DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Termo de Compromisso/SLIE n° 0902092-65, no âmbito do Projeto "Hipismo - Ana Carolina Cançado de Andrade", ante a omissão no dever de prestar contas:
| . Data de ocorrência |
Valor histórico (R$) |
|---|---|
| . 29/9/2010 | 75.000,00 |
| . 21/12/2010 | 62.772,03 |
| . 28/12/2011 | 15.000,00 |
9.3. aplicar ao Instituto Sociocultural e Ecológico do Brasil (ISCEBRA) e ao Sr. Oberval Santos Aquinho, a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da multicitada Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto
que o fundamentam:
9.6.1. à Procuradoria-Geral da República em Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.6.2. à Secretaria Executiva do Ministério da Cidadania e aos responsáveis,
para ciência.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9358-27/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9359/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 028.379/2020-9.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de
reconsideração (tomada de contas especial)
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Lupercio Carlos do Nascimento (659.229.644-53); Renildo Vasconcelos Calheiros (209.360.794-87).
- 3.3. Embargante: Lupercio Carlos do Nascimento (659.229.644-53).
-
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Olinda - PE.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida Ministro Benjamin Zymler
- Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
- Representação legal:
8.1. Filipe Fernandes Campos (OAB-PE 31.509), representando Lupercio Carlos
do Nascimento;
8.2. Euvania Maria Cruz Munoz (OAB-PE 22.157) e Anne Cristine Silva Cabral (OAB-PE 39.061), representando Renildo Vasconcelos Calheiros. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 6.992/2023-1ª Câmara, mediante o qual foi negado provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.606/2022-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
-
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34,
-
caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e
-
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
-
Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9359-27/23-1.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
-
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9360/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 036.917/2021-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria).
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
-
3.1. Interessado: Tulio Zanina Costa (125.068.931-72).
-
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
-
Órgão: Câmara dos Deputados.
-
Relator: Ministro Benjamin Zymler.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
- Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 7.733/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria do sr. Tulio Zanina Costa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados para, no mérito, dando a ele parcial provimento, conferir a seguinte redação ao subitem 9.3.4.1 do acórdão recorrido: "9.3.4.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes indevidamente aplicados sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, associados às Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020";
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9360-27/23-1. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9361/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.588/2020-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Milton Ferreira Guimarães (421.545.615-00).
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Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
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Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Itanhém/BA, por meio do Contrato de Repasse 030953821/2009 (Siafi 726191), para a execução do fortalecimento da organização produtiva das mulheres rurais naquela localidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do sr. Milton Ferreira Guimarães, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
| . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito / Crédito |
|---|
| . 10/6/2011 74.501,64 Débito |
| . 29/11/2019 55.913,31 Crédito |
| . 11/12/2019 6.521,03 Crédito |
| 9.2. aplicar ao sr. Milton Ferreira Guimarães a multa prevista no art. 57 da Lei |
| 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de |
| quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, |
| alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do |
| Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do |
| efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida |
| a notificação, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; |
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável, à Caixa Econômica Federal
e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para a adoção das medidas cabíveis.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9361-27/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9362/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 000.296/2022-8
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Grupo I - Classe II - Tomada de Contas Especial
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Responsável: José William Segundo Madruga (054.150.094-50)
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Unidade: Município de Emas/PB
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor de José William Segundo Madruga, ex-prefeito de Emas/PB, diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Termo de Compromisso 106/2017, que teve por objeto a construção de um açude na comunidade de Riacho do Boi,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 3º; 16, III, "a"; 19; 23, III; 26; 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU em: 9.1. considerar José William Segundo Madruga revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de José William Segundo Madruga, condenando-o ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 24/11/2017 3.000.000,00 . 21/11/2018 1.315.386,38
9.3. aplicar a José William Segundo Madruga multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.7. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba para as providências cabíveis.
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