Dia Oficial

Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 154

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boafé, pela interessada citada acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;

9.3.1. faça cessar o pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pela responsável;

9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato de aposentadoria da interessada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento

9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004;

9.4. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das determinações especificadas no item 9.3 deste Acórdão.

  1. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8178-27/23-2.

  4. Especificação do quórum:

  1. Processo nº TC 002.815/2022-2.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há 9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Francisco Alves Guimaraes (132.712.293-68), vinculado ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Francisco Alves Guimaraes (132.712.293-68), negando-lhe o registro correspondente;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único desse mesmo dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, para que a concessão ilegal possa prosperar, devendo ser, na sequência, emitido e encaminhado novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos;

9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

  1. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8179-27/23-2.

  4. Especificação do quórum:

ACÓRDÃO Nº 8180/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 004.909/2022-4.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Sonia Maria Falcao Fernandes (108.966.514-87), vinculada ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;

9.3.2. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único desse mesmo dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, para que a concessão ilegal possa prosperar, devendo ser, na sequência, emitido e encaminhado novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos;

9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

  1. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8180-27/23-2. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8181/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 015.766/2023-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Stenio Amorim de Carvalho (130.978.734-49), vinculado ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Stenio Amorim de Carvalho (130.978.734-49), negando-lhe o registro correspondente;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único desse mesmo dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, para que a concessão ilegal possa prosperar, devendo ser, na sequência, emitido e encaminhado novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos;

9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o

de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação.

  1. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8181-27/23-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 8182/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 015.779/2023-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Jose Anchieta Nunes (130.534.774-91).

  1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  5. Representação legal: não há

  6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Jose Anchieta Nunes (130.534.774-91), vinculado ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor do Jose Anchieta Nunes (130.534.774-91), negando-lhe o registro correspondente;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único desse mesmo dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, para que a concessão ilegal possa prosperar, devendo ser, na sequência, emitido e encaminhado novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos;

9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;

9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação.

  1. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8182-27/23-2. 13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

154

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082200154