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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 101

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO AMOSTRAL Seção I

Da Governança da Fiscalização Amostral

Art. 17. Cabe à GECOF, no âmbito das suas competências regimentais:

I - acompanhar a fiscalização amostral do RAIF e RAPI, previstos nos contratos, por meio da Coordenações competentes;

II - encaminhar à Coordenação Regional de Fiscalização Ferroviária - COFER competente a documentação técnica relativa ao RAPI e RAIF, com vistas à fiscalização amostral das informações constantes nos referidos documentos;

III - determinar que a COFER competente promova fiscalização amostral no RAPI e RAIF ao longo do exercício do Plano Anual de Fiscalização, limitando-se à data de envio do RAA subsequente.

Parágrafo único. Não serão objeto de fiscalização amostral os investimentos apresentados no RAPI que foram concluídos e já avaliados em relatórios de fiscalização anteriores, nos termos dos art. 4o a 11, constantes do Capítulo II, salvo casos excepcionais que a GECOF julgar pertinente.

Art. 18. A apresentação dos relatórios de fiscalização amostral pela COFER competente, com base no RAPI e RAIF, dar-se-á em até 30 (trinta) dias contados da data de conclusão da inspeção.

Seção II

Da Análise de Admissibilidade do RAPI e do RAIF

Art. 19. Cabe à GECOF, ao receber os RAPI e RAIF, proceder uma análise de admissibilidade do relatório, com o apoio da COFER e demais Coordenações competentes, visando verificar se o relatório possui os requisitos necessários à sua avaliação, em observância ao constante do Caderno de Obrigações.

§ 1º O RAPI e/ou RAIF será(ão) rejeitado(s) na análise de admissibilidade se não estiverem de acordo com a apresentação definida no Caderno de Obrigações para o período correspondente.

§ 2º Em caso de rejeição do RAPI e/ou RAIF em decorrência da análise de admissibilidade, o Agente Regulado deve reapresentá-lo em prazo a ser definido pela ANTT.

§ 3º Os dados contidos no RAPI e RAIF deverão subsidiar o processo de fiscalização e controle do patrimônio utilizado para a prestação de serviço público.

§ 4º A declaração de não conformidade por parte da ANTT será realizada somente após inspeção na via permanente, com vistas a determinar ações saneadoras por parte do Agente Regulado. Seção III

Dos Critérios para Seleção e Determinação do Tamanho da Amostra

Art. 20. A COFER competente deve determinar o tamanho das amostras que serão objeto de fiscalização amostral do RAIF e do RAPI.

§ 1º O tamanho da população é definido como a extensão (em quilômetro) dos trechos operacionais - linhas principais e secundárias - que foram objeto de levantamento do RAIF e do RAPI.

§ 2º Devem ser calculados dois tamanhos de amostra, um para linha principal e outro para linhas secundárias.

§ 3º A seleção, em linhas principal e secundárias, dos trechos amostrais que comporão o objeto da fiscalização, deve observar os seguintes critérios: I - hierarquização dos trechos mais críticos do ponto de vista de histórico de acidentes ferroviários, conforme informações do Sistema de Acompanhamento e Fiscalização Ferroviária - SAFF; II - hierarquização dos trechos com maiores densidades de tráfego, conforme informações do SAFF; e

III - combinação dos critérios dos incisos I e II, considerando-se áreas de risco, concentração de Passagens em Nível - PNs, concentração de instalações de apoio, trechos de serra, e outros parâmetros pertinentes.

§ 4º A amostra pode ser dividida em trechos de extensão mínima de 10 km, considerando os critérios estabelecidos no § 3º. Art. 21. O tamanho das amostras é determinado pela seguinte expressão:

Onde:

n - Tamanho da amostra (km);

N - Tamanho da população (extensão, em km, dos trechos operacionais das linhas principais e linhas secundárias);

z - teste z (1,96, correspondente a um nível de confiança de 95%);

e - erro amostral (10%); e

p - probabilidade de sucesso e fracasso (50%).

Art. 22. Os trechos amostrais adotados, para as linhas principais e para as linhas secundárias, deverão ser mantidos para fins de fiscalização amostral do RAIF e RAPI por 2 (dois) anos consecutivos, após o qual deverá ser escolhida nova amostra diversa daquele já selecionado em biênios anteriores, sempre observando os critérios estabelecidos no §3º do Art. 20.

Seção IV

Da Inspeção Amostral e Análise de Aderência Art. 23. Selecionados os trechos amostrais das linhas principais e secundárias, a COFER competente deve realizar inspeção com o objetivo de analisar a aderência de todas as informações apresentadas no RAIF e no RAPI, pertencentes a esses trechos amostrais.

Parágrafo único. A análise de aderência de que trata o caput deve constar de documentação comprobatória da inspeção realizada nos trechos amostrais, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - conformidades e inconformidades apresentadas entre a informação do RAIF e do RAPI e a inspeção realizada; e

II - identificação de divergências entre a situação encontrada em campo e as informações apresentadas no RAPI ou no Caderno de Obrigações, considerando eventuais alterações decorrentes do lapso temporal entre o RAPI e a inspeção nos trechos amostrais.

Seção V

Dos Relatórios de Fiscalização Amostral

Art. 24. A COFER competente, após inspeção e análise de aderência, deve apresentar os relatórios de fiscalização amostral do RAPI e do RAIF.

