Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 122

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Seç
. 18/8/2016
1.560,00
. 19/8/2016
3.000,00
. 19/8/2016
6.000,00
. 19/8/2016
1.710,00
. 19/8/2016
6.270,00
. 22/8/2016
3.000,00
. 25/8/2016
3.000,00
. 31/8/2016
3.000,00
. 7/1/2016
4.324,00
. 4/2/2016
809,60
. 9/6/2016
4.780,00
. 10/6/2016
10.108,91

. 13/6/2016
5.200,00
. 22/6/2016
7.980,00
. 22/6/2016
7.457,50
. 8/7/2016
6.320,00
. 12/7/2016
6.750,00
. 12/7/2016
2.139,30
. 21/7/2016
1.196,00
. 4/8/2016
1.562,50
. 15/8/2016
7.956,00
. 16/8/2016
2.392,00
. 8/9/2016
4.362,20
. 15/9/2016
9.204,00
. 22/9/2016
4.042,55
. 1/11/2016
3.552,60
. 10/11/2016
2.743,00
. 11/11/2016
7.267,50
. 11/11/2016
6.631,00
. 17/11/2016
3.000,00
. 23/11/2016
3.000,00
. 24/11/2016
631,00
. 26/12/2016
6.422,00
. 26/12/2016
2.392,00
. 1/9/2016
3.000,00
. 2/9/2016
25.997,86
. 2/9/2016
10.502,80
. 8/9/2016
3.000,00
. 8/9/2016
7.916,80
. 8/9/2016
8.047,00
. 15/9/2016
11.020,00
. 22/9/2016
1.750,00

. 22/9/2016
4.100,20
. 1/11/2016
12.765,40
. 10/11/2016
11.296,40
. 23/12/2016
5.392,20
. 23/12/2016
7.558,20
. 23/12/2016
380,00
. 23/12/2016
380,00

. 26/12/2016
2.850,00
. 26/12/2016
11.296,40

9.3. aplicar a Tatiana Lundgren Correa Martins a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e

9.5. enviar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e à responsável, para ciência.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9411-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Processo nº TC 039.286/2020-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsáveis: Instituto Célere (10.334.418/0001-99); Pedro Rodrigues dos Santos (455.205.261-68).

  1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  5. Representação Legal: não há.

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados por força do Termo de Compromisso/SLIE 161110606, firmado com o Instituto Célere,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar revéis o Instituto Célere e Pedro Rodrigues dos Santos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, as contas do Instituto Célere e de Pedro Rodrigues dos Santos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional:

. Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 07/07/2016 1.240.781,40 . 10/11/2016 348.151,00 9.3. aplicar ao Instituto Célere e a Pedro Rodrigues dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000.000,00 (para cada um dos responsáveis), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados e à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9412-27/23-1. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

  1. Processo nº TC 040.297/2018-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial.

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsável: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15).

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

Cavalcanti.

  1. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

  3. Representação legal: James Lobo de Oliveira Lima (OAB-MA 6.679).

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Leonardo Barroso Coutinho, contra o Acórdão 811/2022-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;

9.2. dar ciência da deliberação aos interessados.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9413-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9414/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 042.969/2021-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).

3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Lopes Pereira (279.759.323-53) e Luís Gonzaga Barros (557.250.153-00). 4. Órgão/Entidade: Município de São Bento - MA.

  1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  2. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Carlos Alberto Lopes Pereira e Luís Gonzaga Barros, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos pelo Termo de Compromisso 5736/2013, para construção de uma unidade escolar de educação infantil,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 9.1. considerar revéis Carlos Alberto Lopes Pereira e Luis Gonzaga Barros, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares as contas de Carlos Alberto Lopes Pereira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992:

. Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 30/4/2014 217.200,25 Débito . 31/12/2016 101.072,67 Crédito

9.3. aplicar ao responsável Carlos Alberto Lopes Pereira a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 130.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento;

9.4. julgar irregulares as contas de Luís Gonzaga Barros, aplicando a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 14.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992;

9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.6. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.

  1. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9414-27/23-1.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9415/2023 - TCU - 1ª Câmara

  1. Processo nº TC 044.754/2021-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: Carlos José da Silva (081.380.872-34).

  1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

  2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

122

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200122