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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 163

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800163 163 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 274, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 00190.111952/2022-81 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica NOJA POWER SWI T C H G EA R DO BRASIL EQUIPAMENTOS DE CHAVEAMENTO DE BAIXA E MÉDIA TENSÃO LTDA. ("NOJA BRASIL"), CPNJ nº 15.121.062/0001-29, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 400/2023/COREP2 - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e a Nota Técnica nº. 2336/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI CGU, bem como, o Parecer nº. 00293/2023/CONJUR-CGU/ CG U / AG U , aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00224/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 00190.111952/2022-81, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013, no valor de R$ 56.405,89 (cinquenta e seis mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro R E T I F I C AÇ ÃO Processo nº 00190.106915/2021-71 Na Decisão n° 264, de 7 de agosto de 2023, publicada na edição do DOU n° 153, de 11 de agosto de 2023, seção 1, página 107, Onde se lê:"No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e o Parecer nº. 00239/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00280/2023/CO N J U R - CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00208/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar:" Leia-se: "No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e o Parecer nº. 00239/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00280/2023/CO N J U R - CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00208/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para aplicar à pessoa jurídica INCA TECNOLOGIA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ nº 14.239.192/0001-06, as seguintes penalidades: ". R E T I F I C AÇ ÃO Processo nº: 00190.112506/2022-94 Na Decisão n° 268, de 7 de agosto de 2023, publicada na edição do DOU n° 153, de 11-08-2023, seção 1, página 108, onde se lê: "No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica SMART FILTERS COMÉRCIO E INDÚSTRIA ELEMENTOS FILTRANTES EIRELLI LTDA., CNPJ nº. 00190.112506/2022-94, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 157/2023/COREP2 - ACESSO RESTRITO/DIREP/SPRIV, bem como o Parecer nº. 00238/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº. 00289/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, e pelo Despacho de Aprovação nº. 00214/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 031.01823/2022, originário da Petrobras, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 765.745,14 (setecentos e sessenta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva; e aplicando, pelo prazo de 216 (duzentos e dezesseis) dias, a sanção impeditiva de licitar e contratar com a Petrobras, prevista no Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras.", Leia-se: "No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica SMART FILTERS COMÉRCIO E INDÚSTRIA ELEMENTOS FILTRANTES EIRELLI LTDA., CNPJ nº 30.546.960/0001-12, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 157/2023/COREP2 - ACESSO RESTRITO/DIREP/SPRIV, bem como o Parecer nº. 00238/2023/CONJUR-CGU/CGU/ AG U , aprovado pelo Despacho nº. 00289/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, e pelo Despacho de Aprovação nº. 00214/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 031.01823/2022, originário da Petrobras, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 765.745,14 (setecentos e sessenta e cinco mil setecentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva; e aplicando, pelo prazo de 216 (duzentos e dezesseis) dias, a sanção impeditiva de licitar e contratar com a Petrobras, prevista no Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras.". Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 1.304, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o art. 26, §§ 3°, 4° e 5°, da Resolução CSMPT n° 132/2016, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0200.0000621/2022-39, resolve: Art. 1º Determinar a recomposição do acervo do 36° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, a contar de 1° de setembro de 2023. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO PORTARIA-SEGECEX Nº 29, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Subdelega competência ao Auditor-Chefe da Unidade de Auditoria Especializada em Transferências de Recursos da União para assinar Acordo de Cooperação Técnica com o Observatório Social do Brasil. A SECRETÁRIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, c/c inciso o VIII do art. 1º e art. 2º da Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2023, e considerando as informações constantes do processo TC- 032.758/2017- 0, resolve: Art. 1º Fica subdelegada competência ao Auditor-Chefe da Unidade de Auditoria Especializada em Transferências de Recursos da União (AudTransferências) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, Acordo de Cooperação Técnica firmado com Observatório Social do Brasil, com objetivo de promover ações com vista a ampliar os espaços e a efetividade de iniciativas de participação da sociedade no controle externo a cargo do TCU. Art. 2º Fica designado o Secretário de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA PAULA SAMPAIO SILVA PEREIRA Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO PORTARIA Nº 1.161, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 10º da Resolução TSE nº 20.572/00, e no art. 7º da Resolução TSE nº 22.581/07, bem como o disposto no Processo SEI nº 0005172-17.2023.6.27.8000, resolve: Art. 1º. TRANSFORMAR 01 (um) cargo vago de Técnico Judiciário - Área de Atividade: Administrativa, sem especialidade, Vaga nº 182, criado pela Lei nº 7.645/1987, do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, anteriormente ocupado por MARCOS AURÉLIO AMORIM PINHEIRO, em 01 (um) cargo vago de Técnico Judiciário, Área de Atividade: Administrativa, Especialidade: Agente de Polícia Judicial, em conformidade com o disposto nos arts. 4º e 10º da Resolução TSE nº 20.572/2000, e no art. 7º da Resolução TSE nº 22.581/2007. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT18ª Nº 91, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Homologa a classificação final dos candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos do quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, certame 2022/2023. O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 13, inciso III, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal (Resolução Administrativa TRT 18ª n.º 91/2019), em sessão administrativa extraordinária virtual realizada no período de 15 a 16 de agosto de 2023, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Presidente do Tribunal, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, Vice-Presidente e Corregedor Regional, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FI L H O, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, GENTIL PIO DE OLIVEIRA, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR, IARA TEIXEIRA RIOS, WELINGTON LUIS PEIXOTO e WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, e do Excelentíssimo Procurador do Trabalho MARCELLO RIBEIRO SILVA, Vice-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, ausentes o Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, em virtude de férias, e a Excelentíssima Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS (Portaria TRT 18ª nº 2095/2023), e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo PROAD nº 15.259/2023, convertido na MA nº. 99/2023 e cadastrado no PJe como PA 0012302- 35.2023.5.18.0000, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, resolve: Art. 1º Homologar a classificação final dos candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos do quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, realizado durante os anos de 2022 e 2023, de acordo com o Edital nº 16/2023, publicado no Diário Oficial da União em 09/08/2023. Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação. Des. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Presidente do Tribunal Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS RESOLUÇÃO Nº 1.503, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 Equipara, para fins de inscrição de pessoas físicas nos Conselhos Regionais, os Diplomas expedidos por instituições de ensino superior, e revoga a Resolução-Cofeci nº 695/2001. O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530/78 e Art. 4º, incisos XIX e XXIII do Regimento Interno aprovado com a Resolução-COFECI nº 1.126/2009; CONSIDERANDO que, com base na Lei nº 9.394, de 23 dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), e alterações posteriores em seus arts. 39, II e III e 44, I e II, inúmeras faculdades e universidades brasileiras, em diversos Estados da Federação, instituíram ou estão instituindo Cursos de Graduação de Bacharel em Ciências Imobiliárias, Cursos Superiores de Tecnólogo em Negócios Imobiliários e Cursos Superiores Sequenciais em Negócios Imobiliários, oferecendo formação técnica profissional em Transações Imobiliárias superior à do tradicional Curso de Técnico em Transações Imobiliárias de Nível Médio; CONSIDERANDO que os Cursos de Graduação de Bacharel em Ciências Imobiliárias, os Cursos Superiores de Tecnólogo em Negócios Imobiliários e os Cursos Superiores Sequenciais em Negócios Imobiliários contemplam grades curriculares elaboradas de acordo com o Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, as quais contêm integralmente a grade curricular dos Cursos de Técnicos em Transações Imobiliárias e dela extrapolam em muito, proporcionando aos seus alunos formação técnica profissional extremamente