DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA
PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 41, DE 21 DE AGOSTO DE 2023As Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) e o Mercado de Valores Mobiliários.
- Objeto deste Parecer de Orientação As Sociedades Anônimas do Futebol ("SAF") foram introduzidas no sistema jurídico brasileiro pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 ("Lei da SAF").
A SAF é a companhia cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competições profissionais, sendo regida primariamente pela Lei da SAF e, naquilo em que esta for omissa, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"). 1-2
De modo geral, a Lei da SAF não aborda temas gerais já regulados pela Lei das Sociedades por Ações, resumindo-se ao tratamento de normas específicas de constituição, governança, controle, transparência e meios de financiamento da atividade futebolística desenvolvida pela SAF. Esse arranjo revela que a SAF consiste em um subtipo societário, uma espécie de sociedade anônima organizada sob a estrutura legal da Lei das Sociedades por Ações, o que permite um convívio complementar entre os comandos da Lei da SAF e da Lei da Sociedades por Ações.
A Lei da SAF traz para a indústria do futebol mecanismos para estimular o desenvolvimento da atividade econômica ligada ao futebol por meio de sociedades empresárias3-4, sendo que é justamente esta abordagem empresarial que será capaz de permitir que a indústria do futebol tenha acesso à possibilidade de se financiar por meio do mercado de capitais, desde que realizadas as adequações legais e regulatórias necessárias e observadas as exigências aplicáveis. A aplicação subsidiária da Lei das Sociedades por Ações às SAF não as submete automaticamente ao âmbito de competência da CVM. Nos termos da Lei das Sociedades por Ações e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ("Lei da CVM"), somente estarão sujeitas à regulação e à supervisão do mercado de capitais realizada pela CVM, as SAF que: (i) requeiram seu registro como companhias abertas; ou (ii) acessem o mercado de capitais a fim de financiar, no todo ou em parte, as suas atividades, por meio das diversas modalidades de captação disponíveis nesse mercado.
Não obstante, a Lei da SAF sinaliza pontos de convergência entre as SAF e o mercado de capitais, configurando-se oportuna a manifestação da CVM acerca de alguns aspectos que despertam o interesse das SAF, de agentes de mercado, de operadores do direito e das finanças, bem como de profissionais integrantes da indústria do futebol e da sociedade em geral.
Nesse sentido, este Parecer de Orientação tem o propósito de orientar os investidores e participantes do mercado sobre a utilização de instrumentos viabilizadores do acesso ao mercado de capitais pelas SAF, assim como transmitir a visão da CVM a respeito de como a Lei da SAF, a Lei das Sociedades por Ações e a regulamentação já editada pela Autarquia podem ser integradas harmonicamente.
Este Parecer de Orientação pretende veicular as opiniões da CVM sobre o papel da Autarquia em relação: (i) à disciplina das SAF que sejam companhias abertas e (ii) à interpretação da Lei das Sociedades por Ações e da Lei da CVM em temas envolvendo a Lei da SAF, sempre na perspectiva do mercado de valores mobiliários. Sendo assim, as opiniões expressas neste Parecer de Orientação devem ser lidas sob a premissa de sua aplicabilidade apenas às SAF que atuem no mercado de capitais, ainda que eventualmente, embora não por força da competência da CVM, possam exprimir interpretação de dispositivos da Lei da SAF aplicáveis a todas as SAF. 2. Formação do Capital Social da SAF
O art. 2º da Lei da SAF lista 3 (três) hipóteses de constituição da SAF, o que se promove mediante: (i) transformação do clube ou pessoa jurídica original em SAF; (ii) cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol; e (iii) iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.
Além disso, o art. 3º da mesma Lei prevê a possibilidade de versão de patrimônio de clube ou pessoa jurídica original para uma SAF, da seguinte forma: "o clube ou pessoa jurídica original poderá integralizar a sua parcela ao capital social na Sociedade Anônima do Futebol por meio da transferência à companhia de seus ativos, tais como, mas não exclusivamente, nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica".
