DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Art. 73. O setor de patrimônio deverá avaliar periodicamente a necessidade de desfazimento de bens no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, visando mitigar custos com armazenamento e controle.
Art. 74. Os bens inservíveis nas unidades do Ministério deverão ser devolvidos ao setor de patrimônio para análise, formação de lotes específicos e destinação adequada e de acordo com a legislação que rege a temática.
Art. 75. A avaliação e a classificação, bem como os demais procedimentos que integram o processo de desfazimento de bens móveis e de materiais de consumo, serão efetuados por comissão especial instituída pela autoridade competente, composta de, no mínimo, três servidores.
Parágrafo único. As reuniões da comissão ocorrerão sempre que houver necessidade de avaliação, de classificação e de desfazimento dos bens patrimoniais móveis ou de material de consumo administrativo, devendo, necessariamente, ser elaborada ata de reunião com a síntese das decisões.
Art. 76. O relatório de avaliação e de classificação de bens é documento imprescindível para embasar a decisão da autoridade competente em realizar o desfazimento ou não dos bens. Art. 77. Todos os bens passíveis de desfazimento deverão ser incluídos no sistema de doações do Governo Federal.
Art. 78. Em se tratando de equipamentos, as peças e os componentes de Tecnologia da Informação e Comunicação classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que participem do programa de inclusão digital do Governo federal.
Art. 79. Caso não seja possível a doação do bem classificado como irrecuperável, poderá ser dado destinação ou disposição final ambientalmente adequada, conforme legislação pertinente. Art. 80. Em ano de realização de eleições, devem ser observadas as normas específicas relativas ao desfazimento de bens.
Art. 81. A doação e a transferência externa são formalizadas por meio de termo próprio, assinado pelas partes envolvidas.
Art. 82. Será dada publicidade aos processos sempre que houver doação ou transferência externa, por meio da publicação de extrato no Diário Oficial da União. CAPÍTULO XIII
DA BAIXA PATRIMONIAL
Art. 83. A baixa patrimonial é a exclusão do registro do bem no sistema de gerenciamento de bens.
Parágrafo único. A exclusão do registro do bem no sistema de patrimônio pode se dar por: I - doação;
II - transferências externa;
III - extravio ou perda do bem; e
IV - destinação ou disposição final ambientalmente adequada.
Art. 84. Toda baixa de bens patrimoniais será precedida da devida instrução processual e obediência à legislação pertinente.
§ 1º A baixa patrimonial corresponde a baixa física e contábil dos bens no sistema de gerenciamento de bens . § 2º O termo de baixa, devidamente assinado pelas partes, efetiva a exclusão do bem no sistema de patrimônio.
§ 3º A baixa de um bem patrimonial só poderá ocorrer após a conclusão de todas as etapas do processo que lhe deu origem. Art. 85. Os veículos objeto de desfazimento deverão ter sua baixa comunicada ao Departamento de Trânsito pelo órgão cedente, para que se proceda ao registro de transferência de propriedade dos veículos, observado o prazo da legislação vigente. Art. 86. Os custos relativos à transferência do veículo cabem ao órgão recebedor.
CAPÍTULO XIV DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE GESTORA
Art. 87. Cabe aos responsáveis pelas UGs realizar as ações necessárias no sistema de gerenciamento de bens, a fim de que os atos de gestão de patrimonial realizados pelas unidades estejam compatíveis com os registros no Siads. Art. 88. Toda movimentação de bem deve ser registrada no Siads, para que se mantenham os registros de local físico e agente consignatário responsável devidamente atualizados.
Art. 89. Cada UG é responsável pela realização do inventário anual de bens. Art. 90. A UG poderá emitir o relatório mensal de bens para verificar a compatibilidade entre Siads e Siafi.
Parágrafo único. A unidade deverá manter o sistema atualizado quanto aos recebimentos no Siads, a fim de que não haja restrições contábeis. Art. 91. O servidor responsável pela execução do sistema de gerenciamento de bens não poderá realizar a conformidade dos bens.
