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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 55

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A EQUIPAV AGROPECUÁRIA E IRRIGAÇÃO SPE S.A. deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e

III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas e/ou após a conclusão do empreendimento para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.

Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que autorizadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei n. 12.431, de 2011. Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em infraestrutura é de 01 (um) ano. Parágrafo único. Caso a EQUIPAV AGROPECUÁRIA E IRRIGAÇÃO SPE S.A. não realize a emissão das debêntures neste prazo, deverá comunicar formalmente à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União ou geridos pela União.

Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado. Art. 6º A EQUIPAV AGROPECUÁRIA E IRRIGAÇÃO SPE S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei n. 12.431, de 2011, no Decreto n. 8.874, de 2016, na Portaria MDR n. 2.127, de 30 de junho de 2022, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, em especial no que se trata as disposições relativas ao acompanhamento e avaliação do projeto aprovado.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO
. Titular do Projeto EQUIPAV AGROPECUÁRIA E IRRIGAÇÃO SPE S.A.
. CNPJ 47.171.866/0001-29
. Relação
de
Pessoas Jurídicas
PY3 Participações S.A. - CNPJ: 47.612.898/0001-12
. Nome do Projeto Projeto Irrigação do Baixio do Irecê
.
Descrição
do Projeto
.



Ampliação e modernização de infraestrutura de irrigação, das etapas 3 e 4
do Projeto Público de Irrigação Baixio do Irecê localizado nos municípios de
Xique-Xique e Itaguaçu da Bahia, totalizando 7.925 ha irrigáveis.
O projeto contempla as seguintes ações: Desenvolver os projetos em
infraestrutura (Acima de R$ 1 bi); construção/ampliação de canal principal,
canal secundário, estação de recalque, estação pressurizadora de pivô
central; implantação das culturas (31.500ha - Etapas 3 a 9 - Equipav); atrair
players de produtos com alto valor agregado (Sementeiras, Agroindústrias);
apoiar na atração
das empresas para atendimento
com serviços e
materiais.
Entre os benefícios esperados, estima-se que as etapas 3 e 4 vão
beneficiar um total de 16.000 pessoas diretamente e 8.000 pessoas indiretas
na região do projeto, considerando as famílias dos funcionários diretamente
contratados e dos prestadores de serviços envolvidos na implementação do
projeto.
. Setor Irrigação
. Local
de
Implantação
do
Projeto
Xique-Xique-BA e Itaguaçu da Bahia-BA
. Valor
máximo
enquadrado
R$ 555.360.387,16
. Prazo
para
Implantação
do
Projeto
72 meses
. Processo
Administrativo
59000.021558/2022-95
PORTARIA Nº 2.715, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Revoga a Portaria n. 364, de 11 de fevereiro de 2022, do extinto Ministério do Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, na Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria n. 364, de 11 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA SE/MIDR Nº 2.714, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

Subdelega competências do Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional às autoridades que relaciona.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria MIDR nº 2.191, de 27 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 11.356, de 11 de outubro de 2006, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022, no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 8.540, de 9 de outubro de 2015, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto nº 10.210, de 23 de janeiro de 2020, no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, na Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11 de julho de 2022, na Portaria

Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, na Portaria S EG ES nº 12.960, de 6 dezembro de 2019, na Portaria SEGES nº 14.021, de 13 de dezembro de 2019, na Portaria GME nº 272, de 14 de julho de 2020, na Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 26 de setembro de 2022, na Portaria nº 455, de 22 de setembro de 2020, da Casa Civil da Presidência da República, na Portaria MDR nº 14, de 6 de janeiro de 2020, na Portaria SEGRT/MGI nº 619, de 9 de março de 2023, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 1, de 10 de janeiro de 2019, na Instrução Normativa SGDP/ME nº 201, de 11 de setembro de 2019, na Instrução Normativa nº 89, de 13 de dezembro de 2022, na Instrução Normativa nº 70, de 27 de setembro de 2022, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DAS CONTRATAÇÕES

