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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/08/2023 · pág. 34

DOMCE 22/08/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3277

21 de Agosto de 2023

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO POR MOTIVO DE MORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA-CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR, por motivo de MORTE a Servidora Pública Municipal, NIVALDENE RABELO DE QUEIROZ , portadora da Cédula de Identidade nº 1934612/90 SSP/CE e CPF Nº 480.956.13304 do exercício do Cargo de Provimento Efetivo de Professor de Educação Básica, Função Regente Auxiliar-II, junto a Secretaria de Educação e Cultura do Município de Ibaretama-CE.

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., 21 de Agosto de 2023.

ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal

Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: B6BEBD47

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 764/2023 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº. 764/2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Ibicuitinga, faço saber que a Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica criado no âmbito do Município de Ibicuitinga, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, diante das inovações e alterações da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 2º. O Fundo será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se refere o art. 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, distribuídos pelo Estado ao Município, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal de 1988.

Parágrafo único: Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação de Ibicuitinga.

Art. 3º. O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, através de seu Secretário Municipal, na qualidade de Gestor do Fundo.

Parágrafo único: O Orçamento do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, integrará o Orçamento Geral do Município.

Art. 4º. São atribuições do Secretário Municipal de Educação, na qualidade de Gestor do Fundo:

I – Gerir o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;

II – Responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;

III – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Educação de Ibicuitinga;

IV – Submeter ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, o Plano de Aplicação o cargo do FME em consonância com o Plano Municipal de Ibicuitinga e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

V – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FUNDEB;

VI – Encaminhar à contabilidade geral do Município e ao Tribunal de Contas as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VII – Assinar digitalmente as transferências financeiras e ordens bancárias;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FUNDEB; IX – Firmar Convênio, contratos e termos de ajustes, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FUNDEB;

X – Fica o Gestor do Fundo autorizado a abrir conta específica em Banco Oficial para o crédito e movimentação dos recursos do Fundo, e realizar a movimentação dos recursos, exclusivamente de forma eletrônica, de forma que identifique a finalidade da despesa.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB serão aplicados na seguinte forma:

I – Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício;

II – Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população.

III – Democratização da gestão da Educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do Aluno na Escola;

IV – Financiamento total ou parcial de programas e projetos da Educação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da Educação neste Município.

Art. 6º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB para:

I – financiamento das despesas não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica;

II – pagamento de aposentadorias e de pensões;

III – garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou de programas considerados ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.

CAPÍTULO III

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