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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 112

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé pelo beneficiário;

e ao interessado.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

9368-27/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 016.205/2021-9

  2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

  1. Unidade: Senado Federal

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos)

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 7.329/2022-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Gilberto Augusto Setti, em decorrência da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e da incidência indevida dos reajustes previstos na Lei 13.302/2016 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada daquela parcela. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim de tornar sem efeito o item 9.3.1. do acórdão recorrido;

9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

9369-27/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 023.590/2018-1

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados

  1. Unidade: Município de Caridade do Piauí/PI

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 8. Representação legal: Diogo Cezar Reis Amador (24864/OAB-PE), representando Moisés Reis Advogados Associados; Bruno Milton Sousa Batista (5150/OAB-PI), representando João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados. 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração em tomada de contas especial interpostos por João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados e Moisés Reis Advogados Associados em face do Acórdão 8.873/2021-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-os em débito e multa, por considerar irregular a utilização de verbas oriundas de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundeb) para pagamento de honorários advocatícios;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32, inciso I, 33, 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, em:

provimento integral;

9.5. dar ciência desta decisão aos recorrentes, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí e à Prefeitura Municipal de Caridade do Piauí/PI.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

9370-27/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 024.621/2020-0

  2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada

de Contas Especial)

  1. Recorrente: Nilton Ferreira da Silva (291.706.056-53)

  2. Unidade: Município de Corinto/MG

  3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)

  3. Representação legal: Adrianna Belli Pereira de Souza (OAB-MG 54.000) e

outra, representando o recorrente

  1. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Nilton Ferreira da Silva contra o Acórdão 4.166/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao recolhimento do débito e aplicando-lhe multa, em virtude da não entrega de provas de pagamento do cachê de bandas/cantores e da contratação, por inexigibilidade de licitação, de empresa que não detinha direitos de exclusividade de representar os artistas que se apresentaram no evento "Forró de Corinto - 2010", objeto do Convênio 01160/2010, celebrado com o Ministério do Turismo,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe

provimento; e deliberação original.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

9371-27/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Processo nº TC 029.163/2019-6

  2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial)

  3. Responsáveis/Recorrente:

3.1. Responsáveis: Carmen Aparecida Giovani Ruiz (042.752.618-36); Usina de Promoção de Eventos Ltda. - ME (09.520.843/0001-93)

3.2. Recorrente: Carmen Aparecida Giovani Ruiz (042.752.618-36)

  1. Unidade: Município de Campos Novos Paulista/SP

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de

Oliveira

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico

  1. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos

(AudRecursos) 8. Representação legal: Diego Rafael Esteves Vasconcellos (290.219/OAB-SP) e Ronan Figueira Daun (150.425/OAB-SP)

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Carmen Aparecida Giovani Ruiz, ex-prefeita de Campos Novos Paulistas/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 1.493/2009, cujo objeto foi a realização de festival cultural naquela localidade, agora em fase de análise do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 18.913/2021-1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-a ao ressarcimento do débito e à multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negarlhe provimento; e

9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Procuradoria da República no

Estado de São Paulo.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC9372-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 9373/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 029.177/2019-7

  2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada

de Contas Especial)

  1. Recorrentes: Márvio de Carvalho Chaves (818.075.973-34) e Rildo Ferreira de Oliveira (207.980.833-87)

  2. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

  3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman

Cavalcanti

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Flávio Soares de Sousa (OAB-PI 4.983) e outros, representando Márvio de Carvalho Chaves; Leonardo da Silva Paulo (OAB-PI 9.936) e outros, representando Rildo Ferreira de Oliveira

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por Márvio de Carvalho Chaves e Rildo Ferreira de Oliveira contra o Acórdão 532/2022-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao recolhimento do débito e aplicando-lhes multa, em virtude de subtração/apropriação de valores da Agência Avelino Lopes/PI no exercício de 2017.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar esta decisão aos recorrentes e aos demais destinatários da deliberação original.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

9373-27/23-1.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 036.658/2021-9

  2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrente:

3.1. Interessada: Nyedja Menezes Soares de Azevedo (432.330.664-49) 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE

(02.566.224/0001-90)

  1. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

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