DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer, nos termos da Seção III deste Capítulo. Parágrafo único. Salvo a hipótese de concessão de efeito suspensivo, o recurso somente terá efeito devolutivo.
Art. 14. Não havendo efeito suspensivo ou exauridas as instâncias recursais, o Secretário de Gestão de Pessoas notificará o interessado para que seja efetuada a reposição do valor apurado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 15. As reposições poderão ser parceladas, a pedido do interessado, por intermédio de desconto em folha de pagamento.
§1º No caso de membros a parcela não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do subsídio, na forma do art. 228 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
§2º No caso dos servidores e pensionistas, a parcela não poderá ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão, na forma do art. 46, §1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§3º No caso dos estagiários, a parcela não poderá ser inferior a 10% da bolsa de estágio, observando-se o prazo de vigência do respectivo estágio. Art. 16. Na forma do art. 46, §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o disposto neste Capítulo não se aplica aos servidores, estagiários e pensionistas quanto à reposição de qualquer pagamento indevido ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, que será realizada imediatamente, em uma única parcela, em folha de pagamento ou Guia de Recolhimento da União, incluindo os descontos relativos a: a) faltas injustificadas, atrasos, saídas antecipadas e ausências justificadas sem compensação;
b) acertos financeiros decorrentes de exoneração e vacância de cargo público, de licenças sem ônus para o Ministério Público da União e de substituição de cargo em comissão e função de confiança; e
c) outras alterações na situação funcional do interessado.
Art. 17. Na forma do art. 287, §2º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, o disposto neste Capítulo não se aplica aos membros quanto à reposição de pagamento indevido ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, exclusivamente no caso de pagamentos de acertos financeiros decorrentes de exoneração, demissão ou vacância do cargo público.
Art. 18. Nas hipóteses do arts. 16 e 17 desta Portaria:
I - o desconto terá natureza cautelar e o ato deverá ser motivado;
II - o interessado será comunicado imediatamente do desconto cautelar; III - o contraditório e a ampla defesa serão diferidos, seguindo-se o procedimento e prazos previstos neste capítulo;
IV - sendo a decisão final desfavorável ao interessado, o desconto cautelar será convertido em reposição definitiva, sem prejuízo de eventual necessidade de complementação; V - sendo a decisão final favorável ao interessado, o desconto cautelar será devolvido em folha de pagamento suplementar ao interessado, devidamente corrigido.
Art. 19. Caso o interessado não efetue a reposição ao erário ou não solicite o parcelamento após o transcurso do prazo da notificação de que trata o caput do art. 14 desta Portaria, a Administração promoverá de ofício o desconto em folha de pagamento, sem a necessidade de autorização do interessado. Seção II
Da notificação
Art. 20. A notificação para o processo de reposição ao erário deverá conter: I - a identificação do interessado; II - o nome da unidade de lotação a qual o interessado estiver vinculado; III - o objeto da notificação e o número do respectivo processo administrativo;
IV - a indicação dos fatos e fundamentos pertinentes;
V - a memória de cálculo descritiva dos valores identificados como pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, quando for o caso; VI - a cópia da informação que identificou indícios de pagamento de valores indevidos ao interessado;
VII - o prazo para a apresentação da manifestação escrita; e
VIII - a orientação para emissão da Guia de Recolhimento da União referente ao valor apurado, para eventual pronto pagamento.
Art. 21. A notificação será feita na forma da comunicação dos atos no âmbito do Ministério Público da União.
Art. 22. Caberá recurso da decisão da Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da decisão recorrida. §1º O recurso deverá estar fundamentado, expondo os motivos da irresignação podendo o interessado juntar os documentos que julgar necessários. § 2º O recurso será dirigido ao Secretário de Gestão de Pessoas, que, se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á ao Secretário-Geral do Ministério Público Federal ou titular de função semelhante nos ramos do Ministério Público da União. Art. 23. O Secretário-Geral do Ministério Público Federal, ou titular de função equivalente nos ramos do Ministério Público da União, deverá emitir decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do recurso. Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
Art. 24. Da decisão do Secretário-Geral do Ministério Público Federal, ou titular de função equivalente nos ramos do Ministério Público da União, caberá recurso ao Procurador-Geral do respectivo ramo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que tiverem contra si decisão determinando a reposição ou indenização; e
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.
Parágrafo único. Os sindicatos e associações representativas, no tocante a direitos e interesses que possam ter repercussão coletiva, poderão apresentar arrazoado a recurso interposto pelos legitimados.
Art. 26. A autoridade superior poderá dar efeito suspensivo ao recurso, desde que haja pedido expresso do interessado e que fique demonstrado que o cumprimento imediato da decisão apresenta justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Art. 27. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante unidade incompetente;
CAPÍTULO VDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DA COBRANÇA JUDICIAL Seção I
Da Inscrição em Dívida Ativa da União
Art. 30. A Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do débito, nos termos do art. 14 desta Portaria, deverá solicitar ao Secretário-Geral do Ministério Público Federal, ou o titular de função equivalente nos ramos do Ministério Público da União, a comunicação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União. § 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.