Art. 1º Fica subdelegada ao Diretor de Administração da Secretaria Executiva a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Art. 2º Fica subdelegada ao Diretor de Administração da Secretaria Executiva, no âmbito da Secretaria-Executiva, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada e outros instrumentos congêneres, inclusive internacionais, quando cabível, ficando excluída dessa subdelegação a celebração de convênios ou contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos. § 1º A subdelegação de que trata este artigo, nas hipóteses em que envolvam transferência voluntária, abrange, também, todos os atos relacionados ao acompanhamento e aprovação da prestação de contas. § 2º Para o exercício da competência prevista nesse artigo, o Diretor de Administração poderá praticar os seguintes atos:

I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência; II - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe de planejamento das contratações; III - realizar contratações de bens, materiais e serviços para os órgãos do Ministério, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos; IV - conceder reajuste, repactuação, reequilíbrio e autorizar as demais alterações contratuais no âmbito de sua competência; V - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com a indicação dos setores requisitantes;

VI - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas; VII - autorizar procedimentos de licitação, adjudicação, homologação, revogação e anulação de licitações; VIII - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório; IX - quando for o caso, autorizar ou reconhecer os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, ficando a ratificação, se aplicável, a cargo do SecretárioExecutivo; X - gerenciar e controlar os registros de preços;

XI-praticar atos relativos à aplicação de penalidades a fornecedores e prestadores de serviços, pela inexecução total ou parcial do contrato ou objeto, no âmbito de sua Unidade Gestora, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 49 da Lei nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e do art. 155 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

XII - autorizar a restituição de garantias contratuais;

XIII - autorizar aquisição, alienação, cessão, transferência e baixa de material; e XIV - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua Unidade Gestora, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 3º Fica subdelegada ao Diretor de Orçamento e Finanças da SecretariaExecutiva a competência para realizar os procedimentos de tomadas de contas especiais instaurados pelo Secretário-Executivo, no âmbito de atuação da Secretaria-Executiva. CAPÍTULO II

DAS NOMEAÇÕES E DOS ATOS DE PESSOAL Seção I

Da nomeação, da designação e da posse

Art. 4º Fica subdelegada a competência ao Diretor de Administração da Secretaria-Executiva para praticar atos de nomeação e de exoneração dos titulares relativamente aos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 9, ou às Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis, ressalvada a competência do Chefe de Gabinete do Ministro no que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

Art. 5º Fica subdelegada ao Diretor de Administração da Secretaria Executiva, no âmbito de atuação da Secretaria-Executiva, a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para exercer Cargos Comissionados Executivos, níveis 13 e 14, ou de designação para Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis.

Parágrafo único. Fica subdelegada ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas da Diretoria de Administração da Secretaria-Executiva, no âmbito de atuação da Secretaria-Executiva, a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para exercer Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 12, ou de designação para Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis.

Art. 6º Fica subdelegada ao Diretor de Administração da Secretaria Executiva, no âmbito da Secretaria-Executiva, a competência para praticar atos de designação e de dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 14, ou Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis.

Seção II Do provimento

Art. 7º Fica subdelegada ao Diretor de Administração da Secretaria-Executiva, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a competência para: I - praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em decorrência de habilitação em concurso público, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - conceder promoção e progressão funcional, na ausência de regramento específico; III - efetivar a readaptação de servidor, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica; IV - reintegrar o servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens, ressalvado o disposto no Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022; e V - reconduzir o servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Seção III Da reversão

Art. 8º Fica subdelegada ao Diretor de Administração da Secretaria-Executiva, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a competência para:

I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990;

II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da

União; e

III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão. Seção IV

Da vacância e da rescisão

Art. 9º Fica subdelegada ao Diretor de Administração da Secretaria-Executiva, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a competência para praticar atos:

I - de exoneração de cargo efetivo;

II - de vacância por posse em outro cargo inacumulável; III - de rescisão de contrato de trabalho de empregado celetista; e IV - de concessão e revisão de aposentadorias e pensões.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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