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Diário Oficial da União · 21/08/2023 · pág. 177

DOU 21/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 159, segunda-feira, 21 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000319.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013616/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000320.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013583/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1° e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) HELENA MARIA CARNEIRO LEÃ O, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000321.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013591 /2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acimas indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 1° e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000781.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000023/2016) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Sérgio Centola - CRM/PR nº 12.688. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 2º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 2º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de julho de 2023. (data do julgamento) RICARDO SCANDIAN DE MELO, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000224.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000004/2022) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Antonio Bruno Lacerda Cavalcante - CRM/CE nº 14.412. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (modalidade imprudência), 2º, 8º, 9º, 10, 30 e 58 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 10 de agosto de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator.

JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito (SAPP) e revoga a Resolução CFP n° 18/2022 e a n° 03/2023.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:

Art. 1º Estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito - SAPP. CAPÍTULO I

Da finalidade do Sistema de Avaliação de Práticas Psicológicas Aluízio Lopes de Brito - SAPP

Art. 2º O SAPP tem por finalidade avaliar a compatibilidade de determinada prática com o exercício profissional da Psicologia. CAPÍTULO II

Da organização do SAPP

Art. 3º Integram o SAPP:

I - As Pareceristas ad hoc;

II - A Comissão Consultiva do SAPP;

III - O Plenário do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 4º As pareceristas ad hoc serão selecionadas, por meio de edital público, entre pesquisadoras e profissionais psicólogas de notório saber, e pelo exame dos seus currículos, de modo que possam contribuir nas seguintes temáticas: I - fundamentos filosóficos, epistemológicos e técnicos da ciência em geral, e da Psicologia, em especial;

II - ética e legislação profissional da Psicologia;

III - direitos humanos;

IV - investigação científica; e

V - práticas e suas relações com a Psicologia.

Art. 5º A Comissão Consultiva do SAPP será constituída por 5 (cinco) indicações do Plenário do CFP, sendo ao menos uma conselheira do Conselho Federal de Psicologia e, as demais, convidadas.

§ 1º As integrantes do SAPP devem ter sólidos conhecimentos em ética, em legislação profissional da Psicologia e em investigação científica.

§ 2º A Comissão Consultiva do SAPP será constituída a cada gestão do Plenário do CFP, podendo ser alterada a qualquer tempo. Art. 6º O Plenário do CFP é a instância deliberativa e recursal do SAPP. CAPÍTULO III Da submissão de práticas ao SAPP Art. 7º A submissão de práticas deve ser realizada exclusivamente por meio da plataforma do SAPP.

Art. 8º Poderão submeter práticas, para avaliação do SAPP, grupos autoorganizados ou entidades que possuam personalidade jurídica constituída há pelo menos 1 (um) ano e vinculação à prática a ser avaliada. Art. 9º Para a submissão de práticas na plataforma do SAPP devem ser apresentadas as seguintes informações:

I - Histórico e objetivo da prática; II - Fundamentação da prática;

III - Contextos, Territórios e Populações; IV - Ética e restrições; V - A prática e os resultados por ela gerados; VI - Ficha síntese. CAPÍTULO IV

Do processo de avaliação das práticas na plataforma do SAPP

Art. 10 A tramitação para submissão e avaliação das práticas se dará exclusivamente por meio da plataforma do SAPP e obedecerá às seguintes etapas: I - cadastro do requerente; II - validação do cadastro do requerente; III - submissão da prática;

IV - designação de 3 (três) pareceristas ad hoc para avaliação das práticas; V - emissão de pareceres individuais pelas pareceristas ad hoc; VI - designação de relatora integrante da Comissão Consultiva do SAPP; VII - análise dos pareceres individuais e emissão de relatório prévio pela relatora designada; VIII - apreciação do relatório prévio e emissão de relatório conclusivo, de caráter opinativo e não vinculante, pela Comissão Consultiva do SAPP; IX - apreciação e decisão, pelo Plenário do CFP, acerca do relatório conclusivo da Comissão Consultiva do SAPP; X - envio de parecer final do CFP ao requerente; XI - interposição de recurso, se for o caso; XII - designação de nova relatora integrante da Comissão Consultiva do SAPP; XIII - análise do recurso e emissão de relatório por nova relatora designada; XIV - análise do relatório recursal pela Comissão Consultiva do SAPP; XV - apreciação do relatório recursal e deliberação pelo Plenário do CFP; e XVI - envio de parecer final sobre o recurso ao requerente. § 1º As pareceristas ad hoc avaliarão as práticas com base nos seguintes critérios: I - embasamento teórico, metodológico e técnico da prática; II - contextos, territórios e populações nas quais se dá a prática; III - observância aos aspectos éticos da profissão de Psicologia e aos valores constantes da Declaração Universal dos Direitos Humanos; e IV - estratégias de avaliação dos resultados da prática. § 2º Compete às pareceristas ad hoc avaliar as práticas submetidas ao SAPP fundamentando o seu parecer com argumentos científicos, éticos e técnicos que justifiquem a classificação da prática avaliada em uma das seguintes condições: I - Prática psicológica:

a) Compatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional; b) Incompatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional; c) Inconclusiva, pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas. II - Prática não psicológica:

a) Compatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional; b) Incompatível com princípios científicos e éticos do exercício profissional; c) Inconclusiva, pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas. § 3º Quando a análise da prática exigir avaliação multiprofissional, especialistas não psicólogas poderão ser consultadas.

§ 4º Na plataforma do SAPP será disponibilizada a ficha síntese da prática avaliada, constando as condições para a sua execução e os critérios técnicos, teóricos e éticos para o exercício profissional, conforme inciso f, artigo 9º desta Resolução. Art. 11 Os documentos concernentes à avaliação das práticas, enviados às pareceristas ad hoc, não conterão informações de identificação dos requerentes.

Parágrafo único. Compete às pareceristas ad hoc respeitar os prazos e as disposições constantes desta Resolução, guardando o devido sigilo acerca do processo avaliativo. CAPÍTULO V Dos prazos Art. 12 Os prazos estabelecidos para a avaliação das práticas são os seguintes:

I - Validação do cadastro do requerente: Após a conclusão do cadastro, o CFP irá analisar a documentação e validará o cadastro em até 3 (três) dias úteis; II - Designação das 3 (três) pareceristas ad hoc pela Comissão Consultiva do SAPP: até 15 (quinze) dias; III - Emissão de pareceres individuais pelas pareceristas ad hoc: 30 (trinta) dias, a contar da data de aceite, prorrogáveis por mais 30 (trinta); IV - Emissão de relatório prévio por relatora designada do SAPP: 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do último parecer, prorrogáveis por mais 30 (trinta);

V - Emissão de relatório conclusivo pela Comissão Consultiva do SAPP: 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do relatório prévio, prorrogáveis por mais 30 (trinta);

VI - Apreciação e decisão pelo Plenário do CFP em relação ao relatório conclusivo da Comissão Consultiva do SAPP: até 90 (noventa) dias; VII - Envio do parecer final do CFP ao requerente: em até 05 dias úteis após decisão do Plenário do CFP; VIII - Prazo para interposição de recurso na plataforma do SAPP: 30 (trinta) dias, a contar da data de envio da comunicação do resultado; IX - Emissão de relatório recursal por nova relatora designada do SAPP: 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do recurso; X - Emissão de relatório conclusivo pela Comissão Consultiva do SAPP: 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do relatório recursal; XI - Apreciação e decisão pelo Plenário do CFP em relação ao relatório conclusivo recursal da Comissão Consultiva do SAPP: 60 (sessenta) dias; XII- Envio do parecer final sobre o recurso ao requerente: em até 05 dias úteis após decisão do Plenário do CFP. CAPÍTULO VI Dos recursos

Art. 13. O requerente poderá apresentar recurso por meio da plataforma do SAPP no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de envio da comunicação do resultado, conforme inciso VIII, Art. 12 desta Resolução. CAPÍTULO VII

Disposições finais

Art. 14 As práticas cujo processo de avaliação tenha sido concluído, poderão ser reapresentadas, caso nelas constem novos elementos fundamentados.

Parágrafo único. Práticas psicológicas com a mesma nomenclatura, mas com a descrição diferente das aprovadas não estão automaticamente reconhecidas, podendo ser submetidas posteriormente à análise. Art. 15 Compete aos requerentes acompanhar a tramitação e os prazos previstos nesta Resolução por meio da plataforma do SAPP.

Art. 16 A submissão de pedido de avaliação de prática não substitui, nem interrompe os trabalhos de orientação e fiscalização realizados pelas Comissões de Orientação e Fiscalização (COFs), nem os processos disciplinares em tramitação. Art. 17 Os casos omissos e situações não previstas nesta Resolução serão avaliados pela Comissão Consultiva do SAPP.

Art. 18 Revogar a Resolução CFP n° 18/2022 e a Resolução CFP n° 03/2023.

Art. 19 Os efeitos desta Resolução retroagem ao dia 17 de agosto de 2023.

PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho

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