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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 105

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Seção 1

. 10 Perigosa (conteinerizada) Deslocamento (CCD) R$/km 3,6250 4,1393 4,6753 5,2592 5,7354 6,4970
. Carga e descarga (CC) R$ 189,99 194,13 204,44 216,28 249,61 258,82
. 11 Perigosa (carga geral) Deslocamento (CCD) R$/km 2,9193 3,6250 4,1393 4,6753 5,2592 5,7354 6,4970
. Carga e descarga (CC) R$ 175,04 189,99 194,13 204,44 216,28 249,61 258,82
. 12 Carga Granel Pressurizada Deslocamento (CCD) R$/km 4,5379 5,1218 6,3747
. Carga e descarga (CC) R$ 186,12 197,95 242,97

Nota: As células sem valores de coeficiente de custos se referem a veículos combinados com número de eixos não utilizadas para o tipo de carga avaliado no mercado de transporte rodoviário de cargas do Brasil

TABELA D - OPERAÇÕES EM QUE HAJA A CONTRATAÇÃO APENAS DO VEÍCULO AUTOMOTOR DE CARGAS DE ALTO DESEMPENHO

. #Tipo de carga Coeficiente de custo unidade Núme ro de eixos ca rregados do veículo combi nado
. 2 3
4
5 6 7 9
.
1
Granel sólido Deslocamento (CCD) R$/km 3,5835 3,9846 4,5685 4,8504 5,3264
. Carga e descarga (CC) R$ 153,41 161,57 173,41 199,06 201,33
.
2
Granel líquido Deslocamento (CCD) R$/km 3,6305 4,0316 4,6155 4,8974 5,3734
. Carga e descarga (CC) R$ 153,41 161,57 173,41 199,06 201,33
.
3
Frigorificada ou Aquecida Deslocamento (CCD) R$/km 4,3028 4,7872 5,4657 5,7648 6,3659
. Carga e descarga (CC) R$ 175,64 183,80 195,64 224,14 227,99
.
4
Conteinerizada Deslocamento (CCD) R$/km 3,5835 3,9846 4,5685 4,8504 5,3264
. Carga e descarga (CC) R$ 153,41 161,57 173,41 199,06 201,33
.
5
Carga Geral Deslocamento (CCD) R$/km 3,5835 3,9846 4,5685 4,8504 5,3264
. Carga e descarga (CC) R$ 153,41 161,57 173,41 199,06 201,33
.
6
Neogranel Deslocamento (CCD) R$/km 3,5835 3,9846 4,5685 4,8504 5,3264
. Carga e descarga (CC) R$ 153,41 161,57 173,41 199,06 201,33
.
7
Perigosa (granel sólido) Deslocamento (CCD) R$/km 4,0525 4,4536 5,0375 5,3366 5,8222
. Carga e descarga (CC) R$ 195,59 203,75 215,59 244,09 247,94
.
8
Perigosa (granel líquido) Deslocamento (CCD) R$/km 4,0667 4,4678 5,0517 5,3509 5,8364
. Carga e descarga (CC) R$ 197,94 206,10 217,94 246,44 250,29
.
9
Perigosa (frigorificada ou Aquecida) Deslocamento (CCD) R$/km 4,7170 5,2014 5,8799 6,2014 6,8150
. Carga e descarga (CC) R$ 214,98 223,14 234,98 267,18 273,08
.
10
Perigosa (conteinerizada) Deslocamento (CCD) R$/km 3,8078 4,2089 4,7928 5,0919 5,5775
. Carga e descarga (CC) R$ 186,08 194,24 206,08 234,58 238,43
.
11
Perigosa (carga geral) Deslocamento (CCD) R$/km 3,8078 4,2089 4,7928 5,0919 5,5775
. Carga e descarga (CC) R$ 186,08 194,24 206,08 234,58 238,43
.
12
Carga Granel Pressurizada Deslocamento (CCD) R$/km 3,9846 4,5685 5,3264
. Carga e descarga (CC) R$ 161,57 173,41 201,33

Nota: As células sem valores de coeficiente de custos se referem a veículos combinados com número de eixos não utilizadas para o tipo de carga avaliado no mercado de transporte rodoviário de cargas do Brasil

Controladoria-Geral da União

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 9336/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 005.352/2021-5

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA Nº 2.836, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE FORAM DELEGADAS PELA PORTARIA CGU Nº 423, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015, resolve:

Subdelegar, ao Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado de Alagoas, competência para firmar, nos termos propostos no processo administrativo nº 00202.100072/2023-84, Acordo de Cooperação Técnica entre a União, por intermédio da Controladoria-Geral da União, e o Estado de Alagoas, por intermédio do Tribunal de Contas do Estado.

VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA

Tribunal de Contas da União

1ª CÂMARA

ATA Nº 27, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 (Sessão Ordinária da 1º Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin

Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Jorge Oliveira; dos MinistrosSubstitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus, e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, SubprocuradorGeral Paulo Soares Bugarin.

Ausente o Ministro Jhonatan de Jesus, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a Ata nº 26, referente à sessão realizada em 8 de agosto de 2023.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

TC-000.062/2018-9, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; TC-012.643/2019-0 e TC-015.710/2023-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin

Zymler;

TC-021.455/2016-3 e TC-025.513/2021-4, cujo Relator é o Ministro Jorge

Oliveira; e

TC-000.678/2018-0, TC-013.403/2022-2, TC-031.393/2022-5 e TC-044.511/2012-

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 9336 a 9415, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-005.352/2021-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Daniane Mângia Furtado produziu sustentação oral em nome de João Batista Moraes de Oliveira. Acórdão 9336.

Na apreciação do processo TC-000.062/2018-9, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Inácio Bento de Loyola Alencastro produziu sustentação oral em nome de Jamal Jorge Bittar. Após a produção da sustenção oral, o processo foi excluído de pauta a pedido do relator.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC025.879/2020-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 22 de agosto de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira.

  1. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Constenge Construções Indústria e Comércio Eireli (01.842.852/0001-99); João Batista Moraes de Oliveira (782.277.801-30)

  2. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

  3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima
  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

  2. Representação legal: Miguel Dunshee de Abranches Fiod (OAB-DF 23.589) e Daniane Mangia Furtado (OAB-DF 21.920), representando João Batista Moraes de Oliveira.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em desfavor de João Batista Moraes de Oliveira, ex-prefeito do município de Cláudia/MT, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio 761605, cujo objeto era a recuperação de estradas vicinais Padrão Alimentadoras no Projeto de Assentamento Keno (2ª Etapa),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, 217, § 1º, e 267 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar revel a empresa Constenge Construções Indústria e Comércio Ltda., dando-se prosseguimento ao processo;

9.2. julgar irregulares as contas de João Batista Moraes de Oliveira e da sociedade empresarial Constenge Construções Indústria e Comércio Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra):

. Data de ocorrência Valor histórico (R$)
. 19/12/2013 47.955,10
. 20/2/2014 312.136,42
. 19/3/2014 226.996,22
. 15/4/2014 258.505,14

9.3. aplicar multas individuais a João Batista Moraes de Oliveira e à sociedade empresarial Constenge Construções Indústria e Comércio Ltda., no valor de R$ 150.900,00 (cento e cinquenta mil e novecentos reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a

notificação;

9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;

9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor;

9.7. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;

9.8. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9336-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

105

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