§ 1º Os objetos de fiscalização amostral do RAPI e do RAIF devem contemplar, respectivamente, todos os investimentos e os elementos da ferrovia contidos na amostra, salvo o disposto no Parágrafo Único do Art. 17. § 2º O relatório de fiscalização amostral do RAPI e do RAIF deve conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes:

I - análise de todos os investimentos e do desempenho da ferrovia contidos na amostra calculada nos termos desta Portaria;

II - descrição detalhada de eventual situação encontrada em campo, em comparação com o apresentado nos relatórios, seja sob aspecto de aderência ou não aos preceitos contratuais e a esta Portaria; e

III - descrição de eventuais ações em curso, por parte do Agente Regulado, visando à correção da situação encontrada em campo em desacordo com as obrigações contratuais, apontadas no RAIF e no RAPI. § 3º Em respeito à fiscalização amostral do RAPI, a COFER competente deve observar o seguinte:

I - o relatório de fiscalização deve apresentar os resultados da verificação da consistência das informações nele contidas, comparando-as com as notificações de conclusão de investimentos, bem como com as informações coletadas nas inspeções; II - os investimentos do RAPI serão fiscalizados individualmente, devendo-se observar, de acordo com o Caderno de Obrigações, no mínimo, as seguintes informações: a) descrição e características dos investimentos realizados, separados por grupo e locais de intervenção;

b) cronograma físico e financeiro da obra;

c) relatório fotográfico;

d) eventuais ressalvas apontadas pela empresa independente durante a elaboração do RAPI deverão ser objeto de análise por parte da COFER.

§ 4º Em respeito ao RAIF, o relatório de fiscalização amostral deve conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes:

I - relato da inspeção, diagnóstico e avaliação do estado de conservação da Infraestrutura, no que se refere aos elementos: Drenagem, Plataforma, Aterros, Taludes, PN's, faixa de domínio, Instalações de apoio, OAC e OAE; II - relato da inspeção, diagnóstico e avaliação do estado de conservação da superestrutura, no que se refere aos elementos: Trilhos, Dormentes, Lastro, Geometria e AMV's; e III - relato das condições de segurança e trafegabilidade dos trechos apontados.

Art. 25. O relatório de fiscalização amostral deve ser conclusivo quanto à aderência das informações constante do RAIF e RAPI, sendo aceitável uma margem de erro de 10% (dez por cento) entre as informações obtidas das inspeções em relação àquelas apresentadas no RAIF e no RAPI, quando aplicável, desde que asseguradas as condições de segurança e trafegabilidade nos respectivos trechos ferroviários. Art. 26. A COFER correspondente deve encaminhar o relatório de inspeção para as Coordenações competentes, visando o seu acompanhamento. Art. 27. A GECOF deve encaminhar o relatório de fiscalização amostral à SUFER, com suas conclusões e encaminhamentos pertinentes. Seção VI Do Acompanhamento das Falhas e Transgressões Art. 28. Na hipótese dos relatórios de fiscalização amostral informar inconsistência do RAIF e do RAPI de qualquer natureza, caberá à COFER correspondente comunicar ao Agente Regulado das inconsistências e situações apontadas, fixando-lhe prazo para apresentação de Plano de Ação visando à correção dessas falhas e transgressões no referido trecho amostral. § 1º Caso não tenham sido apontadas falhas e transgressões a serem tratadas nos trechos amostrais, a GECOF deve comunicar a conclusão do acompanhamento e fiscalização do RAIF e do RAPI daquele ano ao Agente Regulado. § 2º Caso o relatório de fiscalização amostral conclua pela não aderência das informações do RAPI e do RAIF, caberá à GECOF dar ciência à SUFER e ao Agente Regulado do resultado da análise. Art. 29. Compete à COFER competente acompanhar o Plano de Ação para correção de falhas e transgressões verificadas nos trechos amostrais. § 1º A COFER competente deve elaborar relatório conclusivo, informando se as falhas e transgressões foram devidamente corrigidas. § 2º O relatório de que trata o caput deve ser encaminhado para a Coordenação competente para as providências e instrução processual.

§ 3º Caso o relatório conclua pela correção das falhas e transgressões, a GECOF deve comunicar a conclusão do acompanhamento e fiscalização do RAPI e do RAIF daquele ano ao Agente Regulado. § 4º Caso o relatório, no trecho amostral, conclua pela não correção das falhas e transgressões, cabe a GECOF dar ciência à SUFER e ao Agente Regulado do resultado da análise. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Os relatórios de que trata esta Portaria devem estar disponibilizados via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos padrões definidos pela GECOF. Art. 31. Eventuais omissões no RAIF e RAPI sem justificativas consistentes ou apresentadas após o vencimento dos prazos estabelecidos estarão sujeitas às sanções cabíveis.

Art. 32. Cabe à Coordenação competente manter controle atualizado sobre as fiscalizações dos investimentos concluídos, constantes dos relatórios de verificação, bem como as fiscalizações amostrais no RAIF e do RAPI. Art. 33. Fica revogada a Portaria nº 10, de 25 de agosto de 2022. Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ISMAEL TRINKS

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 479, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.270416/2023-25, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder às empresas anexas, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO
.
Razão Social
CNPJ TAR
. CATARINENSE TURISMO LTDA-ME 08.336.161/0001-62 0479
. GF TRANSPORTADORA LTDA 44.224.605/0001-31 0480

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