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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 139

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Processo TC-006.928/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Caribé.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Edilberto Abdias de Carvalho (CPF 307.049.443-91), Pedro Custodio de Carvalho (CPF 160.438.98349) e Francisco Dogizete Pereira (CPF: 304.875.283-87), dando-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-033.252/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Naiara Beatriz Gomes de Oliveira Rodrigues (8.850/OAB-PI), representando Edilberto Abdias de Carvalho; Jose Norberto Lopes Campelo (2594/OAB-PI), Pedro Henrique Nunes Carvalho (17184/OAB-PI) e outros, representando Pedro Custodio de Carvalho; Naiara Beatriz Gomes de Oliveira Rodrigues (8.850/OAB-PI), representando Francisco Dogizete Pereira.

VISTOS e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2023-CPL/PMFG, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes/AP, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para implantação de iluminação pública em vias urbanas no município, Considerando os pareceres uniformes juntados aos autos (peças 5 e 6); Considerando que o representante alega potencial ausência de isonomia na fase de habilitação do certame, que redundou em sua pretensa habilitação injustificada; Considerando que a representação não está acompanhada de suficiente indício concernente à irregularidade ou ilegalidade apontada pelo autor, conforme art. 235 do Regimento Interno do Tribunal, com apresentação de arrazoado de apenas uma única página (peça 1, p. 1), contendo alegações genéricas, limitando-se a repetir suas contrarrazões que expediu ao discordar do resultado do recurso administrativo impetrado pela licitante; Considerando, ainda, que, diante dos argumentos trazidos, não se verifica a presença de interesse público no trato da matéria, de acordo com o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, conforme exame empreendido no relatório instrutivo (peça 5), porquanto, tal qual consta do voto proferido pelo Exmo. Ministro Vital do Rêgo, por ocasião do julgamento do Acórdão 597/2016 -Plenário, as competências constitucionais (art. 71) e legais do TCU (Lei 8.443/1992 e Lei 8.666/1993, art. 113, §1º) estão "direcionadas à tutela do interesse público, e não à proteção de interesses particulares dissociados do interesse público, e se assim não fosse, pouca ou nenhuma diferença haveria entre os Tribunais de Contas e os Tribunais Judiciários"; e Considerando que a representação não trata de matéria de competência do TCU, de acordo com o art. 235 do Regimento Interno do Tribunal, porque não é possível ratificar a informação de que foram utilizados recursos federais no certame em apreço,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal, c/c arts. 113, §1º, da Lei 8.666/1993 e 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade afetos à espécie, informar à Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes/AP e à representante o teor desta decisão, acompanhada da peça 5 destes autos, arquivando os presentes autos, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos.

  1. Processo TC-020.866/2023-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.5. Representação legal: Giovanni Luiz Lima da Silva, representando K. L. C. da Silva Ltda.

ACÓRDÃO Nº 9519/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pela Fundação Universidade Federal do Maranhão, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento do subitem 9.2.4 do Acórdão 4.006/2023-TCU-1ª Câmara, e, por 30 (trinta) dias, o prazo para atendimento do subitem 9.2.5 do mesmo acórdão, a contar do registro do requerimento, em 17/7/2023, com encerramento em 31/7/2023 e 15/8/2023, respectivamente, comunicando esta decisão ao requerente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-005.645/2023-9 (APOSENTADORIA)

Lima

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Silvio Antonio Silva Costa emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro.

Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2021;

considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal";

considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data;

considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros;

considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª Câmara;

considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame, decorre de decisão judicial transitada em julgado em 1º/8/2006 (Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, novo número 0023357-14.2009.4.01.3400, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária Federal do Distrito Federal/DF), sendo que o nome do interessado consta da petição inicial da ação; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 13/5/2022, há menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno e com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: a) considerar ilegal, com registro, o ato de aposentadoria de Silvio Antonio Silva Costa;

b) expedir o comando especificado no subitem 1.7.

  1. Processo TC-015.661/2023-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Silvio Antonio Silva Costa (229.080.644-72).

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7.1. determinar ao órgão de origem que dê conhecimento desta deliberação ao interessado no prazo de quinze dias e comprove ao TCU a notificação, nos quinze dias subsequentes. ACÓRDÃO Nº 9521/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados.

  1. Processo TC-021.244/2023-5 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Jose Maria Batista de Andrade (131.088.914-72); Paulo Cezar Gomes de Souza (111.020.987-87); Raimundo Gomes da Silva Frota (129.288.952-72); Rosemildo Costa de Lima (118.816.742-15); Walber Walce Alves de Souza (108.552.542-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9522/2023 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Joana da Silva Borges. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de parcela judicial correspondente a vantagem de caráter pessoal (00330 - V.P.TRANSITORIA ART.2 MP1573-7 (Vantagem de caráter pessoal - VPNI Lei 9.527/97) - R$ 47,26);

considerando, entretanto, que essa parcela não faz mais parte da estrutura remuneratória da ex-servidora, conforme demonstra a verificação efetuada nas folhas de pagamento no período de agosto/2022 a abril/2023.e consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Joana da Silva Borges, ressalvando-se que a parcela judicial referente a vantagem de caráter pessoal não consta nos proventos atuais da inativa.

  1. Processo TC-022.566/2023-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Joana da Silva Borges (124.733.322-15).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9523/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de pensão civil emitido pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública e instituído pelo exservidor Paulo de Matos Ferreira Diniz em favor de Vânia Moreira Diniz.

Considerando que o ato em análise contempla vantagem de caráter pessoal decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; considerando que o ato também contempla vantagem decorrente de "opção", de que trata o art. 193 da Lei 8.112/1990;

considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de quintos e "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;

considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de quintos com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o interessado tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 (Acórdão 2.988/2018-TCUPlenário, 1.599/2019-Plenário, 13.959/2020-2ª Câmara e 6.596/2022-Primeira Câmara), o que se amolda ao ato ora apreciado;

considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCUPlenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; considerando que a concessão de aposentadoria e a respectiva pensão são atos independentes, e, assim, uma irregularidade não indicada no ato de aposentadoria pode ser analisada na pensão decorrente, pois este benefício é ato novo, igualmente

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