DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
- Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do 8/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, que julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Lea dos Santos Nascimento, e determinou, em síntese, que o referido órgão providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.303/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara; emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades apontadas; e outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à Câmara dos Deputados e demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8173-27/23-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8174/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 007.172/2023-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Ana Regina Sabatoski Hammoud (922.340.629-34).
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Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Ana Regina Sabatoski Hammoud (922.340.629-34), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado;
9.3. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez fundamentadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório.
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8174-27/23-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8175/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 008.968/2023-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Ivan Pires Xavier (091.810.673-72).
- Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Ivan Pires Xavier (091.810.673-72), vinculado ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto), submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
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9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
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lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada citada acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto) que: 9.3.1. faça cessar o pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pela responsável;
9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato de aposentadoria da interessada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004;
9.4. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das determinações especificadas no item 9.3 deste Acórdão.
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8175-27/23-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8176/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 009.050/2023-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ayr Manoel Portilho Bentes Junior (496.435.507-10).
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Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
-
Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Ayr Manoel Portilho Bentes Junior (496.435.507-10), vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negandolhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal.
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8176-27/23-2.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8177/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 008.996/2023-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoriaq
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Fernandes da Silva (276.218.984-53).
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Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Jose Fernandes da Silva (276.218.984-53), vinculado ao Ministério da Saúde, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negandolhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pelo interessado citado acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar o pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pela responsável;
9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato de aposentadoria da interessada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004; 9.4. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das determinações especificadas no item 9.3 deste Acórdão.
-
Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8177-27/23-2.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8178/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 009.032/2023-1.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Aparecida Lisboa Guimaraes (250.851.403-97).
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Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
-
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
-
Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Maria Aparecida Lisboa Guimaraes (250.851.403-97), vinculada à Fundação Universidade Federal do Maranhão, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negandolhe o respectivo registro;
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