DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 147208/2021), relativo à concessão inicial de aposentadoria a Clarice da Silva Ascenco, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
- 9.2. determinar ao Ministério Público Militar que:
9.2.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.2.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex-servidora;
9.3. esclarecer ao Ministério Público Militar que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação - sem suporte em decisão judicial transitada em julgado - de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 (já transformados em parcela compensatória), os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9386-27/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9387/2023 - TCU - 1ª Câmara
- Processo TC 009.125/2019-1.
1.1. Apenso: 035.905/2019-0
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Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando da Aeronáutica - Centro de Controle Interno da Aeronáutica - Cenciar (00.394.429/0173-48).
3.2. Responsáveis: André Câmara Azevedo Nascimento (718.349.824-72); Lislaine Link (024.716.419-46); Lithio Construções Ltda Epp (04.205.734/0001-68); Rafael Ernesto de Almeida Sampaio (521.063.906-10); Ruy Barbosa Sobrinho (345.050.751-68).
- Órgão/Entidade: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo - CINDACTA.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Tathiana Hungria Navarro, Rodrigo Almeida Carneiro e outros, representando Comando da Aeronáutica - Centro de Controle Interno da Aeronáutica - Cenciar; Guilherme Goncalves Freitas (OAB-DF 42.989), Isabella Ribeiro Goncalves (OAB-DF 65.024) e outros, representando Rafael Ernesto de Almeida Sampaio.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta IV, em razão de pagamentos em duplicidade e por serviços não executados no PAG 182/Cindacta IV/2011, decorrente do Pregão Eletrônico 22/Cindacta IV/ 2011, que tinha por objeto a prestação de serviços de engenharia para manutenção de instalações do CINDACTA IV,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a empresa Lithio Construções Ltda. Epp. para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa de Lislaine Link, excluindo-a do polo passivo destes autos;
9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa de Ruy Barbosa Sobrinho e rejeitar as alegações de defesa apresentadas por André Câmara Azevedo Nascimento e Rafael Ernesto de Almeida Sampaio;
9.4. julgar irregulares as contas de Rafael Ernesto de Almeida Sampaio, André Camara Azevedo Nascimento, Ruy Barbosa Sobrinho e da empresa Lithio Construções Ltda. Epp., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.4.1. Responsáveis solidários: Ruy Barbosa Sobrinho e Lithio Construções Ltda. Epp.:
. Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 09/09/2011 5.598,46 9.4.2. Responsáveis solidários: Rafael Ernesto de Almeida Sampaio, André Camara Azevedo Nascimento e Lithio Construções Ltda. Epp. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 18/01/2012 125.467,00 9.5. aplicar, individualmente, aos responsáveis André Camara Azevedo Nascimento, Rafael Ernesto de Almeida Sampaio e Lithio Construções Ltda. Epp a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores especificados a seguir, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor (R$) . André Camara Azevedo Nascimento 15.000,00 . Rafael Ernesto de Almeida Sampaio 15.000,00 . Lithio Construções Ltda. Epp 25.000,00 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da Justiça Militar em Manaus/AM, nos termos do à § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica - Cenciar e aos responsáveis, para ciência.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9387-27/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9388/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 009.378/2023-5.
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Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Civil.
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Interessados: Luann Victor Souza de Oliveira, CPF 137.158.834-13; Tatiana
Cristina de Souza Ferreira, CPF 607.647.402-53.
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Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 8019/2019), relativo à concessão inicial da pensão civil instituída por Leonardo Santos de Oliveira em favor de Luann Victor Souza de Oliveira e Tatiana Cristina de Souza Ferreira, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique aos interessados o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte os Srs. Luann Victor Souza de Oliveira e Tatiana Cristina de Souza Ferreira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9388-27/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9389/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 011.272/2022-8.
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Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
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Responsável: Frederico Henrique da Silva Costa (CPF 631.543.582-34).
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Órgão/Unidade/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Subrocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
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Unidade técnica: Secex-TCE.
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Representação legal: não consta.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Frederico Henrique da Silva Costa, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Aceitação de Apoio Financeiro 408296/2013-5, tendo por objeto o instrumento descrito como "Diversidade genética e química de Uncaria guianensis (Aubl.) J.F. Gmel. e levantamento etnofarmacológico de plantas antiinflamatórias na Terra Indígena Kaxinawá de Nova Olinda, Município de Feijó - Acre", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Frederico Henrique da Silva Costa, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, descontando-se o valor de 52.837,05 (cinquenta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinco centavos), devolvido em 01/08/2019:
| . Data de ocorrência | Valor (R$) |
|---|---|
| . 2/9/2014 | 53.000,00 |
| . 2/9/2014 | 25.758,85 |
| . 12/6/2015 |
200.965,15 |
| . 5/11/2014 |
3.000,00 |
| . 9/12/2014 | 3.000,00 |
| . 2/1/2015 | 3.000,00 |
| . 5/2/2015 | 3.000,00 |
| . 5/3/2015 | 3.000,00 |
| . 6/4/2015 |
3.000,00 |
| . 6/5/2015 |
3.000,00 |
| . 3/6/2015 |
3.000,00 |
| . 3/7/2015 |
3.000,00 |
| . 5/8/2015 | 3.000,00 |
| . 3/9/2015 | 3.000,00 |
| . 8/10/2015 | 3.000,00 |
| . 6/11/2015 | 3.000,00 |
| . 7/12/2015 | 3.000,00 |
| . 7/1/2016 | 3.000,00 |
| . 4/2/2016 | 3.000,00 |
| . 4/3/2016 | 3.000,00 |
| . 6/4/2016 | 3.000,00 |
| . 5/5/2016 | 3.000,00 |
| . 6/6/2016 | 3.000,00 |
| . 10/3/2014 |
3.000,00 |
| . 3/4/2014 | 3.000,00 |
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