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Diário Oficial da União · 21/08/2023 · pág. 94

DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 5º São deveres do município:

I - promover o correto uso e ocupação da praia, garantir o livre e franco acesso à praia e ao mar, em qualquer direção e sentido, nos termos contidos no art. 10 da Lei nº 7.661/88.

II - assumir as responsabilidades inerentes à execução da obra, incluindo a responsabilidade pela manutenção das estruturas construídas e pela demolição da obra quando: i) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; ii) quando não cumprir mais a sua finalidade social; iii) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de obrigação legal imposta à União. Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícitos ou implicitamente, decorrentes da legislação pertinente.

Art. 7º A autorização de obra a que se refere esta portaria, não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando direitos a quaisquer indenizações sobre benfeitorias, sendo ato precário, revogável a qualquer tempo.

Art. 8º Durante o período de execução da obra, a que se referem os Arts. 1º e 2º, é obrigatória a fixação de uma placa junto ao canteiro de obras, em local visível, de acordo com os termos da Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000 ou a que vier a substitui-la.

Art. 9º Responderá a interessada, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, em decorrência da instalação dos equipamentos e realização das obras de que trata esta portaria.

Art. 10 Compete à SPU/PE acompanhar e fiscalizar a execução da obra, a fim de verificar o efetivo cumprimento dos encargos contidos nesta portaria autorizativa, bem como outros que estejam condicionados nos autos do processo.

Art. 11 Considerar-se-á revogada esta portaria caso venha a ser dada realização de obra diversa no imóvel da que lhe foi prevista, conforme os elementos constantes do processo nº 19739.144831/2021-29.

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem prazo de vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada, por igual período, a critério da administração. Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE CARVALHO GOMES DA SILVA

SUPERINTENDÊNCIA EM SANTA CATARINA

PORTARIA SPU/SC-SPU-MGI Nº 4.672, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe foi atribuída pela PORTARIA SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2022, Seção 1, p. 35, conforme os elementos que integram o Processo Administrativo nº 10154.140111/2022-71, resolve: Art. 1º Aceitar a doação, com encargo, que faz o Município de Chapecó/SC, por meio da Lei de Doação nº 7.540, de 07 de outubro de 2021, do imóvel situado na Rua Reinaldo Pinhat, nº 360, bairro Quedas de Palmital, no Município de Chapecó/ S C, registrado sob Matrícula nº 69.935 do Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó. Art. 2º O imóvel objeto desta Portaria destina-se à Patromoria da Capitania dos Portos em Chapecó. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO LUIZ PINZETTA

SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SSC/MGI Nº 26, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a gestão de bens móveis e de materiais de consumo administrativo no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, inciso I, alíneas "a" e "e", do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a gestão de bens móveis e de materiais de consumo administrativo no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta Instrução Normativa se aplicam às unidades descentralizadas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Definições

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - agente consignatário: servidor público que, em razão do cargo, da função ou por determinação superior, seja responsável pela guarda, uso e zelo do bem; II - autorização de movimentação de bem: documento emitido pelo setor de patrimônio, destinado ao registro de qualquer movimentação de bens interna ou externa; III - baixa patrimonial: retirada de um bem permanente do acervo do patrimônio de forma definitiva; IV - bem de uso comum: aquele que atende a todas as unidades de forma geral e indistinta; V - bem de uso específico: aquele que é adquirido para atender a uma necessidade própria e singular da unidade;

VI - bem patrimonial: bem móvel permanente que possui numeração patrimonial única, e, em função de sua utilização corrente, deve manter sua identidade física, requerendo tombamento, controle de uso e responsabilidade pela guarda e zelo; VII - carga patrimonial: efetiva responsabilidade pela guarda, uso e zelo dos bens patrimoniais, concretizada por meio de Termo de Responsabilidade a seu agente consignatário; VIII - controle patrimonial: gerenciamento dos bens patrimoniais das unidades por meio de sistema informatizado, permitindo o monitoramento e a atualização de toda movimentação dos bens do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; IX - corresponsável: usuário que, indicado pelo responsável, responde conjuntamente pela guarda, uso e zelo do bem; X - gestão de bens móveis: engloba todos os atos de gestão patrimonial, tais como: receber, incorporar, transportar, reavaliar, transferir, dar destinação final, englobando todas as formas de desfazimento;

