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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 164

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800164 164 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 mais aperfeiçoada; CONSIDERANDO que a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 e seu Decreto Regulamentador - Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 - foram sancionada e decretado em época de grande insipiência profissional dos então postulantes ao exercício da corretagem de imóveis, induzindo nossos legisladores de então a ignorar que em breve futuro a corretagem de imóveis se transformaria em atividade extremamente complexa e diversificada, com ramificações e especificidades tais que suas operacionalizações exigiriam dos corretores de imóveis conhecimentos técnicos muito mais abrangentes do que aqueles inicialmente imaginados, em áreas tão específicas e diversas como direito, economia, engenharia, psicologia, relações humanas e outras, o que só seria possível obter mediante frequência e avaliação de conhecimentos em cursos de nível superior; CONSIDERANDO que o artigo 4º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 c/c o artigo 28 do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, confere ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis o direito/dever de regrar, através de Resolução, a inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis; CONSIDERANDO que as atribuições de disciplina, fiscalização, orientação e supervisão do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constantes dos artigos 5º da Lei nº 6.530/78, 6º e 7º do Decreto nº 81.871/78, impõem intrinsecamente ao COFECI o dever de zelar e contribuir para que haja excelência na qualidade dos serviços prestados pelos corretores de imóveis, o que indiscutivelmente nos tempos atuais, exige deles sólida formação educacional e técnica somente alcançável através de cursos de nível superior; CONSIDERANDO o altíssimo grau de desenvolvimento tecnológico que promoveu a irreversível globalização e a velocidade com que novas tecnologias se incorporam ao nosso dia a dia, exigindo dos corretores de imóveis cada dia mais qualificação e preparo; CONSIDERANDO a decisão adotada em Sessão Plenária realizada no dia 11 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º - Considerar equiparados ao título de Técnico em Transações Imobiliárias para fins de inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, os Diplomas conferidos a concluintes de Cursos de Graduação de Bacharel em Ciências Imobiliárias, de Cursos Superiores de Tecnólogo em Negócios Imobiliários e de Cursos Superiores Sequenciais em Negócios Imobiliários, expedidos por instituições de ensino superior devidamente autorizadas e reconhecidas pelas autoridades educacionais competentes, em consonância com o que determinam o Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997, e o CNCST - Catálogo Nacional de Cursos Superiores em Tecnologia, editado pelo Ministério da Educação. Art. 2o - Os Diplomas referidos nesta Resolução somente serão aceitos pelos Conselhos Regionais após a expedição pelo COFECI de Portaria autorizadora, mediante prévia análise dos processos de autorização de funcionamento e reconhecimento dos cursos. Art. 3o - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução-Cofeci nº 695/2001. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor-Secretário CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 52/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 042/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-AL Nº 002/2021. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-AL nº 124/2022. Absolvição. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho MARCIO RALEIGUE ABREU LIMA VERDE Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 53/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 044/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SC Nº 042/2019. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Maioria dos votos. Reforma da Decisão Coren-SC s/nº. Infração aos artigos 26, 52, 69, 71, 86 e 89 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho IVONE AMAZONAS MARQUES ABOLNIK Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 54/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 046/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-CE Nº 025/2020. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Não conhecer do recurso. Intempestividade. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-CE nº 090/2022. Infração aos artigos 24, 25, 26, 61, 63, 68, 68, 69 e 71 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Multa de 02 (duas) anuidades da categoria profissional. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho JOSIAS NEVES RIBEIRO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 55/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002440/2023-56. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG nº 1590/06/2019. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Maioria dos votos. Infração aos artigos 5º, 9º, 19 e 34 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 311/2007. Cassação do direito ao exercício profissional por 02 (dois) anos. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho HELGA REGINA BRESCIANI Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 56/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 048/2022. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-CE Nº 003/2022. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-CE nº 120/2022. Absolvição. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 57/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COFEN Nº 996/2022. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-DF Nº 644/2022. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manter a Decisão Coren-DF nº 314/2022. Não Admissibilidade. Arquivamento. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho LEOCARLOS CARTAXO MOREIRA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 61/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001338/2023-33. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RN Nº 008/2021. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRI O. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-RN nº 124/2022. Infração aos artigos 24, 25 e 71 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional. Brasília-DF, 16 de agosto de 2023 BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 61/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001338/2023-33. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RN Nº 008/2021. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRI O. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-RN nº 124/2022. Infração aos artigos 24, 25 e 71 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional. Brasília-DF, 16 de agosto de 2023 BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 62/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003299/2023-17. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RS Nº 011/2019. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRI O. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-RS nº 039/2023. Infração aos artigos 26, 36 e 45 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Suspensão do exercício profissional pelo período de 60 (sessenta) dias, censura e multa de 10 (dez) anuidades. Brasília-DF, 16 de agosto de 2023 BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho CLAUDIO LUIZ DA SILVEIRA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 63/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001156/2023-62. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 10656/2021. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Manutenção da Decisão Coren-SP nº 345/2022. Não Admissibilidade. Arquivamento. Brasília-DF, 16 de agosto de 2023 BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho GILNEY GUERRA DE MEDEIROS Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 64/2023 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003402/2023-11. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG nº 1498/78/2017. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Unanimidade dos votos. Reforma da Decisão Coren-MG nº 194/2022. Infração aos artigos 5º, 12 e 25 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 311/2007. Advertência verbal e suspensão do exercício profissional por 29 (vinte e nove) dias. Brasília-DF, 16 de agosto de 2023 BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho EMÍLIA MARIA RODRIGUES MIRANDA DAMASCENO REIS Relatora CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA ACORDÃO PLENÁRIO Nº 13/2023 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA Processo Administrativo CFMV nº 0330011.00000018/2023-70 Assunto: Recurso contra decisão de indeferimento de registro de candidatura de membros de chapa Procedência: CER/CRMV-CE Recorrente: Méd.-Vet. Francisco Atualpa Soares Júnior (CRMV-CE Nº 1780) - Chapa "A Renovação Continua" Conselheiro Relator: Méd.-Vet. Flávio Pereira Veloso (CRMV-SC Nº 3381) Ementa: Eleições do CRMV-CE. Recurso Administrativo interposto pela Chapa "A Renovação Continua" contra decisão da CER/CRMV-CE que indeferiu o registro de candidatura de 2 (dois) membros da chapa. Necessidade de exibição de certidões do domicílio do candidato, observada a multiplicidade domiciliar definida no Código Civil. Regularidade da certidão expedida pela Justiça Federal. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. 1. A alínea "e" do inciso III do art. 17 da Resolução CFMV nº 1.298/2019 exige dos candidatos a exibição de "certidão das Varas Cíveis e Criminais, Estadual e Federal, quando houver esta, do domicílio do candidato", exigência voltada à comprovação da plenitude do gozo dos direitos profissionais, civis e políticos. 2. Os artigos 70 e seguintes do Código Civil prevêem a multiplicidade domiciliar, de modo que, caso o candidato possua mais de um domicílio, suficiente a exibição de certidão de quaisquer dos domicílios.