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Diário Oficial da União · 22/08/2023 · pág. 158

DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8198-27/23-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 8199/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo TC 040.711/2018-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Previdência.

3.2. Responsáveis: Marta Maria Del Bello (CPF 123.077.968-00) e Oxigênio - Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais (CNPJ 59.587.949/0001-82).

  1. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo.

  2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Políticas Pública de Emprego do Ministério do Trabalho, tendo como responsáveis a entidade Oxigênio - Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais e sua então presidente, Sra. Marta Maria Del Bello, em razão da impugnação total do valor repassado àquela entidade convenente por força do Convênio MTE/SPP E / CO D E FAT 027/2008-Oxigênio/SP, registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) sob o número 701.547 e firmado com o objetivo de estabelecer cooperação técnica e financeira mútua para a execução de ações de qualificação social e profissional no âmbito do Plano Nacional de Qualificação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Marta Maria Del Bello e pela entidade Oxigênio Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Orgânica do TCU combinados com os arts. 19 e 23, inciso III, do mesmo diploma, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, julgar irregulares as contas dessas duas responsáveis, condenando-as ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora desde as respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Crédito ou Débito
. 5/2/2009
2.962.895,00
Débito
. 5/11/2009
2.962.895,00
Débito
. 26/4/2011
2.213,52
Crédito
9.2.
aplicar
à Sra.
Marta
Maria
Del
Bello
e à
entidade
Oxigênio
-
Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, combinado com o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor individual
de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento dessas dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até
a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992:

9.3.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado por qualquer das responsáveis e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal;

9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.4. rejeitar, em face da não apresentação de fundamentos fático e legal suficientes, o pedido formulado pela defesa com vistas a classificar como sigilosas as informações contidas nos presentes autos;

9.5. encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego, às responsáveis em epígrafe e, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art. 209, § 7º, do Regimento Interno-TCU, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis, esclarecendo a esses destinatários que o inteiro teor desta deliberação, incluindo o Relatório e o Voto que a fundamentam, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso requerido, esta Corte de Contas poderá fornecer as correspondentes cópias, de forma impressa, sem custos;

9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução/TCU 259, de 7/5/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados neste Tribunal podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

  1. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8199-27/23-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 8200/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo TC-006.161/2021-9.

  2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Entidade: Município de Gonçalves Dias/MA.

  4. Responsáveis: Antônio Soares de Sena (470.821.863-04), Vadilson Fernandes Dias (281.172.633-00) e Vilson Andrade Barbosa (444.702.903-00).

  5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE.

  8. Representação legal: Lucas Rodrigues Saì (OAB/MA 14.884) e Pedro Carvalho Chagas (OAB.MA 14.393).

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal - Caixa, na qualidade de mandatária da União, representada pelo Ministério do Esporte, tendo por fundamento a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Contrato de Repasse 226.43636/2007.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Vadilson Fernandes Dias, Vilson Andrade Barbosa e Antônio Soares de Sena, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a do efetivo

recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Valor (R$) . 8/8/2012 76.770,65

9.2. aplicar aos Srs. Vadilson Fernandes Dias, Vilson Andrade Barbosa e Antônio Soares de Sena, de forma individual, a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e

9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim à Caixa Econômica Federal, para ciência.

  1. Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8200-27/23-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antonio

Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 8201/2023 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo TC-007.720/2022-0.

  2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Responsável: Robson Silva Barbosa (747.474.954-87).

  4. Entidade: Município de Jatobá/PE.

  5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE.

  1. Representação Legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor do Sr. Robson Silva Barbosa, ex-Prefeito de Jatobá/PE, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos, pela aludida municipalidade, do Fundo Nacional de Assistência Social, no âmbito dos Programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2013.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Robson Silva Barbosa, condenando-o ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma prevista na legislação em vigor:

. Data Valor (R$)
. 8/1/2013 142,50
. 25/3/2013 1.227,78
. 6/5/2013
2.722,53
. 17/5/2013 2.031,80
. 4/6/2013
134,40
. 6/6/2013
1.516,30
. 10/6/2013 554,40
. 11/6/2013
6.602,00
. 12/6/2013 60,00
. 13/6/2013
18.000,38
. 20/6/2013
2.031,80
. 28/6/2013
2.499,72
. 2/7/2013
2.998,40
. 10/7/2013 1.548,95
. 11/7/2013 160,00
. 11/7/2013
40,00
. 12/7/2013
60,00
. 18/7/2013 2.031,80
. 19/7/2013 756,00
. 7/8/2013 365,40
. 13/8/2013 60,00
. 13/8/2013 4.269,19
. 16/8/2013 2.031,80
. 26/8/2013 378,00
. 12/9/2013
1.303,70
. 19/9/2013
38,00
. 24/9/2013
2.031,80
. 16/10/2013
2.100,00
. 11/11/2013
2.547,92
. 11/11/2013 2.100,00
. 11/12/2013
228,00
. 11/12/2013 1.215,80
. 12/12/2013
2.100,00
. 12/12/2013 2.432,00
. 13/12/2013 969,77
. 30/12/2013 240,00
. 11/7/2013 630,00
. 17/7/2013 714,00
. 25/3/2013 1.227,78
. 6/5/2013 2.587,80
. 6/6/2013 807,15
. 13/6/2013 7.551,20
. 28/6/2013
680,55
. 10/7/2013 1.514,45
. 11/7/2013 280,00
. 12/9/2013 610,69
. 11/11/2013 607,73
. 13/12/2013
571,44
. 28/2/2013 4.286,96
. 25/3/2013 12.719,89

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