DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Luzinete Maria Firmino da Silva (154.239.644-15), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. reconhecer o registro tácito do ato inicial de concessão de aposentadoria de Ivonete do Carmo Franzini de Carvalho (489.810.871-72);
9.2. dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e ao interessado, informando-os de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8193-27/23-2.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e
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Antonio Anastasia.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8194/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 029.573/2022-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
- 3.1. Interessado: Celia Maria Barbosa Freitas (131.001.064-15).
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Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Celia Maria Barbosa Freitas (131.001.064-15), vinculada ao Ministério da Saúde, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negandolhe o respectivo registro, sem, contudo determinar a suspensão do pagamento da parcela irregular, em razão de decisão judicial transitada em julgado que a ampara.
- 9.2. determinar ao órgão de origem que:
9.2.1. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.2.2. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, documento comprobatório de que a interessada está ciente da presente deliberação.
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8194-27/23-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8195/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 029.637/2022-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ana Candida Moraes de Lima (391.177.074-04).
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Órgãos/Entidades: Ministério da Economia
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Ana Candida Moraes de Lima (391.177.074-04), vinculada ao extinto Ministério da Economia, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negandolhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao extinto Ministério da Economia que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8195-27/23-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8196/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 029.866/2022-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Adelina dos Santos Lima (931.094.829-91).
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Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negarlhe o registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. informe à(s) interessada(s) que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.4. comunique à(s) interessada(s) o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8196-27/23-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8197/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 011.761/2014-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (extinto).
3.2. Responsáveis: Jose de Ribamar Costa Correa (025.454.703-68); Lúcio de Gusmão Lobo Júnior (183.437.081-72); Ricardo de Alencar Fecury Zenni (114.355.341-15).
3.3. Recorrente: Ricardo de Alencar Fecury Zenni (114.355.341-15).
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Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Maranhão.
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: José Henrique Cabral Coaracy (OAB-MA 912), representando Ricardo de Alencar Fecury Zenni.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Ricardo de Alencar Fecury Zenni contra o Acórdão 13.939/2020-TCU-2ª Câmara (Min. Ana Arraes), que julgou irregulares as contas do recorrente e dos Srs. José de Ribamar Costa Correa e Lúcio de Gusmão Lobo Júnior, em razão da impugnação de parte das despesas do Convênio MTE/SE/DES/CODEFAT n.º 015/2003;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, tornar o Acórdão 13.939/2020-TCU-2ª Câmara (Min. Ana Arraes) insubsistente e, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno do TCU, arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e aos demais interessados.
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8197-27/23-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8198/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 017.116/2020-1.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Instituto Mauro Goulart (05.541.554/0001-10); Toshikazu Hassegawa (027.405.759-04); Victor Hugo Batista Mendes (030.604.409-99).
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Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
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Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
- Representação legal: Gustavo Henrique Sperandio Roxo (65.336/OAB-PR) e Ivo de Paula Medaglia (62.014/OAB-PR), representando Victor Hugo Batista Mendes. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Instituto Mauro Goulart e Victor Hugo Batista Mendes, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 11-2423, cujo nome é "VIII Festival de Arte e Cultura Popular do Litoral Paranaense".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do RITCU, em:
9.1. considerar revel o Instituto Mauro Goulart, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. acatar as razões de justificativa e as alegações de defesa apresentadas por Victor Hugo Batista Mendes e Toshikazu Hassegawa;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Instituto Mauro Goulart, de Victor Hugo Batista Mendes e de Toshikazu Hassegawa, dando-lhes quitação;
9.4. dar ciência desta deliberação à Secretaria Especial da Cultura e aos responsáveis.
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