DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9362-27/23-1.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9363/2023 - TCU - 1ª Câmara
- Processo nº TC 002.253/2022-4
- 1.1. Apenso: 003.742/2017-2
- Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
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Recorrente: Orlando Santos Diniz (793.078.767-20)
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Unidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
- Representação legal: Alessandro Domenico de Magalhães Franco (OAB-SP
138.750) e Marcelo Campos (OAB-SP 121.598)
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Orlando Santos Diniz, ex-presidente do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ), contra o Acórdão 7.543/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-o ao recolhimento do débito e aplicando-lhe multa, em razão de pagamentos indevidos no âmbito do programa de participação nos resultados do exercício de 2015 (PPR 2015) daquele serviço social autônomo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e aos demais destinatários da deliberação original.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9363-27/23-1.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9364/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 002.745/2022-4
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Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria
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Interessado: José Humberto Silva Lessa (259.131.664-34)
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Unidade: Ministério da Saúde
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria de José Humberto Silva Lessa, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, 260, § 4º, do RITCU e 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, em:
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9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de José
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Humberto Silva Lessa;
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9.2. comunicar esta deliberação ao interessado e ao Ministério da Saúde;
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9.3. arquivar os presentes autos.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9364-27/23-1.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9365/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 003.443/2017-5
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Interessado/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19)
3.2. Responsáveis: Antônio João da Silva (049.883.291-00); Dario Carlos de Oliveira (145.522.996-20); Iram de Almeida Saraiva Junior (590.071.091-20); José Coelho Rios (135.203.421-20); Leandro Wasfi Helou (002.493.511-53); Luiz Domith Chein (263.813.031-15); Warre Engenharia e Saneamento Ltda (03.314.200/0001-07)
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Unidade: Município de Goiânia/GO
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
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Representação legal: Leonardo Goncalves Pinho (OAB-GO 28.774), representando Antônio João da Silva; Mário Márcio Ferreira da Silva (OAB-GO 9.882) e Rodrigo Fleury Ferreira da Silva (OAB-GO 24.840), representando Luiz Domith Chein; Milena Silveira Saraiva (OAB-DF 14.752) e Jean Aparecido da Luz Cardoso (OAB-GO 30.585), representando Iram de Almeida Saraiva Junior; Alice Vasconcelos de Faria (OABGO 37.603) e Vicente Lopes da Rocha Junior (OAB-GO 20.658), representando José Coelho Rios e Dario Carlos de Oliveira; Paulo Tarso Daher e Ricardo Siqueira Daher, representando Warre Engenharia e Saneamento Ltda.
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de supostas irregularidades na execução física do Convênio 1571/2009, celebrado com o Município de Goiânia/GO, para reestruturação do Parque Mutirama.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; e 18 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 209, § 2º; e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
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9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Warre Engenharia e
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Saneamento Ltda. e julgar regulares suas contas, dando-lhe quitação plena;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa e razões de justificativa de Antônio João da Silva, Dario Carlos de Oliveira, Iram de Almeida Saraiva Junior, José Coelho Rios, Leandro Wasfi Helou e Luiz Domith Chein, para julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação; 9.3. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Turismo e à Prefeitura Municipal de Goiânia; 9.4. arquivar os presentes autos.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9365-27/23-1.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9366/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 005.820/2023-5
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Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil
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Interessada: Maria José Gomes da Silva (724.963.634-00)
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Unidade: Ministério da Saúde
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da Saúde, tendo por instituidor Jacson Correia da Silva e por beneficiária Maria José Gomes da Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no arts. 71, III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor de Maria José Gomes da Silva e negar-lhe registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boafé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique à interessada a deliberação deste Tribunal e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; e
9.3.4. emita novo ato, em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, e o submeta ao TCU para nova apreciação, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC9366-27/23-1.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9367/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 012.906/2022-0
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Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
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Recorrente: Andrea de Almeida Paim de Andrade (339.016.191-00)
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Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Sebastião Azevedo (OAB-DF 1.159/A) e outro, representando a recorrente
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Andrea de Almeida Paim de Andrade contra o Acórdão 1.229/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria em decorrência da incorporação de décimos pelo exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de:
9.1.1. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de aposentadoria de Andrea de Almeida Paim de Andrade, a despeito da manutenção do juízo acerca de sua ilegalidade; e
9.1.2. tornar sem efeito os subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.3 do Acórdão
1.229/2023-1ª Câmara;
9.2. comunicar esta decisão ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e à recorrente.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC9367-27/23-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9368/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 015.595/2023-4
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
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Interessado: Haidson Pedro Brizola da Silva (383.773.810-87)
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Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria ao exservidor do Instituto Nacional do Seguro Social, Haidson Pedro Brizola da Silva, submetido à apreciação do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e na Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Haidson Pedro Brizola da Silva;
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