DOU 22/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 22 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação.
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8206-27/23-2.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
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(Relator) e Antonio Anastasia.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8207/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 016.111/2022-2.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60). 3.2. Responsáveis: Lourival Martins Araújo (495.702.341-72); Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte - MT (37.465.200/0001-20).
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Entidade: Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT.
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Relator: Ministro Vital do Rêgo.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte/MT e do seu exprefeito Sr. Lourival Martins Araújo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 718682/2009;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
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9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
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TCU 344/2022, uma vez reconhecida a prescrição no caso concreto.
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9.2. notificar a prolação deste acórdão ao Instituto Nacional de Colonização e
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Reforma Agrária e aos responsáveis.
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8207-27/23-2.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
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(Relator) e Antonio Anastasia.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8208/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 020.041/2023-3.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessada: Christiane Zagotto D Agra (364.199.071-87).
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Órgão: Câmara dos Deputados.
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Relator: Ministro Vital do Rêgo.
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Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Câmara dos Deputados em favor da ex-servidora Christiane Zagotto D Agra;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Christiane Zagotto D Agra (364.199.071-87), recusando o respectivo registro;
9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pela Câmara dos Deputados, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
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9.2. determinar à Câmara dos Deputados, com base no art. 45 da Lei
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8.443/1992, que:
9.2.1. promova o destaque do valor correspondente ao reajuste incidente sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário;
9.2.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal enquanto a parcela compensatória de quintos, decorrentes da modulação conferida pelo STF no RE 638.115/CE e ainda constante dos proventos da inativa, não tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros.
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8208-
27/23-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo
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(Relator) e Antonio Anastasia.
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8209/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 025.810/2021-9.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsável: Bruno Tadeu Pereira Jacob (095.006.496-32).
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Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
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Relator: Ministro Vital do Rêgo.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Bruno Tadeu Pereira Jacob, em razão da inadimplência e consequente rescisão do parcelamento que havia sido concedido ao estudante para a restituição dos valores recebidos a título de bolsa de doutorado no exterior; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Bruno Tadeu Pereira Jacob (095.006.49632), bolsista, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU;
9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 31/12/2020 251.165,25
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.5. notificar da presente decisão o responsável e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, além da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8209-
27/23-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8210/2023 - TCU - 2ª Câmara
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Processo TC 031.440/2020-7.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsáveis: Instituto de Apoio à Gestão, Estudos, Pesquisas e Preservação Ambiental - Monã (06.058.324/0001-67); Paula Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884-82). 4. Órgão: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Fellipe Leonardo Penha Fonseca da Silva (OAB/PE 47.968), Emanuel Pessoa Dantas (OAB-RN 6.078).
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor da Sra. Paula Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues, então Secretária-Adjunta da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Rio Grande do Norte, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 17/2013; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Paula Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.884-82) e do Instituto de Apoio à Gestão, Estudos, Pesquisas e Preservação Ambiental - Monã (06.058.324/0001-67), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, do Regimento Interno do TCU;
9.2 condenar os responsáveis identificados no subitem anterior, em solidariedade, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor;
. VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 1.190.999,74 18/7/2014
9.3. aplicar à Sra. Paula Valéria Ferreira de Almeida Rodrigues (051.431.88482) e ao Instituto de Apoio à Gestão, Estudos, Pesquisas e Preservação Ambiental - Monã (06.058.324/0001-67), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.6. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, este último, em razão do disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.
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Ata n° 27/2023 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 15/8/2023 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8210-
27/23-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia.
- 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 8211/2023 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo TC 042.865/2021-2.
-
Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Responsável: Maria Aparecida Vicente Oliveira Caldas, ex-prefeita (534.736.804-78).
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Órgão: Prefeitura Municipal de Solidão/PE.
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Relator: Ministro Vital do Rêgo.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
- Unidade Técnica: AudTCE.
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