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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 49

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

§§ 3º e 4º, da Lei das Sociedades por Ações) e (ii) a obrigatoriedade de participação no Conselho de Administração de membros independentes (art. 140, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações).

O art. 6º da Lei da SAF prevê que a pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% do capital social da SAF deverá informar à própria SAF, assim como à entidade nacional de administração do desporto, o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final, sob pena de suspensão dos direitos políticos e retenção dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra forma de remuneração declarados, até o cumprimento desse dever informacional.

A Lei da SAF não faz distinção, no caso, entre espécies de ações, de modo que a obrigatoriedade de prestação de informação, no âmbito da SAF que seja companhia aberta, deverá ser observada mesmo na hipótese de propriedade de ações sem direito a voto ou com voto restrito, ou cujo percentual seja atingido mediante a soma de ações de distintas espécies e classes.

A obrigação em questão é similar àquela prevista no art. 12 da Resolução CVM nº 44, de 23 de agosto de 2021 ("Resolução CVM 44"), que deve ser cumprida pelos acionistas de companhias abertas. A CVM ressalta que as obrigações são de conteúdos distintos, mas também que não vê óbice a que possam ser simultaneamente cumpridas por um único ato de comunicação do acionista, caso este assim o deseje, desde que na comunicação estejam presentes os requisitos exigidos por ambas as normas.

Além disso, cabe à SAF que seja companhia aberta: (i) prestar a informação do Formulário de Referência, atualizando os dados por ocasião de sua entrega anual e sempre que a companhia for comunicada sobre mudanças; e (ii) promover, de acordo com as normas vigentes, comunicado ao mercado ou aviso de fato relevante, conforme o caso, a respeito dos temas que surgirem sobre a matéria em tela, inclusive na hipótese de retomada de direitos que tiverem sido suspensos.

  1. Acesso ao Mercado de Capitais O mercado de capitais é um importante canal de captação e aplicação de recursos financeiros. A função econômica essencial do mercado de capitais é a de conectar tomadores e poupadores de recursos, permitindo que entidades do mercado, mediante emissão pública de seus valores mobiliários, captem recursos disponíveis junto ao público em geral.

Ao viabilizar essa captação e alocação de recursos, o mercado de capitais atende demandas específicas de investidores (poupadores) e emissores (tomadores), gerando benefícios para toda a sociedade e um ciclo de prosperidade para o País. Formase a rota virtuosa de estímulo a disponibilidade de capital, liquidez para investidores, empresas e outros emissores, com redução do custo de capital, aquecimento da economia, geração de oportunidades, em ambiente de crescimento econômico, com geração de empregos e de renda.

As SAF, assim como as companhias em geral, dispõem de múltiplos instrumentos no mercado de capitais para permitir a captação de recursos da poupança popular, e com isso concretizar planos de restruturação de dívidas e de financiamento de projetos de investimento no âmbito da indústria do futebol.

5.1. Abertura de Capital e Distribuições Públicas

Uma das mais tradicionais formas de viabilizar o apelo à poupança popular, por meio do mercado de capitais, é a abertura do capital de companhias11, que concomitante ou subsequentemente realizam ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários destinadas ao público investidor em geral.

O aporte de recursos por ocasião da abertura de capital permite às companhias expandirem seus negócios, reduzirem os custos de capital e reestruturarem passivos e perfil de endividamento. Em contrapartida, para as companhias abertas amplia-se o rigor das exigências de transparência, de divulgação de informações e de existência de controles internos e adequada governança corporativa.

Caso decida realizar uma oferta pública inicial de ações, a SAF estará sujeita ao mesmo arcabouço normativo aplicável às companhias abertas em geral, consubstanciado principalmente nas Resoluções CVM nº 80, de 29 de março de 2022, e CVM nº 160, de 13 de julho de 2022 ("Resolução CVM 80" e "Resolução CVM 160", respectivamente).

Essas Resoluções disciplinam os regimes de registro de emissor de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários e das ofertas públicas de distribuição primária ou secundária dos referidos valores mobiliários, dentre outros aspectos, especialmente àqueles relacionados à divulgação de informações periódicas e eventuais para o mercado. A obtenção de tais registros, quando aplicável, é condição para que os emissores de valores mobiliários possam, em regra, alcançar investidores não profissionais no esforço de captação de recursos realizado publicamente.

As referidas Resoluções preveem ainda a possibilidade de diversos outros valores mobiliários12, além de ações, serem objeto de oferta pública de distribuição. Adicionalmente, a Resolução CVM 80 e a Resolução CVM 160 estipulam exigências a serem observadas, tanto na oferta em si quanto no posterior relacionamento recorrente da companhia aberta com os investidores e a CVM, bem como eventuais restrições na negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados. A Lei da SAF, inclusive, prevê a possibilidade de emissão de uma espécie particular de debêntures pelas sociedades anônimas de futebol, denominadas "debêntures-fut", como instrumento específico de financiamento para as SAF. Os recursos captados por meio de debêntures-fut deverão ser alocados no desenvolvimento de atividades ou no pagamento de despesas ou dívidas relacionadas às atividades típicas das S A F.

