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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 100

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

VII - Especificações Técnicas Mínimas: parâmetros e indicadores técnicos mínimos obrigatórios para a exploração da infraestrutura ferroviária e prestação do serviço de transporte ferroviário;

VIII - Investimentos: são os Investimentos com Prazo Determinado e os Investimentos Condicionados à Demanda, bem como as intervenções do Plano de Recuperação de Trechos, previstos no Caderno de Obrigações; IX - Linha principal: segmento tronco que interliga polos principais de origem e destino de cargas e recebe as demandas das linhas secundárias; X - Linha secundária: segmento de menor volume de tráfego que interligam pontos de demanda regional e alimentam a linha principal; XI - Plano de Investimentos: definição dos marcos temporais e requisitos técnicos previstos para as conclusões dos Investimentos com Prazo Determinado, dos Investimentos Condicionados à Demanda e do Plano de Recuperação de Trechos a serem realizados pelo Agente Regulado, nos termos do Caderno de Obrigações; XII - Procedimento de Averiguações Preliminares: processo instaurado pela autoridade competente com vistas a verificar se os indícios da prática de infração são suficientes para a instauração de processo administrativo sancionador, nos termos da Seção I do Capítulo II da Resolução ANTT nº 5.083, de 2016; XIII - Relatório de fiscalização: relatório que consolida o resultado da inspeção de investimento(s); XIV - Relatório de fiscalização amostral: relatório que consolida o resultado da inspeção do trecho amostral, para avaliação do RAPI e RAIF; XV - Trecho Amostral: trecho que compõe a amostra objeto da fiscalização amostral.

Parágrafo único. Não se aplica à presente Portaria o acompanhamento das obras de implantação da Ferrovia de Integração Centro-Oeste - FICO, previstas no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas e aos eventuais e futuros investimentos cruzados, nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. Art. 3º Conforme a Resolução ANTT nº 5.083, de 2016, o Procedimento de Averiguações Preliminares aberto nas hipóteses desta Portaria é mantido sob sigilo, nos termos da Política de Segurança da Informação e Comunicações vigente na ANTT. CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO ANUAL DO PLANO DE INVESTIMENTOS

Art. 4º Cabe à GECOF, no âmbito das atividades ordinárias de acompanhamento anual dos Planos de Investimentos previstos nos Contratos: I - acompanhar, mediante a Coordenação competente, por meio de controle gerencial de informações atualizadas bimestralmente, a execução dos investimentos previstos no Plano de Investimentos dos Contratos; II - informar à Coordenação Regional de Fiscalização Ferroviária - COFER competente acerca da comunicação de conclusão de investimento previsto no Plano de Investimentos, encaminhada pelo Agente Regulado; e

III - determinar que a COFER competente promova a inspeção e emita o respectivo relatório de fiscalização quanto à conclusão do investimento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação do Agente Regulado acerca da conclusão do investimento, salvo a hipótese do § 3º do Art. 5º. § 1º O(s) relatórios de fiscalização deverá(ão) ser conclusivo(s), informando se os investimentos estão concluídos e plenamente operacionais.

§ 2º A análise constante dos relatórios de fiscalização deve se limitar à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos em Contrato para a execução dos investimentos previstos para o ano em análise. Art. 5º Anualmente, a partir da data de aniversário de celebração dos Contratos, a COFER competente deve apurar os investimentos com prazo de conclusão previsto para o exercício de referência ainda não verificados, definidos no Caderno de Obrigações, e consolidar o resultado da apuração dos relatórios de fiscalização do exercício.

§ 1º A apuração tratada no caput também contempla a apuração dos investimentos previstos nos exercícios anteriores com conclusão ainda não atestada. § 2º Na hipótese em que existir obrigações sem registro de notificação de conclusão após a data de aniversário de celebração dos Contratos, caberá à Coordenação competente solicitar o envio das notificações, fixando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do Agente Regulado.

§ 3º Após o recebimento das notificações pendentes de que trata o § 2º, a COFER competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do(s) relatório(s) de fiscalização dos investimentos notificados com data de conclusão prevista para o ano de referência.

§ 4º O RAPI deve ser avaliado pela COFER competente com vistas a verificar se eventuais pendências apontadas nos relatórios de verificação anteriores foram sanadas, bem como iniciar a avaliação, nos termos desta Portaria, de eventuais investimentos concluídos até então não notificados pelo Agente Regulado. Art. 6º A COFER deve encaminhar os relatórios de fiscalização para a Coordenação competente, visando à atualização do controle gerencial dos investimentos. § 1º Na hipótese de o relatório informar a conclusão das obrigações previstas no Plano de Investimentos no prazo determinado, a GECOF deverá comunicar à Superintendência de Transporte Ferroviário - SUFER, arquivando-se o respectivo processo.

§ 2º Na hipótese de o(s) relatório(s) informar(em) a não conclusão das obrigações previstas no Plano de Investimentos no prazo determinado, a GECOF deverá instaurar, mediante indicação da Coordenação Competente após confirmação junto à COFER da situação dos investimentos, Procedimento de Averiguações Preliminares - PAP, nos termos do art. 17 da Resolução ANTT nº 5.083, de 2016.

