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Diário Oficial da União · 21/08/2023 · pág. 173

DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUPAS Nº 478, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 188; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.256946/2023-61, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da 4 IRMÃOS TRANSPORTES E TURISMO EIRELI, CNPJ nº 07.622.365/0001-05, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) - CUIABÁ (MT), prefixo 12-0743-00, com as seguintes seções:

I - de ALTO ARAGUAIA (MT) para GOIÂNIA (GO), JATAÍ (GO), MINEIROS (GO) e

RIO VERDE (GO); II - de CUIABÁ (MT) para RIO VERDE (GO), SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO), JATAÍ (GO) e MINEIROS (GO); III - de GOIÂNIA (GO) e RIO VERDE (GO) para JUSCIMEIRA (MT) e PEDRA PRETA (MT); IV - de JACIARA (MT) e RONDONÓPOLIS (MT) para GOIÂNIA (GO), JATAÍ (GO), MINEIROS (GO), RIO VERDE (GO) e SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO); e V - de JUSCIMEIRA (MT) e PEDRA PRETA (MT) para JATAÍ (GO), MINEIROS (GO) e SANTA RITA DO ARAGUAIA (GO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

DIRETORIA COLEGIADA

R E T I F I C AÇ ÃO

No anexo da Deliberação nº 278, de 23 de setembro de 2022, publicada no DOU nº 184, de 27 de setembro de 2022, seção 1, pág. 47,

Onde-se lê:

"ANEXO

Ministério Público da União

ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

PORTARIA PGR/MPU Nº 123, DE 28 DE JULHO DE 2023

Regulamenta a reposição de valores recebidos indevidamente e a indenização decorrente de danos causados ao erário.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o constante do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.007444/2023-15, resolve: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A reposição de valores recebidos indevidamente por membros do Ministério Público da União, ativos e inativos, membros dos Ministérios Públicos dos Estados quando em colaboração, servidores ativos ou inativos, pensionistas e estagiários, e a indenização decorrente de danos causados ao erário ficam regulamentadas por esta Portaria. Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se: I - reposição ao erário: restituição de valores pagos indevidamente pelo Ministério Público da União a membros ativos e inativos, membros auxiliares, servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários; II - indenização ao erário: ressarcimento de prejuízo causado ao Ministério Público da União em virtude de ato doloso ou culposo;

III - interessado: membros do Ministério Público da União, ativos e inativos, membros auxiliares de Ministério Público dos Estados, servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários que receberem valor indevido pago pelo erário ou que forem responsabilizados por dano causado ao erário;

IV - agente público: membros do Ministério Público da União, ativos e inativos, membros auxiliares de qualquer Ministério Público dos Estados, servidores ativos e inativos. Art. 3º O processo administrativo de reposição de valores ao erário e de indenização será regido pelos princípios da informalidade, garantido o contraditório, a ampla defesa e a motivação.

§ 1º Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, honra e imagem.

§ 2º Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

. Meta de Produção (TKU)
.
Trecho
2023 2024 2025 2026 2027
. Ramal
Suzano
5.475.213.310 6.152.400.000 6.998.543.360 7.811.610.620 8.395.159.000
. Linha
Principal
31.680.000 31.616.640 35.200.000 35.200.000 35.200.00
.
Total
5.506.893.310 6.184.016.640 7.033.743.360 7.846.810.620 8.430.359.000
. Trecho Segmentos E xtensão (km)
. Açailândia -Porto Nacional Porto Nacion al (PPN)-Açailân dia (QAL) 722,5
.
Ra
mal Suzano Suzano (PSU)- Suzano Entroncam ento (P01) 22
"
Leia - se:
" ANEXO
. Meta de Produção (TKU)
.
Trecho
2023 2024 2025 2026 2027
. Ramal
Suzano
31.680.000 31.616.640 35.200.000 35.200.000 35.200.00
. Linha
Principal
5.475.213.310 6.152.400.000 6.998.543.360 7.811.610.620 8.395.159.000
.
Total
5.506.893.310 6.184.016.640 7.033.743.360 7.846.810.620 8.430.359.000
. Trecho Se gmentos E xtensão (km)
.
Linha P
rincipal Porto Nacional (P PN)-Açailândia ( QAL) 722,5
.
Ramal
Suzano
Su
zano (PSU)-Suz ano Entroncament o (P01) 22

"

Ministério do Turismo

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MTUR Nº 26, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Permuta Função Comissionada Executiva (FCE) e Cargo Comissionado Executivo (CCE) e realoca Cargo Comissionado Executivo (CCE) da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, aprovada pelo Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023

O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no arts. 12 e 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam efetivadas uma permuta de Função Comissionada Executiva (FCE) e Cargo Comissionado Executivo (CCE) e uma realocação de Cargo Comissionado Executivo (CCE) no âmbito da Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, conforme a seguir:

I - permuta de uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.13, da Coordenação-Geral de Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo, pelo Cargo Comissionado Executivo, CCE 1.13, da Coordenação-Geral de Qualidade no Turismo, ambos do Departamento de Qualidade, Sustentabilidade e Ações Climáticas no Turismo, da Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo, na estrutura de cargos em comissão e das funções comissionadas deste Ministério; e

II - realocação de um Cargo Comissionado Executivo, código CCE.105, Chefe de Serviço de Apoio à Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno, para a Coordenação-Geral de Cerimonial, do Gabinete do Ministro.

