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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 117

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

S
. 6/5/2014
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. 4/6/2014
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. 3/7/2014
3.000,00
. 4/8/2014
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. 4/9/2014
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. 10/3/2014
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. 3/4/2014
400,00
. 6/5/2014
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. 4/6/2014
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. 3/7/2014
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. 4/8/2014
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. 4/9/2014
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. 2/10/2014
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. 5/11/2014
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. 3/12/2014
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. 2/1/2015
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. 5/2/2015
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. 5/3/2015
400,00
. 6/4/2015
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. 6/5/2015
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. 3/6/2015
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. 3/7/2015
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. 5/8/2015
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. 3/9/2015
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. 7/12/2015
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. 7/1/2016
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. 5/5/2016
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. 6/6/2016
400,00
. 5/7/2016
400,00
. 9/8/2016
400,00
. 6/9/2016
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. 6/10/2016
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. 4/11/2016
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. 6/12/2016
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. 28/12/2016
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. 10/3/2016
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. 6/4/2016
400,00
. 5/5/2016
1.100,00
. 6/6/2016
1.100,00
. 5/7/2016
1.100,00
. 9/8/2016
1.100,00
. 6/9/2016
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. 6/10/2016
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. 4/11/2016
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. 6/12/2016
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. 28/12/2016
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9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;

9.3. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Acre, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º, in fine, do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9389-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo TC 019.229/2022-4.

  2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

  3. Interessado: Baltazar Dias Monteiro, CPF 181.685.743-20.

  4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar tacitamente registrado em 25/5/2021, o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Baltazar Dias Monteiro, e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário;

Saúde - FUNASA;

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9390-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo TC 021.991/2022-7.

  2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.

  3. Interessado: Sebastiao Goncalves de Amorim, CPF 114.009.861-68.

  4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade técnica: AudPessoal.

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar tacitamente registrado, em 19/7/2023, o ato de concessão inicial de aposentadoria a Sebastiao Goncalves de Amorim (ato nº 29739/2018); 9.2. encaminhar os autos à AudPessoal para, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021 - TCU - Plenário, a adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício do ato de concessão inicial de aposentadoria a Sebastiao Goncalves de Amorim (ato nº 29739/2018); e

  1. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9391-27/23-1. 13. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9392/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 022.267/2022-0

  2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.

  3. Interessada: Lina Mariana da Rocha Rocha, CPF 618.402.117-68.

  4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade técnica Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de Lina Mariana da Rocha Rocha, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boafé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar da Sr.ª Lina Mariana da Rocha Rocha, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército;

9.5. determinar à AudPessoal que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9392-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9393/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo TC 028.400/2022-4

  2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.

  3. Interessada: Maria Tavares de Oliveira, CPF 140.557.321-04.

  4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando do Exército.

  5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à pensão militar de Maria Tavares de Oliveira, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boafé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;

9.3. determinar ao órgão de origem que:

9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.3. proceda ao cálculo da pensão militar adotando como referência o posto/graduação de Cabo, e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão militar da Maria Tavares de Oliveira, escoimado da irregularidade ora apontada, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;

9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército;

9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que:

9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;

9.5.2. arquive os autos.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9393-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

117

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