DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo deOliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9593/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de reforma relacionado(s) nos autos.
- Processo TC-019.059/2023-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Almir Porto de Lucena (645.937.544-53); Antonio Candido de Souza (124.868.094-49); Ernesto Luiz Dalla Lana Bohrer (256.998.061-72); Jose Anivaldo da Silva (349.638.394-15); Rodimar Sant'ana Rodrigues (399.300.760-34).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9594/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis, para conhecimento.
- Processo TC-006.893/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Joaquim Maia Brandão Junior (301.760.267-20); Ítalo Fortes Avena (039.467.974-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
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da Costa e Silva.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9595/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 44) e do parecer do MP/TCU (peça 44), ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, ao município de Pilão Arcado/BA, e ao responsável, para conhecimento.
- Processo TC-011.444/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: João Ubiratan Queiroz Lima (195.505.885-72).
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1.2. Entidade: Município de Pilão Arcado/BA.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
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Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9596/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, para conhecimento.
- Processo TC-013.971/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Gilberto Gomes de Sousa (039.985.326-09).
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1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Minas Novas/MG.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9599/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º, e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 85) e parecer do MP/TCU (peça 88), ao Ministério do Turismo, ao município de Pirenópolis/GO, e ao responsável, para conhecimento.
- Processo TC-020.667/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Nivaldo Antônio de Melo (302.418.391-49).
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1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pirenópolis/GO.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9600/2023 - TCU - 1ª Câmara
Considerando a uniformidade da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória para o TCU no processo em tela;
Considerando manifestação adicional do Ministério Público de Contas no sentido de se determinar ao Banco do Brasil S.A. o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, do saldo remanescente dos recursos existentes na conta específica do Convênio 358/2006;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos:
- Processo TC-020.872/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul/SP (52.846.144/0001-67); Vanderlei Jose Brolesi (718.778.868-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo;
1.7.2. determinar ao Ministério do Esporte que efetue as providências necessárias a fim de proceder à devolução, aos cofres do Tesouro Nacional, do saldo remanescente dos recursos financeiros, caso existentes na conta específica do Convênio 358/2006;
1.7.3. encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Esporte e ao responsável, para conhecimento;
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
ACÓRDÃO Nº 9601/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante no item 1.8.3 do acórdão 8574/2021-TCU-1ª Câmara, determinar o apensamento definitivo destes autos de monitoramento ao processo original (TC 022.166/2019-0), e encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica (peça 83), ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná para conhecimento.
- Processo TC-036.276/2021-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Milton Carlos Zanelatto Goncalves (023.850.259-73).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do
Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 8 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9597/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos, ACO R DA M , por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 79) e do parecer do MP/TCU (peça 82), ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis, para conhecimento.
- Processo TC-014.308/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Josue Cunha Seixas Filho (185.375.294-00); Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas (12.343.158/0001-43); Marcos Antonio Omena Farias (045.189.004-30).
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1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 9598/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres convergentes constantes do autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU (peças 152 e 155), à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de São Paulo, ao município de Areias/SP e ao responsável, para conhecimento.
- Processo TC-019.961/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Joao Bosco Rezende de Souza (738.865.308-25).
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1.2. Entidade: Município de Areias/SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
Aprovada em 17 de agosto de 2023.
WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1º Câmara2ª CÂMARA
ATA Nº 27, DE 15 DE AGOSTO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Vital do Rêgo
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
Às 10 horas e 32 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Augusto Nardes, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a Ata nº 26, referente à sessão realizada em 8 de agosto de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-008.862/2023-0, TC-022.292/2022-5, TC-038.360/2021-7, TC038.366/2021-5 e TC-038.428/2021-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-002.323/2020-6, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e - TC-019.762/2022-4, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia.
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