§ 2º O débito somente será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após se ter a certeza da ciência do interessado sobre a existência de dívida líquida e certa originada no processo de reposição ou indenização, mediante a comprovação do recebimento da notificação por aviso de recebimento ou outros meios que assegurem a confirmação do recebimento e desde que não possa ser efetivado pelo desconto compulsório em folha de pagamento. Art. 31. O processo para inscrição em Dívida Ativa da União deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Ofício de notificação;
II - Aviso de recebimento;
III - Demonstrativo de Débitos, contendo as informações de identificação do devedor, a data de vencimento do débito e o valor consolidado, abrangendo juros e multa de mora, bem como o fundamento legal do débito; e
IV - Se o devedor for falecido, deverão ser informados no demonstrativo de que trata o inciso III deste artigo os dados do espólio, herdeiros e inventariante, se houver.
Parágrafo único. O valor consolidado do débito deverá ser apurado por meio do sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, considerando a sua data de vencimento.
Seção II
Da Cobrança Judicial
Art. 32. O Secretário-Geral do Ministério Público Federal ou titular de função equivalente nos ramos do Ministério Público da União, em substituição ao procedimento de inscrição do débito em dívida ativa, poderá optar por comunicar a Advocacia-Geral da União para realizar cobrança judicial, quando não for possível o desconto em folha de pagamento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração poderá efetuar a quitação do débito por meio de Guia de Recolhimento da União, em parcelas mensais não inferiores ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração a que faria jus caso estivesse em atividade, com o primeiro pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da sua notificação. Parágrafo único. O membro que estiver em gozo de licença sem remuneração poderá efetuar a quitação do débito por meio de Guia de Recolhimento da União, em parcelas mensais não superiores ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração a que faria jus caso estivesse em atividade, com o primeiro pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da sua notificação. Art. 34. Eventual pedido de compensação entre créditos e débitos do interessado será objeto de análise em processo específico.
Parágrafo único. Até que se profira a decisão quanto ao pedido de compensação, sustar-se-ão os descontos em folha de pagamento correspondentes ao crédito da Administração, se houver.
Art. 35. O recebimento indevido de valores implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo do processo administrativo disciplinar ou ação penal cabível, se for o caso. Parágrafo único. O desconto de valores em folha de pagamento de membros, servidores, estagiários ou pensionistas em desacordo com os procedimentos previstos nessa Portaria implicará apuração de responsabilidade. Art. 36. O pagamento integral do valor apurado implicará o encerramento do processo de reposição ou indenização ao erário, enquanto o pedido de parcelamento acarretará sua suspensão, até a quitação do débito.
Art. 37. As reposições ao erário decorrentes de diárias e de indenizações de transporte recebidos em razão de viagem a serviço, serão realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos em normativo próprio, sendo subsidiariamente aplicada esta Portaria. Art. 38. Os prazos previstos nesta Portaria contam-se na forma do art. 238 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 39. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário-Geral do Ministério Público Federal.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 19 PRODEP, DE 18 DE AGOSTO DE 2023O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei 7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve: instaurar o Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.149374/2022-48, como interessados: SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - SEMOB, AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA e EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, para apurar notícia de que as empresas AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA. e EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA não estariam cumprindo obrigação de renovar frota de ônibus do transporte público do DF.
ALEXANDRE SALES DE PAULA E SOUZAMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 224, DE 10 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre o Regimento Interno da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Fe d e r a l .
III - por quem não seja legitimado; ou
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a prescrição.
Art. 28. O Secretário-Geral do Ministério Público Federal, ou o titular de função equivalente nos ramos do Ministério Público da União, para decidir o recurso, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer situação mais desfavorável do que a decisão recorrida, o recorrente deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO
Art. 29. O processo de indenização ao erário observará, no que couber, os procedimentos previstos no Capítulo III desta Portaria, devendo conter relatório circunstanciado do processo administrativo que imputou a responsabilidade.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no artigo 57, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando a deliberação do Conselho Superior do Ministério Público Federal na 6ª Sessão Ordinária de 2023 (procedimento n° 1.00.000.011818/2022-16), resolve: CAPÍTULO I
DA ÁREA DE ATUAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º A 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal é órgão colegiado setorial de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional do Ministério Público Federal com atuação nos feitos cíveis relativos à educação, à saúde, à moradia, à mobilidade urbana, à previdência e assistência social, aos conflitos fundiários, bem como na fiscalização dos atos administrativos em geral. Art. 2º Compete à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão:
I - promover a integração e a coordenação dos ofícios do Ministério Público Federal, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional;
II -manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuam em áreas afins, inclusive mediante celebração de convênios de atuação conjunta e de termos de cooperação, quando couber;
174
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082100174