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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 132

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Valdirene Conceicao de Oliveira, e negar registro ao correspondente ato;

b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

c) dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, até a completa absorção da parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados ilegalmente, mencionado no subitem 1.7.1.1, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, desde que promovidos os ajustes ora determinados, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e

  1. Processo TC-031.051/2022-7 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, quando da completa absorção da parcela compensatória mencionada no subitem 1.7.1.1, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.

ACÓRDÃO Nº 9439/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-003.127/2023-0 (PENSÃO MILITAR)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 9440/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-016.746/2023-6 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Camile Goncalves Zimmermann (804.224.970-53); Eliane da Rosa Eccel (715.247.110-04); Fernanda Rech de Oliveira (000.169.480-41); Maria Aurora Teixeira Poitevin (514.097.630-72); Maria Luiza Vargas Teixeira (271.291.100-82); Maria de Lourdes Ceratti de Oliveira (179.899.302-34); Neiva Gomes da Rosa (567.875.88020); Neusa da Rosa Silva (594.552.680-00); Noecy Trindade Wizer (015.842.960-54); Paloma Goncalves Zimmermann (000.256.440-84); Vera Lucia Vargas Teixeira (419.247.540-53).

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-016.781/2023-6 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Auseni Maria dos Santos (439.872.225-49); Ericka da Silva Faria Braga Cavalcanti (936.640.367-00); Gracia Maria Liborio Silva (480.148.005-59); Heloisa da Silva Jesus (625.215.607-82); Josimara Morais de Souza (877.053.384-91); Karine Faria Braga de Carvalho (936.640.287-91); Katia Regina da Silva Faria Braga (440.295.007-49); Maria da Conceicao Chianca de Souza (057.106.184-20); Marilene Cavalcante de Souza (596.040.427-34); Regina da Silva Dantas (918.968.357-91); Renata Faria Braga (103.021.727-00); Rita de Cassia Alves de Jesus (823.914.757-72); Rosangela da Silva Dantas (070.351.207-26); Veruska Faria Braga Matheus (036.729.147-97).

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em

considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.035/2023-6 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Dorotea Bueno da Silva (690.110.284-49); Giovana Gabriela Saraiva Ferreira (122.338.644-92); Heitor Jose Saraiva Ferreira (167.039.856-00); Helena Gabriela Saraiva Ferreira (150.254.086-01); Maria Alves da Silva (315.189.824-68); Maria Cristina de Melo Nogueira (208.350.004-00); Maria Elenilde da Silva (423.277.094-15); Maria Eliene Alves (403.789.004-63); Maria Elita da Silva (403.788.454-20); Maria Helena da Silva (183.065.431-49); Maria Jose Cavalcanti da Silva (331.280.064-15); Mariana Gabriela Saraiva Ferreira (149.558.866-12); Mariza de Melo Nogueira (005.649.234-00); Michele Ferreira Rupp (921.729.894-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9443/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-017.066/2023-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Fernanda Bitencourt Monteiro (958.526.890-68); Hilda Terezinha Moser Krejci (887.044.400-72); Jurema Santa Morozo Locateli (472.162.47000); Marisa Piano Kvitko (944.596.060-20); Ondina Rodrigues da Silva Monteiro (674.703.600-00); Silvana Micheline Bitencourt Monteiro (675.567.360-91); Zilda Therezinha Goncalves Cardoso (637.706.360-15).

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9444/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-017.071/2023-2 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Carla Alcione Paz dos Santos Oliveira (895.099.780-00); Debora Cristina Barbosa dos Santos (901.428.880-87); Eva Beatriz Goulart Pedra (487.243.190-15); Flavia Trindade Paz dos Santos Giriboni (000.885.540-40); Helena Beatriz Castro Ribas (295.950.610-34); Lindamir Maria Candiago Mota (451.521.440-34); Lueli Castro Ribas (283.845.120-00); Maralis Castro Ribas (214.356.340-04); Mirian Neves de Paula (668.890.650-34); Neusa Honorina Guimaraes dos Santos (560.417.13015); Rosane Maria Mota Pinheiro (303.335.550-15); Roselaine Hermes Mota (303.109.380-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9445/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-017.101/2023-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Bernadete Maria Pereira Lima (283.447.662-49); Bruna Lobo Ventura (052.310.185-62); Emanuela de Souza Ventura (928.373.445-91); Francinete Ventura Coelho (856.179.205-10); Kadja Vanny Pereira de Araujo Farias (053.799.714-82); Nubia Ventura Santana (156.991.295-53); Rafaela de Sousa Ventura (900.979.125-49); Rita de Cassia Nepomuceno (036.232.227-98); Silvania de Souza Ventura (024.612.978-60); Solange Moraes Freitas (037.041.167-69); Susana Ventura Silva (644.035.725-53); Susete Ventura Nunes (433.777.345-20).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9446/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-017.133/2023-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Lucia Santos Leao (081.785.695-15); Ana Paula Lopes Cupertino (556.925.755-15); Edelaide Oliveira de Brito (095.003.595-53); Enedina Oliveira de Brito (451.751.285-15); Josefa Silveira Santana (454.502.505-68); Maria Cristina Leao Sousa (261.558.425-15); Maria Ivete Britto Leao (258.003.295-91); Nadia Maria Pimentel de Santana (603.159.707-15); Sonia Cristina Pimentel de Santana (603.159.627-04); Valeria Britto Leao (411.141.675-68).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9447/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-017.426/2023-5 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Francisca Madureira Gondim (979.951.267-00); Jane Mac Dowell de Araujo Cruz (347.743.357-20); Jussara Mac Dowell Vilhena Pereira (601.596.427-87); Maria Jaci Santos de Oliveira (454.382.505-53); Nedina Augusta Alves de Carvalho (636.590.347-20); Neide de Vilalva da Cunha Reis (408.772.991-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

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