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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 121

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

  1. Órgão/Entidade: Município de Maruim - SE

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos à conta do Termo de Compromisso 3151/2012, para construção de unidade de educação infantil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:

9.1. considerar revel Jeferson Santos de Santana, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas de Jeferson Santos de Santana, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela
. 1/1/2013 140.445,85 Débito
. 23/1/2014 135.787,54 Débito
. 8/9/2014 67.893,77 Débito
. 1/1/2021 468,92 Crédito

9.3. aplicar ao responsável Jeferson Santos de Santana, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 250.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento;

9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9408-27/23-1.

  3. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9409/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 032.105/2017-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: Recurso de reconsideração em tomada de contas especial.

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).

  1. Órgão/Entidade: Município de Guaíra - PR.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  3. Representação legal: Edsom Eiji Hataoka (OAB-PR 33.710).

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração contra o Acórdão 13.356/2021-TCU-1ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. declarar a prescrição intercorrente em favor de Manoel Kuba, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022;

TCU 344/2022;

9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9409-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Processo nº TC 032.721/2015-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial.

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/000180), Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20) e Rdm Art Silk Signs Comun. Visual Ltda (10.558.934/0001-05).

3.2. Recorrente: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-80).

  1. Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de

Oliveira.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) contra o Acórdão 8211/2021 - TCU - 1ª Câmara, de relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:

9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9410-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

ACÓRDÃO Nº 9411/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 033.765/2020-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).

3.2. Responsável: Tatiana Lundgren Correa Martins (263.346.744-04).

  1. Órgão/Entidade: Município de Conde - PB.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania em desfavor de Tatiana Lundgren Correa Martins, ex-prefeita do Município de Conde/PB (gestão de 2013 a 2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. reconhecer a revelia de Tatiana Lundgren Correa Martins, com fulcro no art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas de Tatiana Lundgren Correa Martins, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:

. Data da Ocorrência
Valor (R$)
7/1/2016
469200
.
.,
. 4/2/2016
3.496,00
10/3/2016
780000
.
.,
. 10/3/2016
7.200,00
. 22/3/2016
5.043,00

. 6/4/2016
8.753,00
. 7/1/2016
8.655,80

. 28/1/2016
3.943,56
. 2/2/2016
4.252,10
. 4/2/2016
6.024,60
. 1/3/2016
5.000,00

. 7/3/2016
2.925,00
. 8/3/2016
12.000,00
. 17/3/2016
7.998,60
. 17/3/2016
3.260,40
. 18/3/2016
4.060,00

. 22/3/2016
3.630,00
22/3/2016
602460
.
.,
. 28/3/2016
2.900,00
. 13/4/2016
2.900,00

. 6/5/2016
5.000,00
10/5/2016
500000
.
.,
. 12/5/2016
2.660,00
12/5/2016
2.00000
.
,
. 18/5/2016
4.000,00
. 8/6/2016
3.000,00
. 9/6/2016
35.210,00
. 9/6/2016
1.465,65
. 10/6/2016
3.025,18
. 10/6/2016
3.000,00
13/6/2016
247000
.
.,
. 13/6/2016
3.000,00
. 15/6/2016
3.000,00
. 21/6/2016
14.800,00
. 21/6/2016
3.000,00

. 22/6/2016
5.225,00
8/6/2016
3.00000
.
,
. 9/6/2016
35.210,00
. 9/6/2016
1.465,65

. 10/6/2016
3.025,18
. 10/6/2016
3.000,00
. 13/6/2016
2.470,00
. 13/6/2016
3.000,00
. 15/6/2016
3.000,00
. 21/6/2016
14.800,00
. 21/6/2016
3.000,00

. 22/6/2016
5.225,00
. 8/7/2016
11.600,00

. 8/7/2016
4.240,00
. 8/7/2016
11.545,70

. 8/7/2016
7.217,55
. 11/7/2016
15.12125
,
. 11/7/2016
3.000,00
. 11/7/2016
6.000,00
1272016
745750
. //
.,
. 15/7/2016
3.000,00
. 19/7/2016
2.216,85

. 21/7/2016
22.675,70
. 21/7/2016
10.310,40

. 25/7/2016
1.710,00
29/7/2016
145750
.
.,
. 2/8/2016
3.000,00
4/8/2016
280000
.
.,
. 16/8/2016
7.916,80
. 16/8/2016
3.000,00

. 17/8/2016
3.000,00
. 18/8/2016
1.220,00

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