DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 20. É vedado aos servidores da Câmara prestar informações a terceiros sobre qualquer matéria tratada no órgão e ainda não publicada, salvo quando expressamente autorizados pelo(a) Coordenador(a).
Art. 21. A Câmara deverá apresentar ao(a) Procurador(a)-Geral da República e ao Conselho Superior do Ministério Público Federal relatório anual de atividades.
Art. 22. Em período de recessos e feriados, as atribuições da Câmara de caráter urgente poderão ser exercidas em regime de plantão pelo(a) Coordenador(a) ou por membro designado. Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Coordenador(a), ad referendum do colegiado.
Art. 25. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CSMPF nº 164, de 6 de maio de 2016.
AUGUSTO ARAS Presidente do Conselho LINDÔRA MARIA ARAUJO Conselheira ALCIDES MARTINS ConselheiroELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS Conselheira
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 496, DE 17 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre a revogação expressa do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física CONFEF, instituído através da Resolução CONFEF nº 435/2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO, nos termos dos incisos II e III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a competência do CONFEF para editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 9.696/1998 e adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO a competência do CONFEF de assegurar a unidade de orientação e a uniformidade de atuação conferida pela Lei nº 9.696/1998;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 07 de Julho de 2023; resolve:
Art. 1º - Em virtude da Lei nº 9.696/1998 determinar que o Sistema CONFEF/CREFs será regido através de Regimento Interno, e com base no inciso II c/c III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, resta expressamente revogado o Estatuto do CONFEF de que trata a Resolução CONFEF nº 435/2022. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando a Resolução CONFEF nº 435/2022.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHIHINDENBURGO CHATEAUBRIAND P. D. FILHO Conselheiro CARLOS FREDERICO SANTOS Conselheiro
MARIO LUIZ BONSAGLIA Conselheiro
NIVIO DE FREITAS SILVA FILHO Conselheiro
JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAUJO SA Conselheiro
LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 58/2023ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002908/2023-11. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-GO Nº 854/2021. 12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE PLENÁRI O. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. Maioria dos votos. Infração aos artigos 61, 62, 70 e 80 do Código de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação do direito ao exercício profissional por 03 (três) anos.
TATIANA MARIA MELO GUIMARÃES Relatora
Conselheira
Tribunal de Contas da União
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 18 DE AGOSTO DE 2023 PORTARIA-TCU Nº 146, DE 18 DE AGOSTO DE 2023Delega competência ao Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa para assinar Acordo de Cooperação Técnica com o Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), com o objetivo de colaborar no desenvolvimento de projetos de compras públicas de inovação e de materiais para a Plataforma de Compras Públicas para Inovação (CPIN).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Resolução-TCU nº 211, de 18 de junho de 2008, e considerando as informações constantes do processo nº TC-021.932/2023-9, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa (ISC) para assinar, em nome do Tribunal de Contas da União, Acordo de Cooperação Técnica com o Estado de São Paulo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), com vistas a estabelecer a cooperação técnica entre os partícipes para a troca de experiências e conhecimentos, objetivando o desenvolvimento conjunto de guias, minutas, modelos e outros documentos para disponibilização na Plataforma de Compras Públicas para Inovação ("Plataforma CPIN"), a fim de apoiar gestores públicos e contribuir para o aumento da segurança jurídica dessas contratações públicas de inovação no cenário brasileiro.
Art. 2º Fica designado o Diretor-Geral do Instituto Serzedello Corrêa para zelar pelo acompanhamento da execução do Acordo a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Min. BRUNO DANTASEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 631, DE 10 DE AGOSTO DE 2023Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, de examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, e na alínea"e", do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967;
CONSIDERANDO necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para organização e funcionamento do CRA-ES;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 8ª sessão plenária, realizada em 3 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Espírito Santo. Art. 2º Fica declarada a revogação da:
I - Resolução Normativa CFA nº 553, de 18/12/2018, publicada no DOU n.º 4, de 7/01/2019, Seção 1, pág. 136 à 139.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ MACEDO Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000288.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000092/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de junho de 2023. (data do julgamento) JEANCARLO FERNA N D ES CAVALCANTE, Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000291.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000021/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000298.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012498/2015) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000300.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000001/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes/denunciantes. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000318.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013552/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. André Lançoni da Costa - CRM/SP nº 92.348. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelante/denunciado e apelante/denunciante. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia, imprudência e negligência), 2º, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.886/2008 e Resolução CFM nº 1.711/2003), 32, 36 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 2º, 18, 32, 36 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator.
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