DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
| Seç . 18/8/2016 1.560,00 |
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| . 19/8/2016 3.000,00 |
| . 19/8/2016 6.000,00 |
| . 19/8/2016 1.710,00 |
| . 19/8/2016 6.270,00 |
| . 22/8/2016 3.000,00 |
| . 25/8/2016 3.000,00 |
| . 31/8/2016 3.000,00 |
| . 7/1/2016 4.324,00 |
| . 4/2/2016 809,60 |
| . 9/6/2016 4.780,00 |
| . 10/6/2016 10.108,91 |
| . 13/6/2016 5.200,00 |
| . 22/6/2016 7.980,00 |
| . 22/6/2016 7.457,50 |
| . 8/7/2016 6.320,00 |
| . 12/7/2016 6.750,00 |
| . 12/7/2016 2.139,30 |
| . 21/7/2016 1.196,00 |
| . 4/8/2016 1.562,50 |
| . 15/8/2016 7.956,00 |
| . 16/8/2016 2.392,00 |
| . 8/9/2016 4.362,20 |
| . 15/9/2016 9.204,00 |
| . 22/9/2016 4.042,55 |
| . 1/11/2016 3.552,60 |
| . 10/11/2016 2.743,00 |
| . 11/11/2016 7.267,50 |
| . 11/11/2016 6.631,00 |
| . 17/11/2016 3.000,00 |
| . 23/11/2016 3.000,00 |
| . 24/11/2016 631,00 |
| . 26/12/2016 6.422,00 |
| . 26/12/2016 2.392,00 |
| . 1/9/2016 3.000,00 |
| . 2/9/2016 25.997,86 |
| . 2/9/2016 10.502,80 |
| . 8/9/2016 3.000,00 |
| . 8/9/2016 7.916,80 |
| . 8/9/2016 8.047,00 |
| . 15/9/2016 11.020,00 |
| . 22/9/2016 1.750,00 |
| . 22/9/2016 4.100,20 |
| . 1/11/2016 12.765,40 |
| . 10/11/2016 11.296,40 |
| . 23/12/2016 5.392,20 |
| . 23/12/2016 7.558,20 |
| . 23/12/2016 380,00 |
| . 23/12/2016 380,00 |
| . 26/12/2016 2.850,00 |
| . 26/12/2016 11.296,40 |
9.3. aplicar a Tatiana Lundgren Correa Martins a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. enviar cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e à responsável, para ciência.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9411-27/23-1.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
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Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9412/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 039.286/2020-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Instituto Célere (10.334.418/0001-99); Pedro Rodrigues dos Santos (455.205.261-68).
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Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação Legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos captados por força do Termo de Compromisso/SLIE 161110606, firmado com o Instituto Célere,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar revéis o Instituto Célere e Pedro Rodrigues dos Santos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b" e "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.442/1992, as contas do Instituto Célere e de Pedro Rodrigues dos Santos, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência indicadas, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que comprovem, perante o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional:
. Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 07/07/2016 1.240.781,40 . 10/11/2016 348.151,00 9.3. aplicar ao Instituto Célere e a Pedro Rodrigues dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 1.000.000,00 (para cada um dos responsáveis), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados e à Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9412-27/23-1. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
- 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9413/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 040.297/2018-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial.
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15).
- 3.3. Recorrente: Leonardo Barroso Coutinho (918.726.853-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Caxias - MA.
- Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
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Representação legal: James Lobo de Oliveira Lima (OAB-MA 6.679).
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Leonardo Barroso Coutinho, contra o Acórdão 811/2022-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência da deliberação aos interessados.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9413-27/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9414/2023 - TCU - 1ª Câmara
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Processo nº TC 042.969/2021-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Lopes Pereira (279.759.323-53) e Luís Gonzaga Barros (557.250.153-00). 4. Órgão/Entidade: Município de São Bento - MA.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Carlos Alberto Lopes Pereira e Luís Gonzaga Barros, em razão de omissão no dever de prestar contas de recursos recebidos pelo Termo de Compromisso 5736/2013, para construção de uma unidade escolar de educação infantil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator: 9.1. considerar revéis Carlos Alberto Lopes Pereira e Luis Gonzaga Barros, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Carlos Alberto Lopes Pereira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 30/4/2014 217.200,25 Débito . 31/12/2016 101.072,67 Crédito
9.3. aplicar ao responsável Carlos Alberto Lopes Pereira a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 130.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento;
9.4. julgar irregulares as contas de Luís Gonzaga Barros, aplicando a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/92, no valor de R$ 14.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. enviar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
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Ata n° 27/2023 - 1ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-9414-27/23-1.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9415/2023 - TCU - 1ª Câmara
-
Processo nº TC 044.754/2021-3.
-
Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
-
Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Carlos José da Silva (081.380.872-34).
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Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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