DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081800165 165 Nº 158, sexta-feira, 18 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Considerando que o conteúdo da certidão expedida pelo TRF5ª expressamente compreende as Seções Judiciárias (1ª Instância), regular a respectiva exibição. 4. Considerando que um dos candidatos também possui comprovadamente domicílio em Fortaleza-CE, regular a certidão juntada. 5. Considerando que o segundo candidato não comprovou possuir domicílio em Fortaleza-CE, irregular a não exibição de certidão do domicílio comprovado (Juazeiro do Norte-CE). 6. Fundamento: alínea "e" do inciso III do art. 17 da Resolução CFMV nº 1.298/2019. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, conforme deliberado por ocasião da 40ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV (realizada dia 9/8/2023), conforme Decisão nº 127/2023 - PR/DE/CFMV/SISTEMA e conforme referendo proclamado durante a 373ª Sessão Plenária Ordinária (realizada dia 16/8/2023), acordam os Conselheiros Federais deste CFMV, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, também por unanimidade, dar-lhe parcial provimento e, assim, deferir o registro de candidatura do Méd.-Vet. Juracir Bezerra Pinho (CRMV-CE nº 1549/VP). FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho FLÁVIO PEREIRA VELOSO Relator CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução CREF8 Nº 175/2023, de 30 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 30 de março de 2023, Seção 1, página 171: ONDE SE LÊ: ANEXO I TABELA I Dos valores da diária . Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/ Rio de Janeiro/ São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos . Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal do CONFEF e representantes e/ou colaboradores eventuais. R$ 840,00 R$ 700,00 R$ 700,00 LEIA-SE ANEXO I TABELA I Dos valores da diária . Classificação do Cargo/Emprego/Função Deslocamentos para Brasília/ Rio de Janeiro/ São Paulo Deslocamentos para outras capitais de Estados Demais deslocamentos . Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal do CREF8 e representantes e/ou colaboradores eventuais. R$ 840,00 R$ 700,00 R$ 700,00 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 88, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí - Coren-PI, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Cofen nº 001/2019 de 23 de janeiro de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI nº 066/2020 e 026/2021 e homologadas pelas Decisões Cofen nº 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e; a Resolução Cofen nº 565/2017 que dispõe sobre os atos administrativos para realização de interdição do exercício dos profissionais de enfermagem; o Processo Administrativo de Fiscalização do Coren-PI nº 548/2021, referente ao Hospital Itacor, de Teresina-PI; a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, proferida da 581º Reunião Ordinária de Plenário, realizada no dia 27 de julho de 2023. decide: INTERDITAR PARCIALMENTE as atividades de Enfermagem na referida instituição, atingindo o seguinte setor: Unidade de Terapia Intensiva 02, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida. Parágrafo único - Fica assegurada a continuidade da assistência de enfermagem aos pacientes internados ou sob cuidados da enfermagem na data da Interdição. Art. 2º A reabilitação das atividades de Enfermagem no setor mencionado fica vinculada ao cumprimento integral das condições de reabilitações, os quais serão encaminhados juntamente com a presente decisão. Art. 3º Esta decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Presidente do Conselho ELISÂNGELA LEMOS VARONIL NUNES Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SERGIPE PORTARIA Nº 1, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando a realização do Concurso Público 01/2021, (DOU 25/03/2021, Edição 57, Seção 03, Pag. 148), com resultado final homologado pela Portaria CREMESE n° 89, de 22/09/2021, publicada no DOU 28/09/2021, Edição 184, Seção 01, Pag. 137, resolve: Art. 1º - Prorrogar, por dois anos, o prazo de validade do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível médio e nível superior do quadro de pessoal do CREMESE, a contar da data de sua homologação. JILVAN PINTO MONTEIRO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS DECISÃO CRO-AM Nº 3, DE 14 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Decisão CRO-AM nº 02 de 01 de junho de 2023, publicada no DOU em 15 de junho de 2023, edição nº 112, SEÇÃO 1, página 111, onde dispõe sobre a concessão de diárias, jetons, auxílio embarque/desembarque, auxílio representação ajuda de custo, gratificação especial, critérios para emissão de passagens aéreas e dá outras providências, fundamentada na Decisão CFO-13 de 29 de junho de 2023." (NR) O CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971. Considerando Decisão do Conselho Federal de Odontologia CFO-13 de 29 de junho de 2023, que estabelece questões relativas a concessão de diárias, jetons, auxílio representação, ajuda de custo, gratificação especial, critérios para emissão de passagens aéreas. Considerando as deliberações da Reunião de Diretoria CRO-AM de 14/08/2023 e em face da necessidade de promover as adequações legais, decide que a Decisão CRO- AM nº 02 de 01 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: DIÁRIA Art. 3º..................................................................................................................... "§2º. Quando a atividade não demandar o pernoite, como também, no dia de retorno, o beneficiário fará jus ao correspondente a meia-diária." (NR) JETON "Art. 13º................................................................................................................. "§ 3º O jeton, gratificação paga por presença em reunião de órgãos de deliberação coletiva, terá caráter remuneratório e sofrerá tributação de Imposto de renda e Contribuição Previdenciária nos casos devidos.(NR) Art. 22º. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação e fica desde já revogada a Decisão CRO-AM 02/2023. JOSÉ HUGO CABRAL SEFFAIR Presidente do Conselho MICHELE PASCHOALOTTI LEMOS Secretaria