A formação do capital da SAF, em qualquer das modalidades, deverá atender ao disposto na Lei das Sociedades por Ações, que prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de contribuição em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
A avaliação de bens, tangíveis ou intangíveis, incluindo-se direitos sobre marca, direito de uso de estádio, arena ou instalações dedicadas à formação de atletas, direitos econômicos que envolvam atletas profissionais, dentre outros, será feita, nos termos do art. 8º da Lei das Sociedades por Ações, por 3 (três) peritos ou por empresa especializada.
Ainda a respeito do art. 8º da Lei das Sociedades por Ações, é importante ressaltar que o dispositivo trata de avaliação para fins de formação do capital social, no contexto em que múltiplos investidores subscrevem ações e aquele que contribui com bens fica sujeito à aprovação da avaliação pela assembleia geral, em deliberação na qual votam somente os demais subscritores (art. 8º, §§3º e 4º). O dispositivo não afasta as regras contábeis referentes ao reconhecimento de ativos, cabendo empregar especial atenção aos de natureza intangível e gerados internamente, bem como a situações em que clube seja o único agente participante da deliberação de criação da SAF e, consequentemente, seu único acionista inicial.
A fim de se contribuir para a higidez sistêmica e reforçar os procedimentos verificadores da realidade da contribuição patrimonial realizada pelo titular de direitos à SAF, orienta-se os agentes de mercado que assessorarem a constituição de SAF, que tenha intuito de acessar o mercado de capitais, a observarem normas contábeis aplicáveis ao mercado de valores mobiliários desde a constituição da SAF e a contratarem auditor registrado na CVM para atuar na asseguração da avaliação dos ativos e passivos transferidos à sociedade.
A atuação de profissionais no tocante à avaliação de ativos e passivos não deve ser confundida e nem dispensa o papel do auditor independente na asseguração das demonstrações financeiras. Porém, sua manifestação representará mais um elemento relevante que pode contribuir para uma tomada de decisão, devidamente refletida e informada, por parte de possíveis investidores e, em caso de oferta de valores mobiliários da SAF, deve ser apresentada como parte do conjunto de informações disponibilizado ao mercado. 3. Ações de Emissão da SAF
A combinação dos artigos 15, §1º, 16 e 16-A da Lei das Sociedades por Ações resulta na proibição, imposta a companhias abertas, de emissão e manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada, apenas, a adoção do voto plural, nos termos do art. 110-A da mesma Lei, consoante alterada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. A Lei da SAF oferece uma solução diferente para as SAF (e exclusivamente para essas), que se aplica tanto à SAF constituída por subscrição pública, na forma do art. 82 e seguintes da Lei das Sociedades por Ações, forma de constituição pouco comum, quanto àquela que for constituída por subscrição particular e que, posteriormente, venha a abrir seu capital.
Isto porque a Lei da SAF estabelece, no art. 2º, §2º, VII, que "a Sociedade Anônima do Futebol emitirá obrigatoriamente ações ordinárias da classe A para subscrição exclusivamente pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu". Tratase, como apontado, de comando especial, contido expressamente em lei específica, aplicável apenas à SAF, que se sobrepõe à restrição imposta às demais companhias abertas. A Lei da SAF prevê, assim, uma exceção autorizativa à regra geral, de natureza proibitiva. Desse modo, também a SAF que se registrar na CVM como companhia aberta: (i) deverá contar com uma classe específica de ação ordinária, denominada em sua legislação própria de Classe A, para subscrição exclusiva pelo clube ou pessoa jurídica original constituinte (da SAF); e
(ii) existindo intenção de emitir ações ordinárias para subscrição por qualquer outro tipo de subscritor, poderá criar uma classe de ações ordinárias sem voto plural e, caso entenda conveniente, observadas as disposições da Lei das Sociedades por Ações, outra classe de ações ordinárias com voto plural, ambas distintas da Classe A (a qual está associada à titularidade de prerrogativas especiais, previstas na Lei da SAF).