§ 3º Caso ocorra a situação prevista no §2º, a GECOF deverá apresentar ao Agente Regulado uma síntese do resultado da análise da conclusão dos investimentos realizada pela Coordenação competente, com cópia do(s) respectivo(s) relatório(s), e conceder 15 (quinze) dias de prazo para sua manifestação, oportunidade em que poderá, também, apresentar complementações de informações que julgar pertinentes, que possam modificar o entendimento de não conclusão dos investimentos previstos.

Art. 7º A manifestação do Agente Regulado quanto ao contido na síntese de que trata o § 3º do art. 6º deverá ser encaminhada pela GECOF para análise da Coordenação competente, para que no prazo de 30 (trinta) dias promova a análise, exclusivamente, quanto à eventual alteração de entendimento referente à não conclusão dos investimentos.

§ 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez.

§ 2º Durante a análise da manifestação do Agente Regulado, a Coordenação competente poderá solicitar subsídios junto à COFER competente, que terá prazo de 10 (dez) dias para resposta. § 3º Na hipótese de a análise da Coordenação competente entender pela não conclusão dos investimentos, o resultado deverá ser encaminhado para as providências da G ECO F.

§ 4º Na hipótese de a análise da Coordenação competente entender pela conclusão dos investimentos, o processo será arquivado, cabendo à GECOF comunicar à SUFER.

Art. 8º Conhecido o teor do resultado da análise, na hipótese do § 3º do art. 8º, competirá à GECOF: I - dar ciência à SUFER quanto ao resultado da análise, para que informe às unidades técnicas competentes quais os investimentos previstos no Plano de Investimentos constaram como não concluídas e que possam ensejar eventual acréscimo à outorga; e II - comunicar ao Agente Regulado sobre a síntese do resultado da análise, com cópia do mesmo, e dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentar as justificativas, contrarrazões e complementações de informações julgadas pertinentes, que possam afastar sua responsabilidade pela não conclusão dos investimentos.

Art. 9º A resposta do Agente Regulado ao contido no resultado da análise de que trata o § 3º do art. 7º deverá ser encaminhada pela GECOF para avaliação da Coordenação competente, para que no prazo de 30 (trinta) dias, promova a análise, exclusivamente, quanto ao acolhimento ou não de alegações de eventual excludente de responsabilidade quanto à não conclusão dos investimentos.

§ 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez, mediante pleito

justificado.

§ 2º No decorrer da análise, caso julgar necessário, a Coordenação competente poderá fazer novas solicitações de documentos junto ao Agente Regulado e/ou providenciar inspeções complementares, com apoio da COFER competente. § 3º Durante a análise da resposta, a Coordenação competente poderá colher subsídios junto à COFER competente, que terá prazo de 10 (dez) dias para resposta. § 4º Na hipótese de a análise da Coordenação competente não acolher as alegações de excludente de responsabilidade, em face da não conclusão dos investimentos previstos no Plano de Investimentos, o resultado da análise deverá ser encaminhado para as providências da GECOF.

§ 5º Na hipótese de a análise da Coordenação competente acolher as alegações de excludente de responsabilidade, em face da não conclusão dos investimentos previstos no Plano de Investimentos, o PAP será arquivado, cabendo à GECOF comunicar a autoridade superior, nos termos do inciso I, art. 19 da Resolução nº 5.083, de 2016. Art. 10. Conhecido o teor do resultado da análise, na hipótese do §4º do art. 10º, compete à GECOF:

I - dar ciência à SUFER e ao Agente Regulado do resultado da análise; e

II - comunicar à Coordenação competente para que instaure o Processo Administrativo Sancionador - PAS regular para verificação das penalidades eventualmente cabíveis, nos termos do inciso II, art. 19 da Resolução nº 5.083, de 2016; e

III - dar ciência ao Agente Regulado quanto a abertura do PAS.

Art. 11. Cabe à Coordenação competente manter controle atualizado sobre a efetiva conclusão dos investimentos previstos no Plano de Investimentos.

Parágrafo único. As informações relativas a esse controle devem ser utilizadas como subsídio por ocasião das revisões ordinárias, para fins de eventual acréscimo à outorga.

CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE INVESTIMENTOS - RAPI

Art. 12. O Agente Regulado deve apresentar à ANTT o RAPI no prazo estabelecido para o RAA e nos termos previstos no Caderno de Obrigações constante do Contrato.