Parágrafo único. O Cargo Comissionado Executivo, código CCE.105, de que trata o inciso II do caput deste artigo passa a ser denominado como "Chefe de Serviço de Apoio ao Cerimonial".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 28 de agosto de 2023.

CELSO SABINO

§ 3º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes no Ministério Público da União ou em outro órgão público, de qualquer ente federado, a Administração adotará as medidas para obter os documentos e juntá-los aos autos. CAPÍTULO II

DO DEVER DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

Art. 4º Os agentes públicos, os pensionistas e os estagiários devem restituir ao erário as importâncias que lhes forem pagas indevidamente. Art. 5º A reposição ao erário será obrigatória quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, incluídos nesse conceito: I - erro na análise dos requisitos formais ou materiais do direito ou vantagem; II - erro de cálculo;

III - erro no lançamento de dados em sistema informatizado; IV - falha no funcionamento de sistema informatizado; e V - ausência de causa identificável do pagamento.

Art. 6º O agente público em débito com o erário que for demitido, exonerado, que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou que, por qualquer motivo, perder o vínculo com o Ministério Público da União, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar a dívida, por meio de Guia de Recolhimento da União, a contar da ciência do débito. §1º A não quitação do débito implicará em inscrição do interessado na Dívida Ativa da União e em cobrança judicial.

§2º No caso de membros ou servidores cedidos, requisitados ou auxiliares, a inscrição em dívida ativa poderá, conforme a conveniência da Administração em face dos limites de desconto previstos no respectivo estatuto do órgão de origem, ser substituída por pedido de desconto em folha e repasse ao Ministério Público da União.

Art. 7º Em caso de óbito do interessado, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) deverá juntar, ao processo, cópia da certidão de óbito e promover a busca das informações relativas ao espólio, fazendo constar, quando possível, os elementos do processo de inventário ou partilha.

§ 1º Deverá ser realizada notificação aos familiares do interessado, constantes no assentamento funcional, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 4º, incisos I e IV, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sobre o ajuizamento de Ação de Inventário e sua atual situação.

§ 2º Se a ação de espólio não tiver sido iniciada, a notificação do débito com o erário deverá ser encaminhada a quem administra provisoriamente os bens do espólio, ou, se a ação se encontrar em trâmite, será encaminhada ao inventariante ou administrador, ou, ainda, na hipótese de a ação encontrar-se encerrada, a notificação será encaminhada aos herdeiros necessários.

§ 3º Constatada a existência de bens do espólio, nos termos da lei, a cobrança administrativa prosseguirá, sempre que possível e sem prejuízo do uso da via judicial, em face dos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido.

§ 4º Após a notificação, a cobrança deverá seguir os procedimentos descritos nos Capítulos III ao V desta Portaria, conforme o caso, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório, alertando os sucessores de que a falta de pagamento ou defesa que exclua a sua obrigatoriedade poderá acarretar a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial. Art. 8º O lançamento na folha de pagamento de débitos decorrentes de reposição ou indenização ao erário encaminhados por outros órgãos será previamente comunicado ao interessado.

Art. 9º A alegação de boa-fé como matéria de defesa, nas hipóteses admitidas pela lei ou pela jurisprudência, não persistirá para quaisquer recebimentos ocorridos após a notificação. CAPÍTULO III

DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

Seção I

Da instrução do processo administrativo

Art. 10. O processo administrativo de reposição ao erário será iniciado de ofício ou por iniciativa do interessado, sempre que houver indícios de pagamento indevido.

Art. 11. O processo será instruído com a descrição dos fatos e fundamentos que evidenciarem o pagamento indevido, contendo os seguintes elementos:

I - contracheques, fichas financeiras ou outros documentos que registraram o pagamento a maior;

II - demonstrativo do montante efetivamente devido comparado com o valor pago; e III - outros elementos informativos que, a critério da unidade responsável, forem necessários para a compreensão do fato.

Art. 12. O interessado será notificado na forma da Seção II deste Capítulo e terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência, para apresentar manifestação escrita, sem prejuízo da possibilidade do pronto pagamento ou pedido de parcelamento, se cabível. Art. 13. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a manifestação do interessado, o Secretário de Gestão de Pessoas deverá emitir decisão, devidamente fundamentada, nos autos do processo, e dar ciência ao interessado,

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