XI - número patrimonial: identifica, individualmente, os bens permanentes no ato de sua incorporação no sistema informatizado;

XII - material de consumo: aquele que em razão de seu uso corrente perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos; XIII - movimentação: é o ato realizado pela unidade ou pelo setor de patrimônio cujo objetivo é a troca de localização e de responsabilidade de um bem; XIV - responsável: é o agente consignatário e titular da unidade responsável pela guarda, uso e zelo do bem; XV - sistema de gerenciamento de bens: solução corporativa de tecnologia da informação por meio do qual é realizada a gestão patrimonial do órgão;

XVI - setor de patrimônio: área responsável pela gestão central de bens móveis no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XVII - termo de responsabilidade: instrumento administrativo de atribuição de responsabilidade pelo guarda, uso e zelo de um determinado bem; XVIII - termo de recebimento definitivo: documento que indica o recebimento de forma definitiva, após cumpridos os requisitos da fase provisória de recebimento de um bem; XIX - termo de recebimento provisório: documento que indica o recebimento provisório de um bem;

XX - unidade: nível de Secretaria, Secretaria Especial ou congênere, que faz administração interna de seus bens;

XXI - Unidade Gestora - UG: estrutura no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads em nível de Secretaria, Secretaria Especial ou congênere, que tem vinculação direta com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; e XXII - Unidade Organizacional - Uorg: estrutura no Siads subordinada à UG, a qual possui o repositório dos bens móveis patrimoniais. CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Competência da Diretoria de Administração e Logística

Art. 3º Compete à Diretoria de Administração e Logística planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a gestão de bens móveis. Parágrafo único. É facultada à Diretoria de Administração e Logística delegar atos de gestão patrimonial para as demais UGs em exercício no Distrito Federal. Competência da Diretoria de Tecnologia da Informação

Art. 4º Cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação analisar as solicitações de aquisição e de fornecimento e as devoluções de bens de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, bem como realizar a instalação e a configuração desses equipamentos.

Parágrafo único. Quando da devolução dos bens de Tecnologia da Informação e Comunicação ao setor de patrimônio, a Diretoria de Tecnologia da Informação emitirá laudo técnico e indicará a destinação (guarda em depósito ou desfazimento) dos equipamentos.

Competência das áreas de engenharia e de arquitetura

Art. 5º Nos casos em que os pedidos de movimentação de bens móveis demandem alteração de leiaute e de ambiente, instalações elétricas, avaliação de climatização ou outra atividade de competência da área de engenharia ou de arquitetura, as demandas deverão ser precedidas de análise pela área técnica responsável.

CAPÍTULO III DOS ATOS GERAIS DE GESTÃO DE BENS MÓVEIS

Sistema de Gerenciamento de Bens

Art. 6º As informações referentes à gestão dos bens móveis pertencentes ao patrimônio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos deverão ser registradas no Siads e guardar consonância com o Siafi para fins de registro contábil. Planejamento das contratações Art. 7º O planejamento e a aquisição de bens móveis de uso comum serão realizados pelo setor de patrimônio de forma centralizada. Art. 8º Cabe às demais unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos o planejamento da contratação de bens de uso específico.

§ 1º As unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, antes de adquirir o bem, deverão consultar previamente o setor de patrimônio, para verificar a sua disponibilidade em depósito. § 2º O setor de patrimônio deverá ser consultado para indicar a classificação contábil do bem.

