DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal: . Valor original (R$) Data da ocorrência . 69.128,12 4/7/2012
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Município de Cocal/PI, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Valor original (R$) Data da ocorrência . 1.010.000,00 4/7/2012 9.6. aplicar ao responsável Fernando Sales de Sousa Filho, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.9. enviar cópia deste Acórdão:
9.9.1. à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do Tribunal, para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.9.2. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis,
para ciência.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9354-27/23-1.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9355/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 016.070/2023-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
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Interessada: Cleonice Moraes da Silva Cruz (178.653.521-15).
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Órgão: Comando do Exército.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar deferida pelo Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Cleonice Moraes da Silva Cruz, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Cleonice Moraes da Silva Cruz, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9355-27/23-1.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9356/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 018.176/2023-2.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
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Interessadas: Maria Ana Pinto de Oliveira (104.140.287-24); Maria Aparecida
de Sousa (052.346.528-90); Maria de Fátima Pereira Santos (018.158.897-80).
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Órgão: Comando da Aeronáutica.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais os atos de pensão militar de interesse das sras. Maria Ana Pinto de Oliveira e Maria Aparecida de Sousa, ordenando seu registro;
9.2. considerar ilegal o ato de pensão militar de interesse da sra. Maria de Fátima Pereira Santos, recusando seu registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria de Fátima Pereira Santos, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a pensão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9356-27/23-1. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9357/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 024.752/2016-9.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
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Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Aurelio Pires Junior (379.698.115-15); MVS Construtora e Engenharia de Avaliações Eireli (00.999.074/0001-83); e Ronaldo Almeida Sousa (551.667.925-72).
3.3. Recorrentes: MVS Construtora e Engenharia de Avaliações Eireli (00.999.074/0001-83); e Ronaldo Almeida Sousa (551.667.925-72). 4. Entidades: Município de Jussara - BA e Ministério da Integração Nacional (extinto).
- Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Victtor Matos (OAB-BA 69.440), representando Ronaldo Almeida Sousa; Eduardo Antar Ribeiro (OAB-BA 11.998) e outros, representando Aurelio Pires Junior; Monya Pinheiro Loureiro (OAB-BA 35.625) e outros, representando MVS Construtora e Engenharia de Avaliações Eireli.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de reconsideração interpostos pela sociedade empresária MVS Construtora e Engenharia de Avaliações Eireli e pelo Sr. Ronaldo Almeida Sousa contra o Acórdão 753/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, ao Ministério do
Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9357-27/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9358/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 026.618/2020-6.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Instituto Sociocultural e Ecológico do Brasil - Iscebra (08.710.708/0001-48); Roberval Santos Aquino (333.895.601-06).
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Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
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Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Katyuza Marques Faria (OAB-MG 115.560), representando Instituto Sociocultural e Ecologico do Brasil - Iscebra; Katyuza Marques Faria (OAB-MG 115.560), representando Roberval Santos Aquino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte, em desfavor do Instituto Socioultural e Ecológico do Brasil -(ISCEBRA) e do Sr. Roberval Santos Aquino, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do Termo de Compromisso/SLIE n° 0902092-65, no âmbito do Projeto "Hipismo - Ana Carolina Cançado de Andrade", que tinha como objetivo "oferecer, à atleta e animal, condições propícias de treinamento, alimentação, transporte e hospedagens, visando se preparar para participação das Olimpíadas em 2016, realizada no Brasil, bem como garantir a participação da amazona e animal nos campeonatos nacionais", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Instituto Sociocultural e Ecológico do Brasil (ISCEBRA) e pelo Sr. Roberval Santos Aquino;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas do Instituto Sociocultural e Ecológico do Brasil (ISCEBRA) e do Sr. Roberval Santos Aquino, condenando-os ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por conta do
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