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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 1

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXI Nº 158-A

Sumário

Ministério da Saúde..................................................................................................................1
Ministério do Trabalho e Emprego..........................................................................................1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................

Ministério da Saúde

GABINETE DA MINISTRA

R E T I F I C AÇ ÃO

Brasília - DF, sexta-feira, 18 de agosto de 2023

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4ª DIRETORIA

GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

RESOLUÇÃO-RE Nº 3.124, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

O Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO

No art. 2º e no Anexo da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 156-B, de 16 de agosto de 2023, Edição Extra, Seção 1, página 1 a 51,

ONDE SE LÊ: "Art. 1120-H. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.00UW - Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem." (NR)

LEIA-SE: "Art. 1120-H. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.5021.00UW - Assistência Financeira Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Pagamento do Piso Salarial dos Profissionais da Enfermagem." (NR) ONDE SE LÊ:

"c) ausência do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN como habilitado; e" ONDE SE LÊ:

. UF IBGE ES T A D O / M U N I C Í P I O G ES T ÃO VALOR A SER TRANSFERIDO (4 PARCELAS) - R$

ANEXO

1. Empresa: CELLIER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 64812373000140

Produto - (Lote): ATUM RALADO EM OLEO COMESTIVEL COM CALDO VEGETAL MARCA CELLIER ALIMENTOS LINHA PROFISSIONAL (08/05/23, FABRICAÇÃO: 08/05/2023, VALIDADE: 08/05/2025, SIF 3699);

Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0873370/23-8

Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Uso Recolhimento

Motivação: Considerando a ocorrência de surto compatível com intoxicação alimentar por histamina após o consumo do alimento, em Centros de Educação Infantil de Campinas, São Paulo, e a confirmação de contaminação do produto com histamina acima dos limites tolerados pela legislação sanitária, evidenciada pelo RELATÓRIO DE ENSAIO Nº RE-TC 03.105/23, do Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, infringindo: art. 4º e 5º da Resolução RDC n. 724, de 2022 em conjunto com o art. 4º e item 7.d do anexo I da Instrução Normativa - IN n. 161, de 2022, e inciso IV do art. 48 do Decreto-Lei n. 986, de 1969, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e o art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 2022.

Ministério do Trabalho e Emprego

LEIA-SE:

. UF IBGE ES T A D O / M U N I C Í P I O G ES T ÃO VALOR TOTAL A SER TRANSFERIDO, REFERENTE AOS MESES DE MAIO, JUNHO, JULHO E AGOSTO - R$

ONDE SE LÊ:
. GO 521980
SAO FRANCISCO DE GOIAS
MUNICIPAL
60.195
LEIA-SE:
. GO 521990
SAO FRANCISCO DE GOIAS
MUNICIPAL
60.195
ONDE SE LÊ:
. MG 311180
CANDEIAS
MUNICIPAL
139.903
LEIA-SE:
. MG 311200
CANDEIAS
MUNICIPAL
139.903
ONDE SE LÊ:
. PB 250010
BARRA DE SAO MIGUEL
MUNICIPAL
75.343
LEIA-SE:
. PB 250170
BARRA DE SAO MIGUEL
MUNICIPAL
75.343
ONDE SE LÊ:
. PB 251150
P I LO ES
MUNICIPAL
27.230
LEIA-SE:
. PB 251160
P I LO ES
MUNICIPAL
27.230
ONDE SE LÊ:
. RJ 330000
RIO DE JANEIRO
MUNICIPAL
25.394.171
LEIA-SE:
. RJ 330455
RIO DE JANEIRO
MUNICIPAL
25.394.171
ONDE SE LÊ:
. RN 240530
BOA SAUDE
MUNICIPAL
201.691
LEIA-SE:
. RN 240530
JANUARIO CICCO
MUNICIPAL
201.691
ONDE SE LÊ:
. SC 421050
M A S S A R A N D U BA
MUNICIPAL
13.253
LEIA-SE:
. SC 421060
M A S S A R A N D U BA
MUNICIPAL
13.253
ONDE SE LÊ:
. SP 353820
PIQUETE
MUNICIPAL
282.470
LEIA-SE:
. SP 353850
PIQUETE
MUNICIPAL
282.470
ONDE SE LÊ:
. SE 280520
PIRAMBU
MUNICIPAL
78.666
LEIA-SE:
. SE 280530
PIRAMBU
MUNICIPAL
78.666

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MTE Nº 3.211, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta a implementação e a operacionalização do FGTS Digital. (Processo nº 19966.111642/2023-58).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, e no art. 23, caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre a implementação e a operacionalização do FGTS Digital, de que trata o inciso II do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Art. 2º O FGTS Digital será implementado conforme cronograma a ser divulgado em edital publicado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União. § 1º O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão desenvolvidas em:

§ 1º O cronograma conterá duas etapas de produção e operação, que serão

I - ambiente de produção e em operação limitada; e

II - ambiente de produção e em operação efetiva.

§ 2º A etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação limitada, nos termos do inciso I do § 1º, servirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias. § 3º Na etapa desenvolvida em ambiente de produção e em operação efetiva, nos termos do inciso II do § 1º, o empregador ou responsável será obrigado a: I - elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e II - prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória a que se refere o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, no FGTS Digital.

§ 4º As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis. Art. 3º Compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho a gestão do FGTS Digital, bem como:

I - divulgar as ações relacionadas à implementação, manutenção e aperfeiçoamento do FGTS Digital; e

II - aprovar e publicar atos normativos relacionados ao FGTS Digital, bem como expedientes de caráter administrativo necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º A Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá constituir grupos técnicos para especificar, desenvolver, implementar e aperfeiçoar o FGTS Digital, bem como para subsidiar a elaboração de manuais de orientação e atos normativos.

Parágrafo único. As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital. Art. 5º O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.

§ 1º O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ. § 2º No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos um endereço de correio eletrônico, telefone de contato e frase de segurança.

§ 3º O usuário deverá manter seus dados cadastrais atualizados.

§ 4º O FGTS Digital e os sistemas a ele integrados utilizarão os dados cadastrais declarados perante a Receita Federal do Brasil no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no CNPJ, cabendo ao empregador ou responsável pelo FGTS mantê-los corretos e atualizados, especialmente o endereço completo de seu principal domicílio, os quais serão reputados válidos para todos os atos fiscais que vierem a ser realizados e para os fins previstos nesta Portaria.

Art. 6º O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital. Parágrafo único. Os mandatos produzidos a partir da etapa prevista no inciso I do § 1º do art. 2º permanecerão válidos na etapa seguinte, respeitado o prazo de vigência estipulado nos respectivos documentos.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023081800001