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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 114

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

9378-27/23-1.

  1. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 9379/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 045.008/2021-3

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessado/Responsável:

  1. Unidade: Município de Juruá/AM

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE)

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Edézio Ferreira da Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, exercício de 2012.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 214 a 217 e 267 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel o responsável Edézio Ferreira da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;

9.2. julgar irregulares as contas do responsável Edézio Ferreira da Silva, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social:

. Data de ocorrência
9/2/2012
Valor histórico (R$)
540000
.
. 2/4/2012
.,
5.400,00
. 11/7/2012
. 11/7/2012
1.772,02
26,98
. 16/7/2012
. 16/7/2012
37,73
2.47775
. 17/7/2012
,
14.474,68
. 17/7/2012 220,42
.20/7/2012 5.40000

. 30/8/2012
,
5.400,00
. 19/10/2012 5.400,00
. 19/11/2012
672,00
. 19/11/2012
1.748,60
. 21/11/2012 5.400,00
. 21/12/2012
5.400,00
. 12/9/2012
. 18/10/2012
12.133,42
7.449,49
. 18/10/2012
113,45
. 11/7/2012 1.329,36
. 11/7/2012 20,24
16/7/2012 611902
.
. 16/7/2012
.,
93,18
. 24/8/2012 20,24
. 18/9/2012
1.329,36
. 18/9/2012
7/11/2012
20,24
22355
.
. 7/11/2012
,
14.679,56
. 20/11/2012
5/12/2012
123,99
848085
.
. 5/12/2012
. 5/12/2012
.,
129,15
8.142,16
. 5/12/2012
123,99
. 28/12/2012
11.477,57
. 9/2/2012
2/4/2012
3.015,00
301500
.
. 22/5/2012
.,
2.637,90
. 22/6/2012 2.637,90
. 20/7/2012
2.637,90
. 30/8/2012
. 10/9/2012
2.637,90
6.239,39
10/9/2012 9501
.
. 21/9/2012
,
2.637,90
. 19/10/2012 2.637,90
. 19/11/2012
2.637,90
. 20/11/2012 7.897,63
. 20/11/2012
120,27
. 21/12/2012
2.637,90
. 28/12/2012 5.344,60
. 28/12/2012
81,40
. 28/12/2012
85,31
. 9/2/2012
. 16/4/2012
2.700,00
2.700,00
. 22/5/2012
2.700,00
. 22/6/2012
20/7/2012
2.700,00
270000
.
. 30/8/2012
.,
2.700,00
. 11/9/2012
. 21/9/2012
14.793,11
2.700,00
. 18/10/2012
. 18/10/2012
7.449,90
113,45
19/10/2012 270000
.
.,
. 19/11/2012 2.700,00
. 20/11/2012
20112012
1.747,28
30732
. //
,
. 20/11/2012 831,24
. 20/11/2012
26,60
. 20/11/2012
4,68
. 20/11/2012 12,66
Este documento pode ser v
http://www.in.gov.br/auten
. 21/12/2012
erificado no endereço eletrônico
ticidade.html, pelo código 05152023082200114
2.700,00

9.3. aplicar ao responsável Edézio Ferreira da Silva multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelo responsável antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;

9.8. comunicar esta decisão ao responsável e à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, para ciência; e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, para adoção das medidas que entender cabíveis.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9379-

27/23-1.

  1. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator).

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9380/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 004.281/2022-5.

  2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

  3. Interessada: Marly Porfírio Barbosa Rodrigues, CPF 291.378.021-00.

  4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos

Territórios.

  1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  2. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  3. Representação legal: não há.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Marly Porfírio Barbosa Rodrigues, autorizando-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023, desta Corte de Contas; 9.2. esclarecer ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que, a despeito da chancela de ilegalidade da aposentadoria da Sr.ª Marly Porfírio Barbosa Rodrigues, o pagamento das parcelas remuneratórias alusivas a "quintos"/"décimos" decorrentes do exercício de funções comissionadas, incorporados após a edição da Lei 9.624/1998 por força de decisão judicial transitada em julgado, poderá subsistir nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

9.4. arquivar os autos.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-938027/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9381/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 004.328/2022-1.

  2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.

  3. Interessada: Denise Magalhães Vasconcelos, CPF 509.682.384-91.

  4. Órgão/Entidade/Unidade: Advocacia-Geral da União.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  7. Representação legal: não há.

  8. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Denise Magalhães Vasconcelos, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. exclua dos proventos da inativa a parcela remuneratória relativa à vantagem de 33%, prevista no Decreto-Lei 2.374/1987, e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de aposentadoria da Sr.ª Denise Magalhães Vasconcelos, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação à Advocacia-Geral da União;

9.5. determinar à AudPessoal que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9381-

27/23-1.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.