O titular da ação Classe A deterá, obrigatoriamente, os direitos previstos nos parágrafos 3º5 ou 4º6 do art. 2º da Lei da SAF, observados os percentuais de participação no capital social detidos pelo respectivo clube ou pessoa jurídica titular, na forma da própria Lei da SAF, além de outros direitos previstos no estatuto social da SAF (que não pode dispor contrariamente ao conteúdo da Lei das Sociedades por Ações). Destaque-se que, previamente (i) a qualquer oferta pública de valores mobiliários ou (ii) à concessão de registro de emissor de valores mobiliários pela Autarquia, a CVM poderá analisar o conteúdo dos eventuais outros direitos previstos no Estatuto Social e, sempre que verificar violação de qualquer natureza à legislação específica e/ou à regulação do mercado de capitais, exigir a respectiva reforma estatutária, como condição para realização da oferta pública ou para concessão de registro de emissor. Tal condição deverá ser atendida previamente à obtenção do registro para realização da pretendida oferta e/ou à concessão do registro de emissor, como etapa preparatória perante a CVM. A SAF poderá ostentar apenas uma espécie de ação ordinária (a Classe A), caso todas as ações ordinárias sejam subscritas pelo clube ou pela pessoa jurídica original, e as demais ações de emissão da SAF sejam, eventualmente, de espécie preferencial. Destaca-se, ainda, que as ações preferenciais sem direito a voto não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total de ações emitidas pela SAF, em respeito ao disposto no § 2º do art. 15 da Lei das Sociedades por Ações. Não cabe à CVM supervisionar operações privadas com ações. Porém, em relação aos negócios celebrados em mercados regulamentados de valores mobiliários, bem como no que diz respeito a possíveis repercussões sobre a formação da vontade das SAF, a Autarquia partirá do entendimento de que as ações da Classe A não podem ser alienadas a terceiros e, portanto, não estarão admitidas à negociação em bolsa ou mercado de balcão. Isso porque a ação Classe A foi criada para que o clube ou a pessoa jurídica constituinte exerça os direitos inerentes a esta sua condição - e que são, portanto, personalíssimos -, conforme previsto na Lei da SAF. Sendo assim, previamente a um negócio de venda e compra de ação por estas pessoas, inclusive para os fins e efeitos de sua negociação em mercado secundário, a ação Classe A deverá ser convertida em ação preferencial ou ordinária comum.
O adquirente da ação convertida (ou mesmo que, contrariamente à orientação deste Parecer de Orientação, a ação Classe A seja objeto de negociação direta por seu titular) não adquirirá os direitos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei da S A F, atribuídos àquela classe de ação ordinária exclusivamente por força da condição do seu titular originário, de clube ou pessoa jurídica constituinte, prevista na Lei da SAF. De outro lado, não se vislumbra impedimento a que o clube ou a pessoa jurídica original titular de ação Classe A adquira ação preferencial ou ordinária comum, aplicando-se, a estas, o disposto na Lei das Sociedades por Ações.
- Poder de Controle e Governança Corporativa
A Lei da SAF dedica uma Seção específica ao estabelecimento de regras acerca do controle e da governança corporativa da SAF, cujo teor complementa ou se sobrepõe, conforme o caso, à Lei das Sociedades por Ações. A esse respeito, a Lei da SAF disciplina uma estrutura básica de governança, com as características essenciais e os principais elementos que formam o panorama de funcionamento e desenvolvimento de negócios por meio de tais sociedades, sendo facultado que os respectivos estatutos sociais disponham sobre estruturas complementares, desde que respeitando as previsões legais aplicáveis e, no caso das SAF que pretendam acessar o mercado de capitais, observada a regulação da CVM. De acordo com o art. 4º da Lei da SAF, o acionista controlador de uma SAF não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra SAF. A CVM orienta, portanto, que a SAF cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação em mercado adote medidas e controles para dar cumprimento a tal exigência. Nesse sentido, pode mostrar-se conveniente instituir sistemas internos de acompanhamento, incluindo exigências periódicas de declaração de conformidade pelos acionistas. No caso de acionista que detiver mais de 10% (dez por cento) das ações votantes de emissão de uma SAF e, ao mesmo tempo, for titular de qualquer número de ações de emissão de outra SAF, independentemente da classe de ação, tal acionista não terá direito a voz ou voto nas assembleias gerais de todas essas companhias e, ainda, não poderá participar de suas administrações, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único7, da Lei da SAF. Apesar da proibição de voz e voto, o acionista não estará impedido de comparecer às assembleias, a fim de, por exemplo, acompanhar as discussões, apresentações e deliberações propostas. Registre-se que, em respeito ao parágrafo único do art. 125 da Lei das Sociedades por Ações, os acionistas sem direito de voto podem comparecer à Assembleia Geral.
Titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito podem, nos termos do art. 111, §§ 1º e 2º da Lei das Sociedades por Ações, passar a ter pleno exercício de tal direito em casos de não pagamento de dividendos fixos ou mínimos. Embora esse dispositivo seja aplicável às SAF, ele não afasta a necessidade de voto afirmativo dos titulares de ações ordinárias da Classe A para determinadas matérias, conforme previsto no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei da SAF. Consequentemente, ainda que se esteja diante de hipóteses de pleno exercício de voto por titulares de ações preferenciais (e mesmo que essas representem a maior parte do capital social), as matérias enumeradas no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei da SAF não poderão ser deliberadas sem manifestação favorável dos titulares de ações ordinárias da Classe A.
Os acionistas sem direito de voz e proibidos de votar em assembleias permanecerão autorizados a exercer seus demais direitos e prerrogativas, como, por exemplo, (i) os direitos essenciais dos acionistas previstos no art. 109 da Lei das Sociedades por Ações; (ii) o direito de se candidatar e/ou ser eleito para Conselho Fiscal; (iii) o direito de requerer a convocação de assembleias, desde que atendidos os pressupostos de legitimação do pedido previstos na Lei das Sociedades por Ações; (iv) o direito de requerer o adiamento de assembleias, desde que atendidos os pressupostos da Lei das Sociedades por Ações; e (v) a propositura de eventuais ações medidas judiciais, inclusive ações de responsabilidade.
Em relação à administração, a proibição envolve participações diretas ou indiretas, incluindo-se a formulação de indicações para composição de qualquer órgão administrativo, o que, nos termos do art. 138 da Lei das Sociedades por Ações, inclui a Diretoria e o Conselho de Administração, mas não o Conselho Fiscal. Caso o próprio acionista enquadrado no parágrafo único do art. 4º ou pessoa por ele indicada venha a ser eleita para o Conselho Fiscal, a CVM recomenda especial atenção às regras que tratam dos requisitos e dos impedimentos aplicáveis na eleição, na investidora ou no exercício das funções do Conselho Fiscal.
As normas proibitivas devem ser observadas também no âmbito de acordos de acionistas8, de modo que esses contratos parassociais não poderão ser entabulados a fim de se tentar esquivar do cumprimento das regras definidas pela Lei da SAF. Tampouco é permitido ao acionista enquadrado no parágrafo único do art. 4º da Lei da SAF contribuir para a formação de quóruns para requisição de voto múltiplo ou de eleição em separado, ainda que pretenda apenas acompanhar os votos de outros acionistas, sem influenciá-los.
Na SAF, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal são órgãos de existência obrigatória e de funcionamento permanente, diferentemente do que dispõe a Lei das Sociedades por Ações9-10. A Lei da SAF não qualifica os membros de tais órgãos, restringindo-se a instituir certas vedações (em função de posições ocupadas por tais pessoas), as quais não conflitam com as regras da Lei das Sociedades por Ações e, portanto, com elas devem ser observadas conjuntamente.
As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores, conforme previstas nos artigos 145 e seguintes da Lei das Sociedades por Ações, aplicam-se subsidiariamente às S A F.
Desta forma, aplicam-se às SAF que se organizem como companhias abertas: (i) a vedação de acumulação dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente, ressalvada a exceção para companhias de menor porte (art. 138,
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