DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
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Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE contra o Acórdão 164/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da ex-servidora Nyedja Menezes Soares de Azevedo, em virtude da incorporação de função comissionada após a edição da Lei 9.624/1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
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9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
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9.2. dar ciência deste Acórdão à recorrente.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9374-27/23-1.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9375/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 037.184/2021-0
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
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Interessado: Antônio Carlos Barbosa Ribeiro da Silva (006.651.692-72)
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Unidade: Ministério da Saúde
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos, que tratam dos atos de aposentadoria, original e de alteração, de Antônio Carlos Barbosa Ribeiro da Silva no cargo de médico, emitidos pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 262 do Regimento Interno do TCU e com o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência, em:
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9.1. considerar legal o ato original de aposentadoria número 79309/2021,
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determinando seu registro;
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9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria
número 91201/2019;
- 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado;
- 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.4.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, promova a exclusão da vantagem de "quintos/décimos" dos proventos do interessado;
- 9.4.2. no prazo de trinta dias, comunique ao interessado o inteiro teor desta
decisão.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9375-27/23-1.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
-
Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
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13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9376/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 038.445/2021-2
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Interessado/Responsável:
- 3.1. Interessado: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(extinto) Marsico
- 3.1. Responsável: Sebastião Torres Madeira (053.595.113-20)
-
Unidade: Município de Imperatriz/MA
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, devido à reprovação da prestação de contas do contas de convênio firmado com o Município de Imperatriz/MA para implantar unidade complementar do Programa Estação Juventude. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e § 3º, 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 209, § 7º, 214, inciso III, 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar Sebastião Torres Madeira revel para todos os efeitos, dandose prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Sebastião Torres Madeira e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento, com abatimento do valor já restituído, nos termos da legislação vigente:
| . Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
|---|---|---|
| . 25/7/2013 | 258.000,00 | Débito |
| . 17/11/2016 | 135.048,04 | Crédito |
9.3. aplicar a Sebastião Torres Madeira multa de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação;
9.6. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;
9.8. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
- 9.9. enviar cópia deste acórdão:
9.9.1. ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Maranhão, para as providências cabíveis; e
9.9.2. ao responsável e à Secretaria Nacional de Juventude, para ciência.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
9376-27/23-1.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9377/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 040.474/2021-6
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Responsável: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04) 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81)
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Unidade: Município de Tonantins/AM
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Mário Vitor Magalhães Aufiero (8787/OAB-AM), representando Simeão Garcia do Nascimento
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Simeão Garcia do Nascimento, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao Município de Tonantins/AM, por meio de convênio firmado para a construção de escola em atendimento ao Plano de Ações Articuladas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, 57; e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar revel o responsável Simeão Garcia do Nascimento, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Simeão Garcia do Nascimento, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/7/2013 220.893,75 . 3/9/2013 220.893,75 . 19/1/2012 441.787,50
9.3. aplicar a Simeão Garcia do Nascimento multa de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante este Tribunal, do recolhimento da dívida acima; 9.5. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas a notificação;
9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor;
9.7. alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, à Prefeitura Municipal de Tonantins/AM, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC9377-27/23-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9378/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 040.786/2020-0
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial)
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Responsáveis/Recorrente:
3.1. Responsáveis: André dos Santos Mamedio (122.439.655-34); ML Construtora Ltda. (02.194.668/0001-42)
3.2. Recorrente: André dos Santos Mamedio (122.439.655-34)
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Unidade: Município de Piraí do Norte/BA
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
- Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
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Representação legal: Marina Reis Ganda (55558/OAB-BA), Álvaro Luiz Ferreira dos Santos (9465/OAB-BA) e outros, representando André dos Santos Mamedio
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por André dos Santos Mamedio contra o Acórdão 4.274/2022-1ª. Câmara (rel. Min. Vital do Rego) que, entre outras providências, julgou irregulares suas contas e as da empresa ML Construtora Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio de registro Siafi 538148, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o município de Piraí do Norte/BA, tendo por objeto melhorias sanitárias domiciliares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a prescrição intercorrente dos fatos em apuração no presente processo, com base no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 4.274/2022-1ª Câmara;
- 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU
344/2022; e
9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente e aos demais destinatários da deliberação original.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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