DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
complexo, que somente se aperfeiçoa após a apreciação do Tribunal no exercício da competência dada pelo art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988 (Acórdão 11.468/2019-TCU-1ª Câmara); considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; considerando, finalmente, o ingresso do ato no TCU há menos de cinco anos; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e na Súmula-TCU 106, em: considerar ilegal o ato de pensão civil instituído por Paulo de Matos Ferreira Diniz, recusando o respectivo registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública do presente acórdão; e expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
- Processo TC-009.345/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessada: Vania Moreira Diniz (119.692.371-04)
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1.2. Unidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
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1.6. Representação legal: não há
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1.7. Determinar à Fundação Escola Nacional de Administração Pública que:
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1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
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ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas;
1.7.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de pensão civil tratado nestes autos, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal;
1.7.4. no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 9524/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado.
- Processo TC-022.725/2023-7 (PENSÃO CIVIL)
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1.1. Interessada: Monica Jacometti Soares (651.935.806-10).
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1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
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Sul de Minas Gerais.
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
-
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9525/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão de pensão militar de interesse de Maria Neyde Benevides Falcão.
Considerando que a unidade instrutora propôs considerar o ato prejudicado por perda de objeto, haja vista o falecimento da interessada em 15/5/2020; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal concordou com essa
proposta;
considerando que o desfecho sugerido está de acordo com as disposições do Regimento Interno-TCU, ante o exaurimento dos efeitos financeiros da concessão antes de sua apreciação por esta Corte;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato em favor de Maria Neyde Benevides Falcão.
- Processo TC-003.150/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
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1.1. Interessada: Maria Neyde Benevides Falcão (727.374.923-00).
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1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9526/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a ato de concessão de pensão militar instituída por Francisco Davis em favor de Clara Laranhaga e Maria das Graças Alves Salvador, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior em decorrência da inclusão, no cômputo do tempo de serviço, do tempo ficto decorrente do trabalho prestado em guarnição especial;
considerando que tal procedimento está em desacordo com os art. 135 e 137 da Lei 6.880/1980, que prevê a contagem de tempo adicional de atividade do militar em guarnições especiais apenas para fins de passagem à inatividade, mas não para cálculo do tempo de serviço considerado para percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior; considerando que a aludida orientação é respaldada pela firme jurisprudência desta Corte, a exemplo do que foi decidido nos Acórdãos 31/2020, 5.942/2021, e 1.569/2022, da 1ª Câmara, e 8.402/2021 e 2022/2022, da 2ª Câmara;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar de interesse de Clara Laranhaga e Maria das Graças Alves Salvador e expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo.
- Processo TC-007.573/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
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1.1. Interessadas: Clara Laranhaga (416.345.602-30); Maria das Graças Alves
-
Salvador (445.680.532-34).
1.2. Unidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
1.7.1. no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado;
1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão às interessadas e as alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas interessadas até a data da ciência deste acórdão pela Unidade, com base na Súmula TCU 106; 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 9527/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão da pensão militar instituída por Danilo Barcellos do Rosário em favor de Maria Magdalena Ribeiro do Rosário, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter havido majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a orientação contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 1.784.347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 30/9/2022, há menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade do ato;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar instituída por Danilo Barcellos do Rosário em favor de Maria Magdalena Ribeiro do Rosário;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
- Processo TC-009.427/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Magdalena Ribeiro do Rosario (031.413.537-51).
- 1.2. Unidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinar ao Comando do Exército que:
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1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
- 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 9528/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
- Processo TC-016.835/2023-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Eva Ribeiro da Cunha (113.441.132-49); Araguacy Felix Ribeiro Pantoja (286.742.782-72); Elizene Gomes Souza Ribeiro (317.030.462-34); Enilce Ribeiro Lobo (139.215.762-53); Erica Maria de Souza Lima Leao (524.800.972-34); Evanilce Ribeiro (183.504.022-53); Evanilde Felix Ribeiro (325.818.662-68); Lucilia Martins Vieira (136.305.982-34); Maria Elita da Silva (747.838.232-00); Maria Hilda Melo Evangelista (349.128.192-04); Mary Rejane da Silva de Oliveira (225.665.542-34); Nayra Menezes de Oliveira (890.586.902-53); Veronica Silva de Oliveira (670.716.512-72); Wanilza Felix Ribeiro (385.708.662-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
- 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9529/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.
- Processo TC-017.031/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Avani Nascimento de Oliveira Torres (266.328.965-53); Eliude Teixeira dos Santos da Silva (232.647.645-04); Heloisa Helena Santos Campos (177.476.275-72); Leni dos Santos Calmon (188.695.805-04); Maria Cristina Campos Borges Ramos (194.469.855-87); Maria Luiza Cabral Macedo (209.254.095-53); Suzi Quintela Guerra (044.309.047-58); Suzilene Quintela Guerra (068.622.727-13); Urania Teixeira dos Santos (100.853.515-04).
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