Art. 92. Cada UG articulará diretamente com os órgãos responsáveis os respectivos cadastros e acessos no sistema de gerenciamento de bens ou no sistema de doações do Governo Federal. CAPÍTULO XV
DA RESPONSABILIDADE E DA INDENIZAÇÃO
Art. 93. Todo servidor, empregado, colaborador de empresa terceirizada, estagiário ou no exercício de função pública é responsável por zelar por qualquer bem móvel e de material de consumo pertencente ao acervo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, podendo ser responsabilizado, direta ou indiretamente, pelo desaparecimento ou dano que, dolosa ou culposamente, vier a causar a qualquer bem, estando ou não sob sua responsabilidade e guarda. Art. 94. É dever de todo servidor responsável ou não por bem patrimonial comunicar, imediatamente, à chefia imediata e ao setor de patrimônio, por meio de sistema eletrônico, qualquer irregularidade ocorrida com bem do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º O servidor deverá instruir o processo com todos os artefatos necessários relativos ao dano ou ao extravio do bem e encaminhá-lo ao setor de patrimônio para análise e providências.
§ 2º A ausência de responsabilidade pelo bem não exime o servidor de comunicar ao setor de patrimônio qualquer irregularidade que tome conhecimento. Art. 95. Em caso de extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo ao erário, o agente público deverá ressarcir o bem conforme disposto em legislação específica. § 1º Caberá à área de patrimônio conduzir os procedimentos caso haja o ressarcimento voluntário por parte do servidor.
§ 2º Quando se tratar de furto nas dependências do Ministério, o processo deverá ser tramitado para a gestão de contratos responsável pela segurança predial para manifestação e demais providências atinentes.
§ 3º Após tomadas todas as providências, e não havendo acordo quanto ao ressarcimento ou elementos suficientes para tomada de decisão, o processo será encaminhado à autoridade superior para constituição de comissão para apuração de responsabilidade.
Art. 96. As reposições e as indenizações ao erário serão regidas por legislação
pertinente.
Art. 97. É vedado aos usuários realizar qualquer alteração na estrutura física do bem, assim como dilapidá-lo ou danificá-lo, incluindo os equipamentos de Tecnologia da Informação, caso em que será responsabilizado.
CAPÍTULO XVI
DAS COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E DOS ÓRGÃOS DEMANDANTES PARA ATOS DE GESTÃO P AT R I M O N I A L
Art. 98. Os atos de gestão patrimonial serão realizados em regime de compartilhamento, de acordo com as diretrizes traçadas entre o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os órgãos participantes do arranjo colaborativo. Art. 99. A Diretoria de Administração e Logística descentralizará a gestão das respectivas UGs no Siads para os órgãos demandantes.
Art. 100. Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - adquirir bens móveis para atendimento global a todos os órgãos; II - realizar a incorporação, o cadastro e a afixação de plaquetas de registro patrimonial de bens móveis no Siads;
III - realizar o cadastro de bens de consumo administrativo quando não adquiridos pelo Almoxarifado Virtual Nacional;
IV - promover a movimentação de bens entre prédios distintos; V - gerir os depósitos de bens móveis e o almoxarifado central; VI - realizar a alienação de bens móveis;
VII - promover a reavaliação de bens móveis; e
VIII - propor a elaboração de normas, de orientações e de procedimentos relativos à gestão patrimonial, bem como dirimir eventuais dúvidas sobre a matéria. Art. 101. Compete ao órgão demandante do arranjo colaborativo:
I - realizar o recebimento e confirmar a transferência de bens móveis no Siads; II - realizar a movimentação interna de bens;
III - administrar a sua Unidade Gestora, conforme preceitua o Capítulo XIV; IV- cadastrar e atualizar as Unidades Organizacionais - Uorg e os agentes consignatários de bens sob a sua gestão;
V - realizar o inventário anual de bens em consonância com as diretrizes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VI - realizar a apuração de responsabilidade no caso de furto e de extravio de bens. Art. 102. Os órgãos demandantes, integrantes do arranjo colaborativo provido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, poderão promover adesão a esta Instrução Normativa, conforme modelo constante no Anexo I. CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. O acesso aos depósitos de bens móveis e ao almoxarifado central geridos pela Diretoria de Administração e Logística é restrito aos servidores lotados no setor de patrimônio. Art. 104. As unidades não devem ter depósitos de bens móveis sob sua responsabilidade.