§ 1º O RAPI deve apresentar ANTT o detalhamento dos investimentos, concluídos e em andamento, que o Agente Regulado efetivamente executou e vem executando, em face do planejamento das obrigações contratuais previstas para o respectivo ano, conforme a data de aniversário do Contrato. § 2º O RAPI deve ser apresentado em condições suficientes para análise e verificação do cumprimento de todos os requisitos apresentados no Caderno de Obrigações. Art. 13. O RAPI deve conter, sem prejuízo de outras informações

pertinentes:

I - relatório descritivo e fotográfico, além da manifestação conclusiva a respeito da execução do plano de investimentos previsto no Caderno de Obrigações para o ano correspondente, apresentados pela empresa especializada independente; II - informações relativas ao Plano de Investimentos e, quando previsto em suas respectivas obrigações contratuais, ao Plano de Recuperação de Trechos, conforme disposto no contrato ou em orientações complementares da ANTT; III - para cada intervenção, os cronogramas com avanços físicos e financeiros planejados e executados, com informações complementares pertinentes, sempre com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do engenheiro responsável pelas obras; IV - justificativas em caso de atraso ou previsão de atraso no avanço físico de intervenção prevista, bem como as ações previstas e adotadas para recuperar o atraso, de forma que a conclusão se dê nos prazos estabelecidos; V - as obras ou investimentos previstos no ano anterior ao período do RAA em análise e não concluídas, com cronograma atualizado;

VI - em caso de antecipação ou previsão de antecipação da conclusão de alguma intervenção em relação aos prazos previstos no Contrato, cronograma com o prazo contratual, a data real ou a data prevista para conclusão; VII - indicação do documento ou número de processo das obras concluídas no período de referência dos seus respectivos RAA's; e VIII - ART do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração do RAPI. Parágrafo único. A empresa especializada independente contratada poderá, durante a elaboração do relatório, adotar critérios e planos adicionais que possam assegurar o cumprimento da obrigação com ressalvas, desde que obedecidos os critérios de funcionalidade para a qual a intervenção foi proposta, e atendidos aqueles definidos no Caderno de Obrigações. CAPÍTULO IV DA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA - RAIF Art. 14. O Agente Regulado deve apresentar à ANTT o RAIF no prazo estabelecido para o RAA e nos termos previstos no Caderno de Obrigações constante do Contrato. § 1º O RAIF deve atestar o nível de cumprimento efetivo das Especificações Técnicas Mínimas pelo Agente Regulado, em atendimento às obrigações contratuais, mediante avaliação e categorização de todos os elementos da superestrutura e infraestrutura da via permanente. § 2º O RAIF deve ser apresentado em condições suficientes para análise e verificação do cumprimento de todos os requisitos apresentados no Caderno de Obrigações.

§ 3º O objetivo primordial do RAIF é a demonstração das condições exigidas no Caderno de Obrigações quanto à segurança, à funcionalidade e à trafegabilidade da via permanente no que tange ao comportamento conjunto dos elementos que compõem a superestrutura e infraestrutura.

§ 4º O Agente Regulado possui a prerrogativa de propor novos conceitos de avaliação que não estão elencados no Caderno de Obrigações, visando o aprimoramento do processo de categorização, desde que justificadas, sem prejuízo às Especificações Técnicas Mínimas já determinados. Art. 15. O RAIF deve conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes: I - relatório descritivo e fotográfico, quando cabível;

II - manifestação conclusiva a respeito do cumprimento das Especificações Técnicas Mínimas e parâmetros de classificação estabelecidos em seus respectivos Caderno de Obrigações, em observância às normas técnicas vigentes, e observando as condições de atendimento à prestação do serviço;

III - dados em planilhas eletrônicas, em modelos padronizados, com dados individualizados para cada equipamento de via (curvas e tangentes) para superestrutura e entre pátios para infraestrutura, informando, para cada elemento, a situação de cada uma das Especificações Técnicas Mínimas; e IV - ART do(s) responsável(is) técnico(s) pelo RAIF e pelo Relatório da Empresa Especializada Independente.

Art. 16. O RAIF deve conter a documentação necessária para comprovação de suas informações, tais como as descritas a seguir, mas não se limitando a estas: I - relatório com dados, mapas e gráficos necessários à completa identificação das invasões na faixa de domínio;

II - medidas judiciais adotadas, juntamente com as ações de reintegração de posse e seu andamento, ou outras medidas que visem garantir a integridade do ativo; III - relatórios detalhados de prospecções de lastro, dormentes, fixações, trilhos e drenagem, com data mais recente, que não deve ser superior a 1 (um) ano; IV - gráficos e relatórios relativos à mais recente inspeção do carro controle ou de vagão instrumentado, que deve ser realizada na frequência mínima estabelecida nas normas ABNT NBR 16387/2020, ABNT NBR 16485/2020 e suas eventuais atualizações; V - relatórios relativos à mais recente inspeção em trilhos com ultrassom, que deve ser realizada na frequência mínima estabelecida na norma ABNT NBR 16387/2020 e a ABNT NBR 16485/2020 e suas eventuais atualizações;

VI - laudo técnico para cada uma das obras de arte especiais (OAE), com ART, atestando o atendimento às Especificações Técnicas Mínimas constantes Apêndice C do Caderno de Obrigações do Contrato, com data de emissão de menos de 1 (um) ano, em observância à norma ABNT NBR 9452/2019 e suas respectivas revisões.

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