DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 9394/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 028.461/2022-3.
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Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
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Interessadas: Eugenia da Silva Magalhaes, CPF 461.643.242-20; Maria
Ozanira de Vasconcelos Dutra, CPF 216.625.252-49.
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Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade técnica: AudPessoal.
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Joao Cardoso de Magalhaes em favor de Eugenia da Silva Magalhaes e Maria Ozanira de Vasconcelos Dutra (ato nº 81071/2019), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique às interessadas o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte as interessadas no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
- 9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
- 9.4.2. arquive os autos.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9394-27/23-1.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
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Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9395/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 025.505/2021-1.
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Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
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Responsável: Domingas Souza da Paixao (109.166.525-72).
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Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia, em desfavor de Domingas Souza da Paixão, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 501/2007 (Siafi 619311), firmado entre a Funasa e o município de Governador Mangabeira/BA, e que tinha por objeto melhorias sanitárias domiciliares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Domingas Souza da Paixão, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Domingas Souza da Paixão, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
| . Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
|---|---|---|
| . 16/6/2009 | 20.660,47 | Débito |
| . 26/4/2010 | 80.000,00 | Débito |
| . 20/7/2017 | 36.553,49 | Crédito |
9.3. aplicar a Domingas Souza da Paixão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da BA, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Superintendência Estadual da Funasa na Bahia e à responsável, para ciência.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9395-27/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9396/2023 - TCU - 1ª Câmara
- Processo TC 026.037/2020-3.
1.1. Apensos: 025.996/2020-7; 025.998/2020-0; 026.023/2020-2; 026.024/20209; 026.025/2020-5; 026.026/2020-1; 026.027/2020-8; 026.028/2020-4; 026.029/2020-0; 026.030/2020-9; 026.031/2020-5; 026.035/2020-0; 026.036/2020-7
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Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas.
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Responsáveis: não há.
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Órgão/Entidade: Conselho Regional de Serviço Social 20ª Região (CRESS-MT).
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdministração).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas do Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região (CRESS-MT), autuada em cumprimento a decisão exarada na Ação Civil Pública 0002150- 14.2004.4.01.3600 (2004.36.00.002149-0), movida pelo Ministério Público Federal em face do CRESS-MT,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autuar processo de representação para verificar o cumprimento de decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública 0002150-14.2004.4.01.3600, de competência da Justiça Federal - Seção Judiciária de Mato Grosso, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do Conselho Regional de Serviço Social da 20ª Região (CRESS-MT);
9.2. arquivar o presente processo de tomada de contas, e seus apensos, sem julgamento do mérito, após a efetivação das competentes comunicações, com fulcro nos arts. 169, III, e 212 do RI/TCU.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9396-27/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9397/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo TC 033.559/2020-1.
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Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
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Responsável: Antônio Góis Monteiro Mendes (CPF 010.223.343-87).
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Órgão/Entidade/Unidade: Município de Pedra Branca/CE.
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Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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Unidade técnica: Secex-TCE.
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Representação legal: Carlos Alberto Castro Monteiro (OAB/CE 8.704), e
outros, representando Antônio Gois Monteiro Mendes.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), em desfavor de Antônio Góis Monteiro Mendes, ex-prefeito de Pedra Branca/CE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 967/2010 (Siafi 749749), tendo por objeto a construção de sistema de abastecimento de água na localidade de Arisco, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Antônio Góis Monteiro Mendes, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 267.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 2/5/2012 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se da dívida o valor de R$ 7.934,94 devolvido em 9/5/2013;
9.2. aplicar ao responsável, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 25.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e
- 9.5. dar ciência deste Acórdão ao responsável.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9397-27/23-1.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9398/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 000.112/2022-4.
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Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: C M Incorporadora e Construtora Ltda. Epp. (07.847.454/0001-41); Francisco Coutinho Braga (058.804.322-20).
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Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará.
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Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, relativa ao convênio Siafi 749057/2010, que teve por objeto a construção do sistema de abastecimento de água no residencial Carmito Guedes, no bairro Silas Freitas, no município de Mãe do Rio/PA, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Francisco Coutinho Braga e a empresa C M Incorporadora e Construtora Ltda. Epp., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. encerrar o processo em relação à empresa C M Incorporadora e Construtora Ltda. Epp., com fundamento no art. 212 do RI/TCU c/c o art. 6º, II, da IN/TCU 71/2012;
9.3. julgar irregulares as contas de Francisco Coutinho Braga, com fundamento no art. 16, III, 'a', 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento do valor a seguir especificado, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, calculado a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor:
| . Data de ocorrência Valor histórico (R$) |
Tipo da parcela |
|---|---|
| . 3/7/2012 100.000,00 |
Débito |
| . 20/5/2021 2.838,53 |
Crédito |
| 9.4. aplicar a Francisco Coutinho Braga a multa | prevista no art. 57 da Lei |
| 8.443/1992, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), | fixando-lhe o prazo de 15 |
| (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, per | ante o Tribunal (art. 214, III, |
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