CAXIAS DO SUL (RS) para BLUMENAU (SC), CAPÃO ALTO (SC), LAGES (SC) e RIO DO SUL (SC); II - de INDAIAL (SC) para CAXIAS DO SUL (RS), PORTO ALEGRE (RS), SÃO LEOPOLDO (RS) e VACARIA (RS); III - de LAGES (SC) para PORTO ALEGRE (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS); IV - de NOVO HAMBURGO (RS) para BLUMENAU (SC), LAGES (SC), OTACILIO COSTA (SC) e RIO DO SUL (SC); V - de PORTO ALEGRE (RS) e SÃO LEOPOLDO (RS) para CAPÃO ALTO (SC), OTACILIO COSTA (SC) e RIO DO SUL (SC); VI - de SÃO MARCOS (RS) para CAPÃO ALTO (SC) e LAGES (SC); e VII - de VACARIA (RS) para BLUMENAU (SC), CAPÃO ALTO (SC), LAGES (SC) e RIO DO SUL (SC). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 475, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.264465/2023-29, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . LOCADORA VIVA LTDA 282425 09.440.071/0001-80 . LUAN TURISMO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA - EPP 351145 38.809.539/0001-69 . LUND VICTOR SILVA & CIA LTDA 007954 44.224.206/0001-70 . MAGNOS TUR TURISMO E PASSEIOS LTDA 007955 40.444.097/0001-46 . MCK HORTIFRUTI E TRANSPORTES LTDA 007956 47.646.387/0001-11 . MODESTO FRETAMENTOS LTDA 004245 14.716.581/0001-77 . PEROLA TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007957 51.134.579/0001-16 . R.R. LOPES CAMARGO LOCADORA LTDA 007958 07.197.796/0001-63 . RAFAEL JUNIOR RODRIGUES DE MORAIS LTDA 003828 24.145.361/0001-94 . RIDEIN AGENCIA DE VIAGENS LTDA 007959 19.194.149/0001-87 . SS FRETAMENTOS LTDA 003961 20.489.210/0001-00 . WLL TRANSPORTES LTDA 002973 27.374.359/0001-85 DECISÃO SUPAS Nº 476, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.264369/2023-81, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ACCE TRANSPORTES LTDA 007944 44.164.316/0001-94 . ALPHA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007945 49.509.690/0001-06 . ANDERSON ALEXANDRE MARTINS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA 004134 36.443.720/0001-79 . ARANARDO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA 007946 06.008.442/0001-60 . ATLANTICO TRANSPORTES LTDA 296145 08.380.889/0001-91 . CM MENEZES LTDA 003807 29.317.026/0001-40 . DR FRETAMENTO LTDA 007947 39.304.559/0001-40 . EXCELLENCE TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007948 48.552.305/0001-32 . EXPRESSO MARITIMA LTDA 007949 51.656.975/0001-03 . GAIO AZUL LTDA 007950 35.574.732/0001-70 . GILMAR BARRETO DA CUNHA LTDA 007951 43.170.821/0001-89 . ITAMARANDIBA TRANSPORTES LTDA 007952 08.670.155/0001-47 . JULIO CESAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA 007953 46.535.849/0001-60 DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 252, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 064, de 17 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.035321/2022-86, delibera: Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa São João Turismo Ltda., CNPJ nº 00.900.286/0001-61, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 253, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 066, de 17 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50525.005446/2016-55, delibera: Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa Politur Transporte e Agẽncia de Turismo Ltda., CNPJ nº 11.772.761/0001-88, não lhe atribuindo o efeito suspensivo, para, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 254, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 067, de 17 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.018403/2022-66, delibera: Art. 1º Aplicar à empresa Fornasa Transportes e Turismo Ltda, CNPJ nº 06.181.973/0001-50, a pena de cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 255, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 057, de 17 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.012713/2022-77, delibera: Art. 1º Aplicar à empresa C.M.W. Transportes Ltda., CNPJ nº 03.120.545/0001- 20, a pena de cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 257, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 058, de 17 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50501.355587/2018-56, delibera: Art. 1º Fica determinado o arquivamento do presente processo administrativo, instaurado em desfavor da empresa Viação Motta LTDA, CNPJ nº 55.340.921/0001-95. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 258, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 067, de 17 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.185601/2022-34, delibera: Art. 1º Aprovar o relatório final da Audiência Pública nº 9/2022, realizada no período de 17 de outubro a 1º de dezembro de 2022, que teve como objetivo tornar público, colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e Contrato, ao Programa de Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental, que visa a concessão para exploração do lote rodoviário composto pela rodovia BR-040/GO/MG, entre os municípios de Cristalina/GO e Belo Horizonte/MG, em uma extensão total de 594,80 km. Art. 2º Determinar, conforme o art. 30 da Resolução nº 6.020, de 20 de julho de 2023, a divulgação do relatório final da Audiência Pública no endereço eletrônico da ANTT. Art. 3º Propor ao Ministério dos Transportes, nos termos do inciso III do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o Plano de Outorga para a concessão do Sistema Rodoviário da rodovia BR-040/GO/MG. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral