DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 28. Quando da movimentação de bens para fins de alteração de leiaute ou por reforma, e não havendo troca de responsabilidade da carga patrimonial, os bens permanecerão sob a responsabilidade do agente consignatário atual. Parágrafo único. Cabe à unidade solicitar o recolhimento dos bens que não são passíveis de uso. CAPÍTULO V
DAS SOLICITAÇÕES DE BENS
Art. 29. As solicitações de bens devem ser requeridas ao setor de patrimônio, por meio de formulário específico.
§ 1º As requisições de bens de Tecnologia da Informação e Comunicação devem ser encaminhadas e autorizadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação. § 2º Quando se tratar de solicitação de mobiliário, a área de arquitetura deverá se manifestar sobre a demanda com vistas a avaliar a sua pertinência e possível impacto no leiaute da unidade e do ambiente.
Art. 30. A solicitação de bem de natureza especial ou de quantidade reduzida em estoque deverá ser devidamente justificada e será apreciada pelo setor de patrimônio.
Parágrafo único. As cadeiras ergonômicas deverão ser precedidas de laudo médico para requisição. CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 31. A movimentação física de bens patrimoniais dar-se-á por meio do formulário de autorização de movimentação de bem e ocorrerá por meio de: I - solicitação: requisição de bens móveis;
II - movimentação interna: transferência de uma unidade para outra, dentro
do órgão;
III - movimentação externa: doação ou transferência externa;
IV - saída temporária para manutenção ou reparo: quando se tratar de equipamentos em garantia ou de equipamentos cujos reparos comprovadamente não possam ser realizados dentro do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; V - autorização de saída de bens das dependências do Ministério: para atender solicitação de unidade em caso de trabalho externo, quando devidamente autorizado; e VI - recolhimento: movimentação de bens de uma unidade para o depósito do patrimônio, por meio de formulário específico. Art. 32. Toda movimentação de bens móveis deverá solicitada por meio de formulário específico em sistema informatizado, com posterior registro e controle via Siads. Parágrafo único. A movimentação deverá ser autorizada pelo setor de patrimônio e conterá a relação de bens, que deverá ser conferida, obrigatoriamente, pela segurança predial. Art. 33. Nas movimentações de que tratam os incisos IV e V do art. 31 será necessária a emissão de uma autorização com anuência do setor de patrimônio, do fiscal ou do gestor de contrato ou da área de Tecnologia da Informação. § 1º A saída temporária para manutenção fica condicionada à verificação da existência de garantia ou de contrato de manutenção preventiva ou corretiva.
§ 2º A autorização de saída, com finalidade de trabalho externo, deverá ser assinada pelo chefe imediato ou seu substituto. § 3º A entrada e a saída de bens particulares, para realização de atividades temporárias ou permanentes, serão solicitadas em formulário específico no sistema informatizado e autorizadas pelo setor de patrimônio. Art. 34. Toda movimentação de bens patrimoniais requer a emissão de Termo de Responsabilidade pela área de patrimônio e deve ser formalizada via sistema informatizado.
Art. 35. Para a movimentação de bens de tecnologia da informação e comunicação haverá necessidade de solicitar previamente o desligamento dos equipamentos à Diretoria de Tecnologia da Informação e, se necessário, as configurações adicionais.
Parágrafo único. A movimentação interna para manutenção de equipamentos, realizada por empresas terceirizadas, ficará sob a gestão da Diretoria de Tecnologia da Informação e da área de engenharia, no que couber, sendo necessária a autorização de movimentação do bem pelo setor de patrimônio. CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA
Art. 36. Periodicamente as unidades poderão promover a conferência dos bens móveis sob sua responsabilidade ou solicitar ao setor de patrimônio, com a finalidade de manter os controles atualizados no sistema de gerenciamento de bens. Parágrafo único. A conferência de bens especificada no caput não se confunde com o inventário anual, cuja responsabilidade de execução é da UG responsável pelos bens. Art. 37. Será realizada a conferência de bens móveis sempre que houver alteração de responsável pela carga patrimonial dos bens. Art. 38. Na conferência de bens deve ser verificada a coincidência da descrição do material com o cadastro do bem.
Parágrafo único. Caso o bem apresente qualquer avaria que o inutilize para uso, deverá ser recolhido ao depósito, sem prejuízo das ações necessárias quanto ao ressarcimento. CAPÍTULO VIII DO RECEBIMENTO
Art. 39. O recebimento de bens pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá ocorrer por meio de: I - compra: aquisição de bens móveis para atender às necessidades do órgão, sendo o planejamento da contratação realizado pelo setor de patrimônio, quando se tratar de bem de uso comum, e pelas unidades quando for de uso específico; II - doação: recebimento de bens por terceiros, podendo ser proveniente de órgão público ou entidade privada; III - transferência externa: modalidade de movimentação de caráter permanente realizada entre órgãos da União; IV - incorporação de bens fornecidos pela Receita Federal do Brasil via
ADM;
V - ressarcimento: ressarcimento de bens em razão de extravio, avaria ou furto; e
VI - cessão: modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse.
Parágrafo único. Quando do recebimento de bens de Tecnologia da Informação e Comunicação ou que envolva manutenção predial, será necessária a anuência da área de Diretoria de Tecnologia da Informação ou da área de engenharia, respectivamente.
Art. 40. A manifestação de interesse pelas unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em receber doação de bens móveis deverá ser precedida de consulta ao setor de patrimônio, para anuência e verificação de disponibilidade de bens no acervo. § 1º Em caso de necessidade de recebimento de doações de bens móveis, o setor de patrimônio poderá consultar o sistema de doações do Governo Federal.
§ 2º As unidades deverão encaminhar ofício ao setor de patrimônio com a relação dos bens móveis que tenham interesse em receber em doação de pessoas físicas ou jurídicas, para análise da situação física dos bens e posterior anuência. § 3º Após verificar a integridade e a situação física dos bens, o setor de patrimônio se manifestará sobre a viabilidade ou não de recebê-los no acervo do Ministério.
Art. 41. As solicitações de bens móveis apreendidos deverão ser encaminhadas ao setor de patrimônio, o qual verificará a disponibilidade de atendimento em ofício encaminhado à Receita Federal do Brasil.
Art. 42. Os bens recebidos por doações deverão ser incluídos no Siads.
CAPÍTULO IX
DOS MATERIAIS DE CONSUMO ADMINISTRATIVO Do almoxarifado virtual
Art. 43. A compra de material de consumo administrativo deverá ser realizada, obrigatoriamente, pelo sistema Almoxarifado Virtual Nacional -AVN.
Parágrafo único. Em caso de aquisição de material de consumo que não esteja disponível na prateleira no AVN, haverá necessidade de consultar sobre a viabilidade de inclusão do item no sistema. Art. 44. As unidades poderão requerer o cadastro de no máximo três servidores para a solicitação e três para aprovação.
Parágrafo único. Nas unidades em que a aprovação seja centralizada, a indicação será realizada pela unidade que fará a aprovação dos pedidos.
Art. 45. As entregas serão realizadas diretamente ao solicitante do pedido, o qual realizará a conferência e, posteriormente, emitirá um despacho atestando o recebimento integral ou não dos itens. Art. 46. Cabe ao aprovador realizar o ateste ou não do pedido no sistema, tendo por base as informações dadas pelo solicitante.
Art. 47. Caso o ateste não seja realizado no prazo indicado, o órgão ficará bloqueado para novos pedidos até que se regularize a situação.
Do almoxarifado central
Art. 48. As solicitações de materiais constantes no almoxarifado central se dará por meio de formulário específico.
CAPÍTULO X
DO INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS
Das finalidades e tipos de inventário
Art. 49. O inventário de bens móveis deverá ser realizado com o objetivo de compatibilizar as informações dos bens registradas em sistema de gerenciamento de bens e a situação vigente, bem como a sua utilização e o seu estado de conservação. Art. 50. Os inventários físicos ocorrerão:
I - anualmente: destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo de cada UG existentes ao final de cada exercício; e
II - eventualmente: realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente da unidade, por solicitação de órgão fiscalizador ou quando da extinção ou transformação da UG. Parágrafo único. O inventário de que trata o inciso I do caput é constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício e deve ser realizado de forma obrigatória. Art. 51. A comissão de inventário anual deverá ser formalizada por meio de portaria específica assinada pela autoridade competente. § 1º A comissão terá representantes indicados por cada UG.
§ 2º A comissão de inventário anual deverá ser constituída por, no mínimo, três servidores de cada unidade.
§ 3º Os servidores integrantes da comissão realizarão o inventário dos bens sob a responsabilidade e o uso da respectiva unidade.
Art. 52. A coordenação dos trabalhos da comissão de inventário anual será de competência do setor de patrimônio, que indicará o presidente e o vice-presidente da comissão e estabelecerá as diretrizes necessárias.
Art. 53. Os relatórios de inventários anuais realizados pelas unidades deverão ser encaminhados para o setor de patrimônio para consolidação dos dados e para atualização no sistema de patrimônio.
Das atribuições da comissão
Art. 54. Após devidamente constituída, a comissão quantificará e avaliará os I - os registros patrimoniais constantes nas plaquetas; II - as descrições físicas dos bens; III - a situação do bem; e IV - a localização dos bens.
bens, observando:
Art. 55. Os representantes da comissão de inventário das unidades deverão encaminhar ao setor de patrimônio o relatório da unidade no prazo estabelecido em portaria. § 1º Quando necessário, a situação do bem poderá ser comprovada por relatório fotográfico.
§ 1º Quando necessário, a situação do bem poderá ser comprovada por
§ 2º Cabe às unidades encaminhar, de forma fidedigna, as informações coletadas durante o inventário.
Art. 56. Concluído o inventário dos bens, as informações constantes no relatório deverão ser consolidadas pelos dirigentes da comissão para posterior atualização das informações no sistema de gerenciamento de bens . Parágrafo único. Compete ao presidente da comissão emitir relatório físico e contábil e encaminhá-lo à autoridade competente.
Art. 57. Poderá ser indicada equipe de apoio para dar suporte aos dirigentes da comissão de inventário.
Art. 58. O inventário anual de materiais de consumo administrativo será conduzido por comissão própria ao final de cada exercício CAPÍTULO XI DA REAVALIAÇÃO
Art. 59. A reavaliação consiste na atualização do valor do bem, de forma a compatibilizar o seu valor de mercado com aquele registrado no sistema de patrimônio. Art. 60. É recomendada a reavaliação de bens patrimoniais de forma conjunta, observando as mesmas similaridades, características e especificidades dos itens.
Art. 61. O inventário anual poderá servir de instrumento para as atividades de reavaliação dos bens patrimoniais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 62. A depender da reavaliação, o bem poderá ter seu valor contábil aumentado ou diminuído em relação ao registrado no sistema de patrimônio. Art. 63. A reavaliação poderá ocorrer sempre que o valor do bem no sistema não seja compatível com o valor de mercado. Art. 64. Para reavaliação dos bens deverá ser constituída uma comissão de, no mínimo, três servidores ou haver a contratação de peritos ou, ainda, empresa especializada. Parágrafo único. A comissão de reavaliação deverá elaborar laudo de avaliação contendo, ao menos, as seguintes informações: I - documentação com descrição detalhada de cada bem;
II - identificação contábil do bem (informações do Siafi);
III - critérios utilizados para avaliação e sua respectiva fundamentação; IV - vida útil remanescente do bem (valor residual); e V - data da avaliação. Art. 65. Quando o bem não comportar mais reavaliação, deverá ser destinado para desfazimento.
Art. 66. Quando da finalização do trabalho da comissão de reavaliação, deverão ser procedidos os ajustes necessários do ativo no sistema de gerenciamento de bens e do seu valor contábil no sistema financeiro do órgão.
Art. 67. A reavaliação terá como base pesquisa de valor de mercado.
Parágrafo único. O valor de mercado será mensurado por, no mínimo, três
fontes de pesquisa.
CAPÍTULO XII
DO DESFAZIMENTO
Art. 68. O desfazimento consiste na transferência do direito de propriedade ao recebedor ou na disposição ambientalmente adequada do bem inservível ou do material de consumo administrativo.
Art. 69. As modalidades de desfazimento são:
I - doação; II - transferência externa; e
III - destinação final adequada.
Art. 70. O bem inservível será passível de desfazimento quando classificado, conforme legislação pertinente. Art. 71. As unidades poderão solicitar o desfazimento de bens e de materiais ao setor de patrimônio, por meio de formulário específico.
Art. 72. A análise e a decisão sobre a utilidade de bem móvel inservível, bem como o seu desfazimento, caberá a área de patrimônio da Diretoria de Administração e Logística, com prévia consulta às áreas de engenharia, de arquitetura e de Tecnologia da Informação e Comunicação, quando necessário.
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