DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Valdirene Conceicao de Oliveira, e negar registro ao correspondente ato;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
c) dispensar a emissão de novo ato de aposentadoria, até a completa absorção da parcela compensatória originada a partir do destaque dos quintos incorporados ilegalmente, mencionado no subitem 1.7.1.1, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, desde que promovidos os ajustes ora determinados, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento da presente deliberação; e
- d) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
- Processo TC-031.051/2022-7 (APOSENTADORIA)
-
1.1. Interessado: Valdirene Conceicao de Oliveira (532.468.375-20).
-
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
-
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
-
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
-
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade
-
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporados com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, no prazo de sessenta dias, a contar da notificação do presente acórdão, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, quando da completa absorção da parcela compensatória mencionada no subitem 1.7.1.1, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 9439/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-003.127/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
-
1.1. Interessado: Maria do Socorro Santos Ferreira (007.670.764-43).
-
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
-
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9440/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-016.746/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Camile Goncalves Zimmermann (804.224.970-53); Eliane da Rosa Eccel (715.247.110-04); Fernanda Rech de Oliveira (000.169.480-41); Maria Aurora Teixeira Poitevin (514.097.630-72); Maria Luiza Vargas Teixeira (271.291.100-82); Maria de Lourdes Ceratti de Oliveira (179.899.302-34); Neiva Gomes da Rosa (567.875.88020); Neusa da Rosa Silva (594.552.680-00); Noecy Trindade Wizer (015.842.960-54); Paloma Goncalves Zimmermann (000.256.440-84); Vera Lucia Vargas Teixeira (419.247.540-53).
-
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
-
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9441/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-016.781/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Auseni Maria dos Santos (439.872.225-49); Ericka da Silva Faria Braga Cavalcanti (936.640.367-00); Gracia Maria Liborio Silva (480.148.005-59); Heloisa da Silva Jesus (625.215.607-82); Josimara Morais de Souza (877.053.384-91); Karine Faria Braga de Carvalho (936.640.287-91); Katia Regina da Silva Faria Braga (440.295.007-49); Maria da Conceicao Chianca de Souza (057.106.184-20); Marilene Cavalcante de Souza (596.040.427-34); Regina da Silva Dantas (918.968.357-91); Renata Faria Braga (103.021.727-00); Rita de Cassia Alves de Jesus (823.914.757-72); Rosangela da Silva Dantas (070.351.207-26); Veruska Faria Braga Matheus (036.729.147-97).
- 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9442/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.035/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Dorotea Bueno da Silva (690.110.284-49); Giovana Gabriela Saraiva Ferreira (122.338.644-92); Heitor Jose Saraiva Ferreira (167.039.856-00); Helena Gabriela Saraiva Ferreira (150.254.086-01); Maria Alves da Silva (315.189.824-68); Maria Cristina de Melo Nogueira (208.350.004-00); Maria Elenilde da Silva (423.277.094-15); Maria Eliene Alves (403.789.004-63); Maria Elita da Silva (403.788.454-20); Maria Helena da Silva (183.065.431-49); Maria Jose Cavalcanti da Silva (331.280.064-15); Mariana Gabriela Saraiva Ferreira (149.558.866-12); Mariza de Melo Nogueira (005.649.234-00); Michele Ferreira Rupp (921.729.894-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9443/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-017.066/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Fernanda Bitencourt Monteiro (958.526.890-68); Hilda Terezinha Moser Krejci (887.044.400-72); Jurema Santa Morozo Locateli (472.162.47000); Marisa Piano Kvitko (944.596.060-20); Ondina Rodrigues da Silva Monteiro (674.703.600-00); Silvana Micheline Bitencourt Monteiro (675.567.360-91); Zilda Therezinha Goncalves Cardoso (637.706.360-15).
- 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9444/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-017.071/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carla Alcione Paz dos Santos Oliveira (895.099.780-00); Debora Cristina Barbosa dos Santos (901.428.880-87); Eva Beatriz Goulart Pedra (487.243.190-15); Flavia Trindade Paz dos Santos Giriboni (000.885.540-40); Helena Beatriz Castro Ribas (295.950.610-34); Lindamir Maria Candiago Mota (451.521.440-34); Lueli Castro Ribas (283.845.120-00); Maralis Castro Ribas (214.356.340-04); Mirian Neves de Paula (668.890.650-34); Neusa Honorina Guimaraes dos Santos (560.417.13015); Rosane Maria Mota Pinheiro (303.335.550-15); Roselaine Hermes Mota (303.109.380-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9445/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-017.101/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Bernadete Maria Pereira Lima (283.447.662-49); Bruna Lobo Ventura (052.310.185-62); Emanuela de Souza Ventura (928.373.445-91); Francinete Ventura Coelho (856.179.205-10); Kadja Vanny Pereira de Araujo Farias (053.799.714-82); Nubia Ventura Santana (156.991.295-53); Rafaela de Sousa Ventura (900.979.125-49); Rita de Cassia Nepomuceno (036.232.227-98); Silvania de Souza Ventura (024.612.978-60); Solange Moraes Freitas (037.041.167-69); Susana Ventura Silva (644.035.725-53); Susete Ventura Nunes (433.777.345-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9446/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-017.133/2023-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Lucia Santos Leao (081.785.695-15); Ana Paula Lopes Cupertino (556.925.755-15); Edelaide Oliveira de Brito (095.003.595-53); Enedina Oliveira de Brito (451.751.285-15); Josefa Silveira Santana (454.502.505-68); Maria Cristina Leao Sousa (261.558.425-15); Maria Ivete Britto Leao (258.003.295-91); Nadia Maria Pimentel de Santana (603.159.707-15); Sonia Cristina Pimentel de Santana (603.159.627-04); Valeria Britto Leao (411.141.675-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9447/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-017.426/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Francisca Madureira Gondim (979.951.267-00); Jane Mac Dowell de Araujo Cruz (347.743.357-20); Jussara Mac Dowell Vilhena Pereira (601.596.427-87); Maria Jaci Santos de Oliveira (454.382.505-53); Nedina Augusta Alves de Carvalho (636.590.347-20); Neide de Vilalva da Cunha Reis (408.772.991-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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