Observadas as disposições aplicáveis, a Resolução CVM 160 permite que sociedades não registradas na CVM como emissores de valores mobiliários possam realizar ofertas públicas de títulos de dívida (inclusive as debêntures-fut, no caso das SAF) destinadas a investidores profissionais.

Neste caso, em função da não aplicação de regras relacionadas ao registro e à divulgação de informações por parte de tais emissores, os valores mobiliários somente podem ser adquiridos por e negociados entre investidores profissionais, conforme definidos no art. 11 da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021.

5.2. Debêntures-Fut

O art. 26 da Lei da SAF disciplina a debênture-fut, contendo as especificidades que lhe são próprias, para emissão exclusivamente pela SAF. Portanto, este tipo de valor mobiliário somente poderá ser emitido pela SAF. A debênture-fut é uma espécie de debênture. Assim, ao emiti-las, a SAF deverá observar, em complemento às normas próprias e em relação ao que não estiver previsto na Lei da SAF, as disposições previstas na Lei das Sociedades por Ações. Quando ofertadas publicamente ou admitidas à negociação em mercados de valores mobiliários, a SAF deverá observar, ainda, a regulação desta Autarquia para as debêntures em geral.

Em especial, destacam-se as previsões das Resoluções CVM nº 77 ("Resolução CVM 77") e nº 81, ambas de 29 de março de 2022, que tratam, respectivamente, de aspectos relacionados a aquisição de debêntures de própria emissão e a assembleias de debenturistas.

Especificamente sobre aquisição de debêntures de própria emissão, o art. 26, III, da Lei da SAF veda a recompra de debêntures-fut pela SAF ou por parte a ela relacionada, a liquidação antecipada por meio de resgate ou o pré-pagamento de debênture-fut pelas SAF, salvo na forma a ser regulamentada pela CVM. Como as preocupações que pairam sobre recompras das debêntures-fut são semelhantes às que se aplicam a recompras de debêntures em geral, e tendo em vista que essas foram tratadas no âmbito da Resolução CVM 77, a CVM entende que as SAF já estão autorizadas a recomprar as debêntures-fut de própria emissão ofertadas publicamente, desde que cumpram as disposições da referida resolução. A autorização para recompra das debêntures-fut não se estende às hipóteses de liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, que por ora não contam com disciplina específica na regulamentação de mercado que vá além do regime informacional (full and fair disclosure) e, portanto, remanescem vedadas em relação às debêntures-fut. Oportunamente, a depender da experiência acumulada com a observação das práticas de mercado, a Autarquia poderá editar regras específicas para a aquisição de

debêntures-fut, assim como disciplinar o afastamento de vedação à liquidação antecipada das debêntures-fut por meio de resgate ou o pré-pagamento de tais títulos. A SAF, ademais, poderá emitir outros valores mobiliários previstos para emissão por sociedades anônimas, inclusive debênture não prevista na Lei da SAF, desde que cumpra os requisitos legais e normativos aplicáveis. Caso a SAF promova a emissão de debênture regida exclusivamente pela Lei das Sociedades por Ações, não se aplicará ao caso daquela emissão, consequentemente, o conteúdo da debênture-fut, previsto na Lei da SAF.

Nesse sentido, a CVM observa que as razões apresentadas para o veto feito ao art. 2713 do Projeto de Lei que deu origem à Lei da SAF esclareceram que a preocupação não foi estabelecer que as debêntures-fut seriam as únicas pelas quais as SAF poderiam se financiar via mercado de capitais, mas apenas não dar margem a interpretações equivocadas de que as SAF poderiam ofertar quaisquer valores mobiliários previstos na Lei de Sociedades por Ações ou na regulamentação editada pela CVM independentemente dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis a tais valores mobiliários14.

5.3. Crowdfunding de Investimento

Outro meio de acesso ao mercado de capitais é o crowdfunding de investimento, regulado pela Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022 ("Resolução CVM 88")15. O crowdfunding de investimento consiste na captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários realizada por emissor considerado sociedade empresária de pequeno porte por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo. Nesse caso, tanto a oferta quanto o emissor são dispensados de registro junto à CVM, nos termos da Resolução CVM 160 (para oferta) e da Resolução CVM 80 (para emissor). A oferta no contexto do crowdfunding é realizada por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, permitindo-se acesso ao mercado de capitais com simplificação de responsabilidades e redução de custos, desde que cumpridos requisitos que restringem o risco dessas ofertas para o mercado de capitais. Para que possa ser enquadrada como sociedade empresária de pequeno porte para tais fins, a SAF deve auferir receita bruta anual de até R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) no exercício social anterior ao da oferta. Se superar esse valor, a SAF poderá captar recursos por meio da oferta pública convencional de valores mobiliários.

O crowdfunding é geralmente associado a ofertas públicas de títulos de participação (equity), mas admite a emissão de qualquer tipo de valor mobiliário. Pode ser utilizado, inclusive, para emissão de títulos representativos de dívida (debt), sejam eles conversíveis ou não, bem como de outras modalidades de contratos de investimento coletivo. A distribuição dos títulos ofertados via crowdfunding pode alcançar o público em geral, não só investidores qualificados, mas deve ocorrer exclusivamente por meio da citada plataforma eletrônica de investimento participativo. A CVM registra e supervisiona essas plataformas que, por se dedicarem apenas ao crowdfunding, estão sujeitas a carga regulatória mais branda do que aquela típica de mercados organizados de valores mobiliários (bolsas ou mercados de balcão), em que são usualmente negociados valores mobiliários previamente objeto de ofertas públicas em geral. As ofertas realizadas por meio do crowdfunding devem respeitar limites para o montante máximo de captação e para o investimento de cada investidor. Esses são contornos de segurança em contrapartida aos benefícios da regulação especial (a exemplo da dispensa de análise prévia pela CVM), que não prejudicam as emissões porque são compatíveis com sua dimensão. Vale notar, inclusive, que a limitação de aporte por investidor protege o público em geral do risco usualmente mais elevado dessas emissões.

Nesse sentido, observados os requisitos estabelecidos na Resolução CVM 88, as sociedades empresárias de pequeno porte podem buscar, anualmente, um alvo máximo de captação não superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Já o limite por investidor não qualificado em investimentos de crowdfunding é de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por ano calendário. Não há limites impostos aos investidores qualificados16.

Ainda no contexto de ofertas de crowdfunding de investimento, as SAF podem avaliar a conveniência de acessarem o mercado de capitais por meio da emissão de valores mobiliários tokenizados, registrados em redes de registro distribuído (distributed ledger technology) ("tokens"), mantidas as demais regras relacionadas aos limites e condições para acesso pelo mecanismo disciplinado na Resolução CVM 88. 5.4. Fundos de Investimento

Os fundos de investimento são veículos de investimento coletivo disciplinados por disposições do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) e, atualmente, por diversos normativos editados pela CVM consolidados na Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 ("Resolução CVM 175"), que entrará em vigor em 2 de outubro de 2023. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos17, de acordo com a regra específica aplicável a cada categoria de fundo, conforme os Anexos Normativos da própria Resolução CVM 175. Trata-se de uma estrutura formal de investimento coletivo, em que investidores canalizam seus recursos para investir de forma conjunta no mercado financeiro e de capitais, com a expertise de administrador, gestor e outros prestadores de serviços e intermediários profissionais. O funcionamento dos fundos obedece a normas da CVM e a um regulamento próprio de cada fundo, principal documento do fundo, em que são estabelecidas as regras relativas ao objetivo, à política de investimento, aos tipos de ativo negociados, aos riscos envolvidos nas operações, às taxas de administração e outras despesas do fundo, bem como ao seu regime de tributação e outras informações relevantes. Cumpridos os requisitos normativos aplicáveis, as ações de emissão das SAF companhia aberta e admitidas à negociação em mercado organizado podem ser objeto de investimento por Fundo de Investimento em Ações18, que é um dos tipos de Fundos de Investimento Financeiro - FIF regulados pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM 175. Além dos citados FIF, com base na finalidade que se pretenda alcançar no contexto da captação por meio dos fundos de investimento e sem a pretensão de exaurir o tema, cabe mencionar outras categorias de fundos de investimento que podem ser utilizadas pelas as SAF,tais como: (i) os Fundos de Investimento em Participações - FIP (Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175); (ii) os Fundos de Investimento Imobiliários - FII (Anexo Normativo III da Resolução CVM 175); e (iii) Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC (Anexo Normativo II da Resolução CVM 175). 5.4.1. Fundos de Investimento em Participações - FIPs Os FIPs são os fundos que têm por objetivo investir em empresas, mediante a aquisição de participações societárias, sobretudo em sociedades limitadas e companhias fechadas.

Os FIPs atuam no segmento de mercado comumente denominado de private equity e de venture capital, que se caracteriza - em apertada síntese - pelo investimento em sociedades com o propósito de, ativamente, valorizá-las no médio e longo prazo, por meio da aplicação de uma tese de investimento que envolva alocação de capital, aprimoramento da governança corporativa e da gestão, dentre outros, com vistas à venda com ganho em momento posterior.

Essa alienação da participação do FIP na SAF, que eventualmente pode ocorrer por meio de uma abertura do capital da SAF ao público investidor ou para um investidor estratégico, pode ser modalidade de financiamento especialmente adequada para SAF originária de clubes, que ainda estejam em estágio de pouca profissionalização, mas que tenham desejos de evoluir neste quesito.

Os FIP podem, ainda, ser utilizados como instrumento para concentração e coordenação da participação de investidores em SAF, inclusive sob a tese de investimento de profissionalização da gestão do clube, como dito acima, permitindo, em qualquer cenário, que seus cotistas se tornem investidores indiretos na SAF.

Nessa modalidade de acesso ao mercado de capitais, o FIP deverá obter os registros e autorizações necessárias perante a CVM, mas não a SAF. Essa estrutura pode ser adequada para situações em que a SAF ainda não se encontra preparada para tornarse uma companhia aberta, mas já se busque permitir que investidores participem no resultado ou gestão da SAF, ainda que indiretamente.

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