§ 3º Os bens patrimoniais adquiridos pelas unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, ao setor de patrimônio, para registro patrimonial. Art. 9º Para melhor gerenciamento do planejamento de aquisição dos bens de uso comum, as demandas não disponíveis no setor de patrimônio serão registradas para aquisição futura, de forma global. Recebimento

Art. 10. O recebimento dos bens móveis dar-se-á via setor de patrimônio e ocorrerá em decorrência de aquisição por meio de compras, cessão, doação, ressarcimento, transferência ou incorporação de bens por meio de Ato de Destinação de Mercadoria Apreendidas - ADM, e atenderá os critérios definidos em normas próprias. Tombamento Art. 11. O tombamento dos bens móveis será realizado por meio de cadastro das informações do bem no Siads e deve conter o registro das características físicas, especificações técnicas, valor de aquisição e demais informações sobre o bem adquirido.

Art. 12. Nenhum bem poderá ter sua característica física modificada ou ainda, ser incorporado a outro bem, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e amparados pela legislação pertinente e analisados pela área de patrimônio. Art. 13. Qualquer bem móvel só será registrado no sistema de patrimônio após o recebimento definitivo e o ateste da nota fiscal pela área demandante. Número patrimonial

Art. 14. Os bens patrimoniais receberão números próprios de registro patrimonial, mediante afixação de plaqueta e inscrição por meio de caneta permanente, que serão efetuados pelo setor de patrimônio no ato do tombamento, para efeito de identificação e de inventário. Art. 15. É vedado o reaproveitamento de número de registro patrimonial, mesmo que baixado do acervo patrimonial.

Art. 16. Nas situações de perda, deterioração ou descolagem do registro físico do número patrimonial, o setor de patrimônio deve ser comunicado, com vistas a adotar as medidas necessárias para a reposição. Registro patrimonial

Art. 17. Nenhum bem patrimonial poderá ser distribuído sem o devido registro patrimonial, que é a plaqueta com o número de registro patrimonial, e deve estar acompanhado, obrigatoriamente, de Termo de Responsabilidade devidamente assinado pela área de patrimônio e pelo agente consignatário. § 1º Nos casos em que o ateste dos bens adquiridos esteja condicionado à montagem, à instalação ou a teste das áreas de Tecnologia da Informação e Comunicação ou de engenharia, a disponibilização deverá ser, impreterivelmente, acompanhada de Termo de Recebimento Definitivo pela área demandante e assinatura de Termo de Responsabilidade. § 2º A área de patrimônio realizará o recebimento inicial dos bens, mediante termo de recebimento provisório, até que a unidade demandante realize o recebimento definitivo e o ateste da nota fiscal.

Controle patrimonial

Art. 18. O controle dos bens móveis deverá ser realizado por meio do Siads. Art. 19. As solicitações e as movimentações de bens devem ser formalizadas por meio de sistema informatizado em formulário específico. CAPÍTULO IV

DA CARGA PATRIMONIAL E DA RESPONSABILIDADE DOS BENS MÓVEIS Responsabilidade dos bens em uso

Art. 20. A carga patrimonial será concretizada por meio do Termo de Responsabilidade a seu agente consignatário. § 1º O agente consignatário poderá emprestar o bem sob sua guarda e delegar a responsabilidade a outro servidor, por meio do preenchimento e da assinatura de formulário específico. § 2º A responsabilidade pelo bem emprestado no sistema de gerenciamento de bens ficará sob o registro do agente consignatário originário.

§ 3º A responsabilização e a indenização decorrente de dano ou de desaparecimento do bem, no caso mencionado no § 1º, recai sobre o servidor que esteja com o bem emprestado. Art. 21. Compete ao servidor ocupante de cargo ou de função comissionada ser responsável pelos bens em uso em sua unidade, devendo assinar Termo de Responsabilidade emitido pelo setor de patrimônio. § 1º Não haverá a movimentação dos bens nos casos que não haja a indicação do responsável e assinatura de Termo de Responsabilidade.

§ 2º Quando da entrega do bem, o agente consignatário deverá anuir o recebimento do bem, fazendo constar no Termo de Recebimento a data e a sua assinatura.

§ 3º Nos casos de recusa de assinatura do Termo de Recebimento, o bem será retornado ao depósito central ou à área de patrimônio.

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