Art. 104. As unidades não devem ter depósitos de bens móveis sob sua
Parágrafo único. As unidades que possuem depósito devem transferir os bens ociosos à Diretoria de Administração e Logística para melhor gestão do acervo e providências quanto ao desfazimento, se for o caso. Art. 105. Tendo a necessidade de a Diretoria de Administração e Logística encaminhar bens móveis ou transferi-los, via sistema de gerenciamento de bens, para atendimento de necessidades das unidades descentralizadas do Ministério ou de outra unidade descentralizada, não pertencente à estrutura, essas ações serão realizadas entre a Diretoria de Administração e Logística e as Superintendências Regionais de Administração. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, a Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas da Secretaria de Serviços Compartilhados deverá ser comunicada previamente e acompanhar as ações até sua conclusão. Art. 106. Ficam as unidades descentralizadas autorizadas a compartilhar os atos de gestão patrimonial, respeitadas as realidades locais e em acordo entre a Superintendência Regional de Administração e a Superintendência do Patrimônio da União no referido Estado.
Art. 107. As unidades descentralizadas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que ainda não utilizem o Siads como ferramenta de gerenciamento de bens, devem envidar as ações necessárias para a sua implantação.
Art. 108. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Serviços Compartilhados.
Art. 109. A Diretoria de Administração e Logística da Secretaria de Serviços Compartilhados poderá expedir orientações, procedimentos e manuais complementares à execução desta Instrução Normativa, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 110. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 80, de 28 de novembro de 2022, e a Instrução Normativa nº 82, de 30 de novembro de 2022, da Diretoria de Administração e Logística do extinto Ministério da Economia.
Art. 111. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 28 de agosto de 2023.
CILAIR RODRIGUES DE ABREU ANEXO IMODELO DE ADESÃO DOS MINISTÉRIOS DEMANDANTES À INSTRUÇÃO NORMATIVA PORTARIA (ÓRGÃO) XX/XXXX, DE (DIA), DE (MÊS) DE 202X O(A) (AUTORIDADE COMPETENTE) DO (NOME MINISTÉRIO), no uso da atribuição que lhe confere (fundamento da competência ou delegação de competência), tendo em vista o disposto no art. 5º, I, da Portaria MGI nº 43, de 31 de janeiro de 2023, e considerando as informações do Processo nº (número do processo), resolve:
Art. 1º Aderir aos termos da Instrução Normativa SSC/MGI nº 26, de 18 de agosto de 2023, que "dispõe sobre a gestão de bens móveis e de materiais de consumo administrativo no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos", em conformidade com o estabelecido em seu art. 102.
Art. 2º Fica(m) excetuada(s) da presente adesão a(s) unidade(s) específica(s) singular(es) apresentada(s) a seguir: (utilizar o artigo somente no caso de não aplicação da Instrução Normativa a unidade específica singular no Ministério). I - (Unidade);
II - (Unidade).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em (dia) de (mês) de (ano).
(*) Republicada por ter saído com incorreção do original no DOU de 18/8/2023, Seção 1, página 25.
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.712, DE 18 DE AGOSTO DE 2023Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto de investimento em infraestrutura no setor de irrigação, apresentado pela EQUIPAV AGROPECUÁRIA E IRRIGAÇÃO SPE S.A.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de irrigação, para fins de emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, regulamentado pelo Decreto n. 8.874, de 11 de outubro de 2016, e pela Portaria MIDR n. 1.936, de 14 de junho de 2023, para implantação de empreendimento da EQUIPAV AGROPECUÁRIA E IRRIGAÇÃO SPE S.A., conforme descrito no Anexo desta Portaria.
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