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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 120

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9402-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 000.157/2021-0.

  2. Grupo II - Classe de Assunto II: Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associação Científica de Estudos Agrários (04.404.093/0001-70); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Roberto Jun Takane (096.013.788-20).

  1. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (OAB-CE 15.650), representando Alexandre Holanda Sampaio; Carla Albuquerque Marques (OAB-CE 15.650), representando Jesualdo Pereira Farias; Carla Albuquerque Marques (OAB-CE 15.650), representando Associação Científica de Estudos Agrários; Carla Albuquerque Marques (OAB-CE 15.650), representando Roberto Jun Takane.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Fundeci 2010/331, firmado entre o BNB, a Associação Cientifica de Estudos Agrários (Aceg) e a Universidade Federal do Ceará (UFCE);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir Luiz Antônio Maciel de Paula (falecido) e Universidade Federal do Ceará da relação processual;

9.2. declarar a prescrição da pretensão ressarcitória e da pretensão punitiva, arquivando-se os autos em relação aos responsáveis Jesualdo Pereira Farias, Roberto Jun Takane, Associação Científica de Estudos Agrários e Alexandre Holanda Sampaio, com fundamento no artigo 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022;

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9403-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 005.751/2019-5.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Tomada de

Contas Especial.

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

  1. Órgão/Entidade: Município de Caxias - MA.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Ademilton Cipriano de Sousa (OAB-MA 11.709-A),

Anderson Medeiros Soares (OAB-MA 12.128).

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Leonardo Barroso Coutinho contra o Acórdão 1.991/2023-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o Acórdão 7.747/2022-TCU-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9404-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 013.369/2015-6.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Gustavo Lemos Petta (221.202.198-42); Lucia Kluck Stumpf (827.167.810-87); Rovilson Sanches Portela (693.002.831-20); União Nacional dos Estudantes (29.258.597/0002-31).

  1. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São

Paulo.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: José Nelson Vilela Barbosa Filho (OAB-PE 16.302), representando Gustavo Lemos Petta; José Nelson Vilela Barbosa Filho (OAB-PE 16.302), representando Rovilson Sanches Portela; José Nelson Vilela Barbosa Filho ( OA B - P E 16.302), representando Lucia Kluck Stumpf; João Maciel Monteiro (OAB-SP 10.326-E), Thais Silva Bernardes (OAB-SP 335.426) e outros, representando União Nacional dos Estudantes.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela União Nacional dos Estudantes, por Gustavo Lemos Petta e por Rovilson Sanches Portela ao Acórdão 2974/2023-TCU-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:

9.2. considerar estes embargos de declaração protelatórios e alertar a embargante que a oposição de novos embargos com finalidade assemelhada, tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, pode ensejar a aplicação da multa

prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de não suspender o trânsito em julgado da condenação imposta anteriormente;

  1. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9405-27/23-1. 13. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 018.158/2017-0.
  1. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de

Contas Especial).

  1. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/AL (00.414.607/0002-07).

3.2. Responsáveis: Adriano Soares da Costa (619.661.504-15); Carlos Henrique da Silva (286.980.964-68); Janaina Albuquerque da Silva (030.100.694-64); José Andre de Souza Barreto (624.957.392-53); José Fernando Santa Cruz (133.981.214-20); Jose Julio Vieira Paiva (035.815.554-17); Josicleide Maria Pereira de Moura (516.989.004-49); Marcelo Teixeira Cavalcante (021.912.374-87); Marta Palmeira Melo (332.096.774-68); Ricardo Barros Méro (088.483.784-04); Ricardo Rodrigues (254.701.320-72); Rogerio Auto Teofilo (209.092.764-04); Teogenes Moura Cafe (208.995.644-53); Wej - Logística Distribuidora e Comércio Ltda (05.007.438/0001-15).

  1. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação Legal: José Expedito Braga Lima Junior (OAB-DF 62.744), Camila Cirne Torres, Gustavo José Mendonça Quintiliano (OAB-AL 5.135), Mario Jorge Tenório Fortes Junior (OAB-AL 7.157), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB-AL 7.343), Vagner Paes Cavalcanti Filho (OAB-AL 7.163), Rodrigo Molina Resende Silva ( OA B - D F 28.438), Daniel Soares Alvarenga de Macedo (OAB-DF 36.042), David Teixeira Cavalcante (OAB-AL 8.242), Ricardo Barros Méro (OAB-AL 1.214).

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Alex Purger Richa contra o Acórdão 7.141/2023-1ª Câmara;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9406-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9407/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 025.876/2020-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Abel Silva dos Santos (540.707.245-91); Paulo Andre Braz Silva (456.555.705-30).

  1. Entidade: Caixa Econômica Federal.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  5. Representação legal: não há.

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Paulo André Braz Silva e Abel Silva dos Santos, ex-prefeitos do Município de Cabaceiras do Paraguaçu/BA (gestões: de 2013 a 2016 e 2017 a 2020, respectivamente), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 0300348-30/2009, firmado com o Ministério do Esporte, para a construção de dois ginásios poliesportivos;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a revelia de Paulo André Braz Silva e Abel Silva dos Santos, com fulcro no art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Paulo André Braz Silva e Abel Silva dos Santos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: . Data da Ocorrência Valor (R$) . 1º/6/2012 21.986,39 . 17/1/2013 46.076,25 . 17/9/2013 33.189,39

9.3. aplicar a Paulo André Braz Silva e Abel Silva dos Santos, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.5. enviar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e aos responsáveis, para ciência.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9407-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Processo nº TC 026.063/2021-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

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