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Diário Oficial da União · 18/08/2023 · pág. 2

DOU 18/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 158-A, sexta-feira, 18 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 7º Ao usuário não será permitida a utilização do FGTS Digital e do Sistema de Procuração Eletrônica se no momento do acesso:

I - a inscrição no CNPJ se encontrar na situação cadastral nula; ou

II - a inscrição no CPF da pessoa física ou do representante da pessoa jurídica perante o CNPJ se encontrar na situação cadastral cancelada, nula ou titular falecido.

Art. 8º A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante, bem como a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de cinco anos.

§ 1º Ao outorgado pessoa jurídica somente será permitido o acesso ao FGTS Digital mediante utilização de e-CNPJ cujo responsável corresponda ao representante legal perante o CNPJ.

§ 2º O outorgante poderá aditar novos poderes ao outorgado durante o prazo de vigência do mandato, ficando vedada a revogação parcial de poderes, sem prejuízo de revogação total e nova outorga com os poderes almejados. Art. 9º O Sistema de Procuração Eletrônica permitirá dois níveis de

substabelecimento, nos seguintes termos:

Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos

Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional:

I - o procurador poderá substabelecer seus poderes, caso o outorgante lhe confira esta faculdade; e

II - o procurador substabelecido poderá outorgar os poderes que lhe foram transmitidos, caso lhe seja conferida esta faculdade.

§ 1º A vigência do mandato, no substabelecimento, não poderá ser superior à da procuração a que se refere.

§ 2º O substabelecimento sempre será realizado com reserva integral de poderes ao outorgante.

Art. 10. Ficarão extintos os poderes de toda a cadeia subsequente de outorga, preservados os efeitos dos atos praticados na vigência do mandato, quando:

procuração ou de um
deverá ser realizada pelo
etapa a que se refere o
de início da etapa a que se
relativos a competências Acesse o portal da
Complementar nº 110, de 29 de Imprensa Nacional
continuará a ser recolhida www.in.gov.br
Baixe o App DOU
nas lojas
de 24 de julho de 1991,
App Store
Google Play
e os sistemas a ele
relação aos fatos
pagamentos Pix,

I - decorrido o prazo de vigência do mandato;

II - operada a renúncia ou a revogação de uma procuração ou de um substabelecimento; ou

III - a inscrição do outorgante ou substabelecente assumir as seguintes situações

cadastrais:

a) nula, no CNPJ; ou

b) cancelada, nula ou titular falecido, no CPF.

Art. 11. A geração da Guia do FGTS Digital - GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:

I - no eSocial, por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de

outras informações; e

II - no FGTS Digital, em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

§ 1º Para os fatos geradores ocorridos até o início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º, o FGTS devido continuará a ser recolhido:

I - pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e

II - até o dia sete de cada mês, em relação à obrigação constante do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 2º Para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º, será obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.

§ 3º A contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, não será objeto de arrecadação pela GFD, e continuará a ser recolhida conforme sistemas e instruções expedidas pelo agente operador do FGTS.

§ 4º Para o recolhimento dos valores de FGTS de que tratam os incisos IV e V do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, o empregador deverá observar as regras que disciplinam o Simples Doméstico, inclusive a partir da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria.

§ 5º O segurado especial de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como o Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão:

I - o FGTS mensal e o incidente sobre as verbas rescisórias, quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, por meio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE; e

II - o FGTS decorrente da obrigação prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990, quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS:

a) por meio da guia gerada pelo Conectividade Social e os sistemas a ele integrados, conforme instruções expedidas pelo agente operador, em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente ao início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria; e

b) por meio da GFD, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do início da etapa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 2º desta Portaria.

Art. 12. A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RUI COSTA DOS SANTOS AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Diretor-Geral da Imprensa Nacional
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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