DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
- Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
- 3.2. Responsável: Jeferson Santos de Santana (171.568.235-15)
-
Órgão/Entidade: Município de Maruim - SE
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos à conta do Termo de Compromisso 3151/2012, para construção de unidade de educação infantil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
9.1. considerar revel Jeferson Santos de Santana, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Jeferson Santos de Santana, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
| . Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
|---|---|---|
| . 1/1/2013 | 140.445,85 | Débito |
| . 23/1/2014 | 135.787,54 | Débito |
| . 8/9/2014 | 67.893,77 | Débito |
| . 1/1/2021 | 468,92 | Crédito |
9.3. aplicar ao responsável Jeferson Santos de Santana, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 250.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9408-27/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9409/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 032.105/2017-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: Recurso de reconsideração em tomada de contas especial.
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
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3.2. Responsável: Manoel Kuba (121.211.008-06).
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3.3. Recorrente: Manoel Kuba (121.211.008-06).
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Órgão/Entidade: Município de Guaíra - PR.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Edsom Eiji Hataoka (OAB-PR 33.710).
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração contra o Acórdão 13.356/2021-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar a prescrição intercorrente em favor de Manoel Kuba, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022;
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9.2. tornar insubsistente o Acórdão 13.356/2021-TCU-1ª Câmara;
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9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022;
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9409-27/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9410/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 032.721/2015-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial.
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/000180), Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-20) e Rdm Art Silk Signs Comun. Visual Ltda (10.558.934/0001-05).
3.2. Recorrente: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-80).
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Órgão/Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
- Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) contra o Acórdão 8211/2021 - TCU - 1ª Câmara, de relatoria do E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razoes expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
- 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9410-27/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9411/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 033.765/2020-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Tatiana Lundgren Correa Martins (263.346.744-04).
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Órgão/Entidade: Município de Conde - PB.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania em desfavor de Tatiana Lundgren Correa Martins, ex-prefeita do Município de Conde/PB (gestão de 2013 a 2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a revelia de Tatiana Lundgren Correa Martins, com fulcro no art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Tatiana Lundgren Correa Martins, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
| . Data da Ocorrência Valor (R$) 7/1/2016 469200 |
|---|
| . ., . 4/2/2016 3.496,00 |
| 10/3/2016 780000 |
| . ., . 10/3/2016 7.200,00 |
| . 22/3/2016 5.043,00 |
| . 6/4/2016 8.753,00 |
| . 7/1/2016 8.655,80 |
| . 28/1/2016 3.943,56 |
| . 2/2/2016 4.252,10 |
| . 4/2/2016 6.024,60 |
| . 1/3/2016 5.000,00 |
| . 7/3/2016 2.925,00 |
| . 8/3/2016 12.000,00 |
| . 17/3/2016 7.998,60 |
| . 17/3/2016 3.260,40 |
| . 18/3/2016 4.060,00 |
| . 22/3/2016 3.630,00 22/3/2016 602460 |
| . ., . 28/3/2016 2.900,00 |
| . 13/4/2016 2.900,00 |
| . 6/5/2016 5.000,00 10/5/2016 500000 |
| . ., . 12/5/2016 2.660,00 |
| 12/5/2016 2.00000 |
| . , . 18/5/2016 4.000,00 |
| . 8/6/2016 3.000,00 |
| . 9/6/2016 35.210,00 |
| . 9/6/2016 1.465,65 |
| . 10/6/2016 3.025,18 |
| . 10/6/2016 3.000,00 13/6/2016 247000 |
| . ., . 13/6/2016 3.000,00 |
| . 15/6/2016 3.000,00 |
| . 21/6/2016 14.800,00 |
| . 21/6/2016 3.000,00 |
| . 22/6/2016 5.225,00 8/6/2016 3.00000 |
| . , . 9/6/2016 35.210,00 |
| . 9/6/2016 1.465,65 |
| . 10/6/2016 3.025,18 . 10/6/2016 3.000,00 |
| . 13/6/2016 2.470,00 |
| . 13/6/2016 3.000,00 |
| . 15/6/2016 3.000,00 . 21/6/2016 14.800,00 |
| . 21/6/2016 3.000,00 |
| . 22/6/2016 5.225,00 |
| . 8/7/2016 11.600,00 |
| . 8/7/2016 4.240,00 |
| . 8/7/2016 11.545,70 |
| . 8/7/2016 7.217,55 |
| . 11/7/2016 15.12125 |
| , . 11/7/2016 3.000,00 |
| . 11/7/2016 6.000,00 1272016 745750 |
| . // ., |
| . 15/7/2016 3.000,00 |
| . 19/7/2016 2.216,85 |
| . 21/7/2016 22.675,70 |
| . 21/7/2016 10.310,40 |
| . 25/7/2016 1.710,00 |
| 29/7/2016 145750 |
| . ., . 2/8/2016 3.000,00 |
| 4/8/2016 280000 |
| . ., . 16/8/2016 7.916,80 |
| . 16/8/2016 3.000,00 |
| . 17/8/2016 3.000,00 . 18/8/2016 1.220,00 |
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